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STJ — DECISÃO REsp 2261436 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261436 (202600798737)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 366-367): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGA

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 366-367): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, por conter narrativa padronizada, ausência de individualização dos fatos e de documentos essenciais, além de mencionar a Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para combater litigância predatória. A parte autora alega que sofre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado e pleiteia a anulação da sentença por não ter sido intimada a emendar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, é válida quando não foi oportunizada à parte autora a prévia emenda da exordial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção ou complementação da petição inicial quando constatados vícios sanáveis, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A sentença baseou-se na ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, mas deixou de observar o procedimento legalmente previsto para o saneamento da inicial, caracterizando error in procedendo. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que válida como diretriz administrativa, não pode suprimir garantias processuais fundamentais, como o devido processo legal e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial, quando constatados vícios sanáveis, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. A inobservância desse dever configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 3. Recomendação administrativa não pode afastar a aplicação do art. 321 do CPC, nem justificar o indeferimento imediato da petição inicial. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0700230-15.2021.8.02.0040, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 01/06/2023; TJ-AL, AC nº 0700162-65.2021.8.02.0040, Rel. Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira, j. 08/06/2022; TJ-AL, Apelação Cível nº 0702085- 73.2020.8.02.0056, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 18/12/2024. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, incorreu em contrariedade aos artigos 5º, 77, inciso I, e 80, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, que consagram, respectivamente, o princípio da boa-fé processual, o dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade e a caracterização de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Alega, ainda, violação do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015, argumentando que o Tribunal de origem desconsiderou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a falta de interesse processual da recorrida, cuja petição inicial seria genérica e desprovida de documentação hábil, inserindo-se em contexto de advocacia predatória, com o ajuizamento massivo de ações idênticas pela mesma causídica. No tocante à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recorrente aponta como paradigma o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8000680-49.2020.8.05.0027, no qual, diante de circunstância fática análoga reconhecimento de advocacia predatória e extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual , aquela Corte negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença de extinção, em sentido diametralmente oposto ao acórdão recorrido, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. No tocante à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recorrente aponta como paradigma o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8000680-49.2020.8.05.0027, no qual, diante de circunstância fática análoga reconhecimento de advocacia predatória e extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual , aquela Corte negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença de extinção, em sentido diametralmente oposto ao acórdão recorrido, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. Cita, ademais, julgados dos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Goiás, todos convergentes no sentido de chancelar a extinção de processos em casos de litigância predatória. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 411-422). Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 423-425). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. - Da alegada violação dos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC/2015 (alínea "a") Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito, ao argumento de falta de interesse processual e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse oportunizada a emenda à inicial para a juntada de documentos, nos termos do art. 321 do CPC. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal entende que a ausência ou a insuficiência dos documentos que instruem a petição inicial não acarretam a extinção imediata do processo. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, deve-se oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para sanar o vício, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (..) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, decretando a nulidade do acórdão recorrido e da sentença, determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para que oportunize à parte autora, ora recorrente, a emenda da inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas.