Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 1.035):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.682/88 E CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.115/1.125). Não exercido o juízo de retratação, a parte recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 1.497):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. ACÓRDÃO PRIMITIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÂMBITO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA TESE DO TEMA 1.011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES CUJO CONTRATO FOI FIRMADO EM DATA ANTERIOR A 02/12/1988, ÉPOCA NA QUAL INEXISTIA O FCVS - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, DE MODO QUE INEXISTE INTERESSE DA CEF NA LIDE, MESMO QUE A APÓLICE SE CARACTERIZE COMO PÚBLICA (RAMO 66), CONFORME ANÁLISE REALIZADA NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DA SEGURADORA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA INSURGÊNCIA QUE ENSEJOU O ACÓRDÃO OBJETO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROPRIEDADE DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões de seu recurso especial às fls. 1.510/1.532, a Traditio Companhia de Seguros aponta a violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 3º da Lei 13.000/2014; e 109, inciso I, da Constituição Federal. Alega ter havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento da tese 1.1 do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução 448/2019 do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS). Sustenta a obrigatoriedade de intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para se manifestar sobre interesse nas ações que versem sobre apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Argumenta que houve violação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ao defender a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico da CEF. Afirma que o acórdão recorrido teria desconsiderado os marcos temporais e a diretriz de remessa à Justiça Federal estabelecidos no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011/STF), bem como a irrelevância da data de assinatura do contrato diante da vinculação ao ramo 66 e das Resoluções 364/2014 e 448/2019 do CCFCVS. Os mutuários Everson Razaboni e outros, por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 1.225/1.234, alegam violação do art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, por julgamento sem a correta análise das provas dos autos, defendendo que a apólice seria única e que o Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) não comprova a natureza da apólice; sustentam, ainda, divergência jurisprudencial. Destacam que o acórdão deixou de indicar motivos formadores do convencimento quanto à vinculação dos contratos à apólice pública do ramo 66. Apontam violação do art. 131 do CPC/1973 e tese de divergência, defendendo que a apólice é única, que o seguro acompanha o imóvel e que não cabe presumir a ausência de cobertura pela apólice pública com base no CADMUT. Argumentam que não pretendem o reexame de prova, mas a definição do valor jurídico da prova e a correção do enquadramento sobre a natureza da apólice, mantendo-se a competência da Justiça estadual, com possibilidade de intervenção da CEF como assistente simples, sem deslocamento para a Justiça Federal. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.561/1.567). Os recursos foram admitidos (fls. 1.473/1.474 e 1.568/1.569). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Everson Razaboni e outros contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., com pedido de indenização por vícios de construção em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação. O Juízo de primeiro grau declinou da competência em favor da Justiça Federal, e os mutuários interpuseram agravo de instrumento. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ deu provimento ao recurso para manter a competência da Justiça estadual (fls. 1.035/1.043). Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fls. 1.497/1.500). RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS
O art.
Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Everson Razaboni e outros contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., com pedido de indenização por vícios de construção em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação. O Juízo de primeiro grau declinou da competência em favor da Justiça Federal, e os mutuários interpuseram agravo de instrumento. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ deu provimento ao recurso para manter a competência da Justiça estadual (fls. 1.035/1.043). Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fls. 1.497/1.500). RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS
O art. 131 do Código de Processo Civil de 1973 não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do CPC de 1973. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 535 do CPC de 1973. RECURSO ESPECIAL DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação da tese 1.1 do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal e seus marcos temporais; (b) reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) com deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (c) incidência da Resolução 448/2019 do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS) para pesquisa com base em mutuários originários e reembolso/ressarcimento em apólice pública do ramo 66. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que exerceu o juízo de retratação à luz do Tema 1.011, manteve a competência da Justiça estadual porque a manifestação de interesse da CEF ocorreu apenas quanto ao contrato firmado antes de 2/12/1988, período sem cobertura pelo FCVS, e reconheceu que a invocação da Resolução 448/2019 do CCFCVS configurou inovação recursal em embargos declaratórios, além de rejeitar a rediscussão da matéria (fls. 1.499/1.500). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à alegada afronta ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91.
DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Discute-se nos autos se a competência é da Justiça estadual ou Federal nos casos em que se identifica possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010); 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa desse julgado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Jurisprudência pacífica. 5.
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020.)
A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, assim concluiu (fl. 1.499):
Todavia, da análise dos autos, percebe-se que o Acórdão recorrido não está eivado de qualquer defeito, restando claro que o que pretende a embargante é a modificação da decisão, conforme o seu entendimento, utilizando-se dos embargos para rediscussão da questão. A embargante aponta omissão no Acórdão que ao seu entender não teria seguido o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1.011. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, o Acórdão não padece da aludida omissão, uma vez que esta c. 10ª CC concluiu pelo não exercício do juízo de retratação exatamente em virtude da aplicação ao caso do entendimento firmado no RE nº 827.996/PR, uma vez que, no caso concreto, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal se deu apenas em relação ao contrato firmado pela agravante MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PIRES (mov. 1.10, fls. 87-1º Grau) o qual, no entanto, foi firmado em data anterior a 02/12/1988, época na qual inexistia o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, de modo que inexiste interesse da CEF na lide, mesmo que a apólice se caracterize como pública (ramo 66). Ademais, ressaltou-se que a Caixa Econômica manifestou expressamente a ausência de interesse em relação aos demais autores EVERSON RAZABONI, JOSÉ STAIGER FILHO, MARCELO LUIZ DOS SANTOS, PAULO SÉRGIO ESTEVES, ROQUE PAES DE ALMEIDA, WILSON ERIVELTON GOMES (mov. 1.10, fls. 87-1º Grau), pelo que a Justiça Comum é a competente para processar e julgar o feito. Ademais, a embargante promove indevida inovação recursal ao defender que a Caixa Econômica Federal deveria avaliar seu interesse com base nos dados dos mutuários originários, conforme Resolução 448/2019, uma vez que tal questão não foi objeto de insurgência e apreciação pelas decisões originárias ao presente recurso. Desse modo, a pretensão da seguradora ora embargante extrapola os limites da insurgência recursal apreciada na decisão objeto do juízo de conformação ao defender a necessidade de expedição de ofícios para a COHAPAR para fins de nova verificação de interesse da CEF. Assim, observa-se que as razões do recurso apenas demonstram o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que, à toda evidência, não autoriza o rejulgamento da questão (sem destaques no original). A presente ação foi ajuizada em 2008, e a decisão agravada proferida em 6/9/2013 (fls. 886/888), portanto, após 26/11/2010, sem trânsito em julgado até 13/7/2020, com expressa manifestação da CEF pela ausência de interesse nos contratos dos mutuários, e não se logrou comprovar o comprometimento do FCVS, ou seja, os pressupostos necessários ao estabelecimento da competência federal. Nos termos da tese repetitiva, somente será " ..
Assim, observa-se que as razões do recurso apenas demonstram o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que, à toda evidência, não autoriza o rejulgamento da questão (sem destaques no original). A presente ação foi ajuizada em 2008, e a decisão agravada proferida em 6/9/2013 (fls. 886/888), portanto, após 26/11/2010, sem trânsito em julgado até 13/7/2020, com expressa manifestação da CEF pela ausência de interesse nos contratos dos mutuários, e não se logrou comprovar o comprometimento do FCVS, ou seja, os pressupostos necessários ao estabelecimento da competência federal. Nos termos da tese repetitiva, somente será " .. da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (Recurso Extraordinário 827.996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - sem destaques no original). Ante o exposto, não conheço do recurso especial de Everson Razaboni e outros; e conheço parcialmente do recurso especial de Traditio Companhia de Seguros e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2267707 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2267707 (202601109143)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 1.035): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.682/88 E CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTA
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