(REsp n. 2.013.376, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/5/2024.) (Grifei.) RECURSO ESPECIAL Nº 2040726 - PA (2022/0372737-3) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LIZIANE FURTADO BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 578): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÃNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADEDO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEISAO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSFUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE violação do PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEISAO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSFUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE violação do PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (..) Verifica-se que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito adotou os seguintes fundamentos: a) ilegitimidade ativa da ora recorrente, tendo em vista que não foi devidamente comprovada a sua condição de pescador artesanal, impossibilitando-o de requerer o dano porventura decorrente da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte; e b) ausência de interesse processual, pois a causa de pedir e o pedido teriam sido deduzidos de forma genérica, de modo a amparar possível demanda coletiva, e não a respectiva ação individual. No entanto, apesar da extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC/1973, o Juízo sentenciante destacou a possibilidade de ingresso de novas demandas, desde que sanados os vícios enumerados na sentença, conforme se observa do seguinte trecho (fl. 343): (..) Esta corte possui entendimento no sentido de que, reconhecendo a possibilidade de regularização, o órgão julgador não pode "extinguir o processo sem resolução do mérito sem antes franquear à parte autora a oportunidade de sanear o vício atinente à petição inicial" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.769/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023), inclusive em grau de recurso, em observância aos princípios economia, celeridade e instrumentalidade das formas. A Segunda Seção do STJ, em caso idêntico ao dos autos, reconheceu que o indeferimento da petição inicial, seja pela ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou pela existência irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, implica a necessidade de observância do art. 321 do CPC, concedendo-se prévia oportunidade de emenda pela autora. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR violação do ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes. 4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB.5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPOTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. ENFRENTAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte. 2. Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 3. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPOTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. ENFRENTAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte. 2. Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 3. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica controvérsia. 4. Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso, a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da inicial, sob pena de supressão de instância. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.020.017/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS PARA A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial. Nos termos do art. 321 do CPC/15, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados. 3. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou provimento ao recurso especial para, decretando a nulidade do acórdão recorrido e da sentença, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dada oportunidade à autora (ora recorrente) de realizar a emenda à inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de setembro de 2023. Minha relatoria. (REsp n. 2.040.726, Ministro Humberto Martins, DJe de 4/9/2023.) (Grifei.) Ademais, no que tange à alegação de violação dos arts. 5º, 77, inciso I, e 80, inciso II, do CPC relativos à boa-fé processual, ao dever de veracidade e à litigância de má-fé , observa-se que o acórdão recorrido não afastou a possibilidade de configuração de má-fé processual ou de advocacia predatória. O Tribunal de origem limitou-se a assegurar a observância do procedimento legalmente previsto para o saneamento da petição inicial (art. 321 do CPC), sem o qual não se pode extinguir validamente o processo. A existência de indícios de litigância predatória, por mais relevante que seja e efetivamente o é, como reconhecem diversas Cortes estaduais e o próprio Conselho Nacional de Justiça , não exime o julgador do cumprimento das garantias processuais fundamentais, cabendo-lhe, no curso regular do processo e após a devida intimação para emenda, adotar as providências cabíveis para coibir eventuais abusos, inclusive o reconhecimento de litigância de má-fé e a aplicação das sanções legais pertinentes. A decisão do Tribunal de origem, ao cassar a sentença que extinguiu o processo sem oportunizar a regularização, alinha-se perfeitamente a essa orientação. A Corte local ponderou as particularidades do caso, como o fato de a parte autora tratar-se de pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária da previdência social, para concluir que a extinção prematura da ação representaria ofensa ao devido processo legal e contrariedade aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. A existência de indícios de litigância predatória, por mais relevante que seja e efetivamente o é, como reconhecem diversas Cortes estaduais e o próprio Conselho Nacional de Justiça , não exime o julgador do cumprimento das garantias processuais fundamentais, cabendo-lhe, no curso regular do processo e após a devida intimação para emenda, adotar as providências cabíveis para coibir eventuais abusos, inclusive o reconhecimento de litigância de má-fé e a aplicação das sanções legais pertinentes. A decisão do Tribunal de origem, ao cassar a sentença que extinguiu o processo sem oportunizar a regularização, alinha-se perfeitamente a essa orientação. A Corte local ponderou as particularidades do caso, como o fato de a parte autora tratar-se de pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária da previdência social, para concluir que a extinção prematura da ação representaria ofensa ao devido processo legal e contrariedade aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. - Da alegada divergência jurisprudencial (alínea "c") Por outro lado, a alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada, porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio. Nesse sentido, é indispensável que a parte recorrente transcreva os trechos aptos a demonstrar que o aresto paradigma tenha apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta, para que se tenha por demonstrada a divergência jurisprudencial, o que, de fato, não se verificou no presente caso. Nessa esteira, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Mini stro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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