Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 136/137):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA. BASE DE CÁLCULO. TETO INICIAL DO CARGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando a correção do percentual da gratificação de produtividade para 5% sobre o teto inicial da carreira, bem como o pagamento das parcelas retroativas, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 069/2008, com observância da prescrição quinquenal e atualização monetária conforme o IPCA-E, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (ii) estabelecer se a gratificação de produtividade prevista em lei municipal foi corretamente concedida e calculada com base no parâmetro legal adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial está adequadamente instruída com documentos que comprovam o exercício do cargo, o vínculo com o Município e a base legal do pedido, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual é rejeitada a preliminar de inépcia. 4. A autora apresentou documentos suficientes à demonstração do direito alegado, incluindo portaria de nomeação, termo de posse, contracheques com a rubrica de gratificação e planilha de cálculo, satisfazendo o ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A legislação municipal prevê a gratificação de produtividade de 5% calculada sobre o teto inicial do cargo, sendo indevido o cálculo com base no salário mínimo. O pagamento parcial da gratificação, ainda que em valor inferior, configura reconhecimento tácito do direito pela Administração. 6. O art. 8º da Lei nº 11.350/2006 autoriza que legislação local estabeleça regime jurídico próprio para os Agentes Comunitários de Saúde, o que foi feito pelo Município de Miranda do Norte por meio da Lei nº 069/2008, a qual deve ser observada integralmente. 7. O pagamento da gratificação em valor inferior ao previsto legalmente configura descumprimento da norma municipal e enseja o direito à diferença pleiteada, desde que respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento:
1. A inicial de ação de cobrança por gratificação funcional é apta quando instruída com documentos que comprovam o vínculo funcional, o exercício do cargo e a base legal do pedido. 2. A gratificação de produtividade prevista em lei municipal deve ser paga com base no teto inicial da carreira, e não sobre o salário-mínimo, sob pena de afronta à norma local. 3. O pagamento parcial da gratificação, com rubrica correspondente nos contracheques, configura reconhecimento tácito do direito, afastando a alegação de ausência de cumprimento das condições legais. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 320, 345, IV, e 373, I, do CPC, sustentando que a petição inicial não foi instruída com os relatórios gerenciais exigidos pelo art. 13 da Lei Municipal n. 069/2008, documentos indispensáveis à propositura da ação, o que deveria ocasionar sua extinção sem resolução de mérito; e que tal vício não pode ser sanado pelo reconhecimento da revelia. Acrescenta, ainda, que "aceitar a tese do "reconhecimento tácito" é, na prática, inverter o ônus da prova sem qualquer amparo legal, obrigando o Município a provar um fato negativo (de que a servidora não entregou os relatórios), o que é inadmissível" (e-STJ fl. 158). Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 161). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 162/165). Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 139/140):
A controvérsia em exame cinge-se à alegação que a petição inicial seria inepta, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, e, no mérito, à discussão sobre a forma de cálculo da gratificação de produtividade devida à autora, Agente Comunitária de Saúde, nos termos da Lei Municipal nº 069/2008.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 161). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 162/165). Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 139/140):
A controvérsia em exame cinge-se à alegação que a petição inicial seria inepta, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, e, no mérito, à discussão sobre a forma de cálculo da gratificação de produtividade devida à autora, Agente Comunitária de Saúde, nos termos da Lei Municipal nº 069/2008. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, não merece acolhimento a pretensão do Município de Miranda do Norte. Observa-se que a parte autora instruiu os autos com documentos que comprovam, de forma suficiente, o exercício do cargo e os fundamentos jurídicos do pleito. Constam dos autos: (i) termo de posse (ID 48145620 - pág. 2), (ii) portaria de nomeação (ID 48145620 - pág. 1), (iii) contracheques demonstrando o recebimento de verba sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO ACS" (ID 48145621), (iv) planilha de cálculos detalhando os valores entendidos como devidos (ID 48145622), e (v) a Lei Municipal nº 069/2008, que embasa o pedido (ID 48145624). Ademais, verifica-se que a petição inicial delineia com clareza o pedido de condenação do Município ao pagamento da gratificação de produtividade no percentual de 5% sobre o teto inicial, conforme previsto na legislação municipal. A causa de pedir é lógica e coerente com o pedido, tratando-se de pretensão certa e determinada. Logo, inexiste qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial. No mérito, igualmente, não assiste razão ao Município apelante. O art. 8º da Lei nº 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) admitidos conforme o art. 198, § 4º, da Constituição Federal, submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se legislação local dispuser de modo diverso. O Município de Miranda do Norte, fazendo uso da prerrogativa constitucional de auto-organização administrativa (art. 18 da Constituição Federal), instituiu o regime jurídico próprio dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias por meio da Lei Municipal nº 069/2008. O art. 13 da referida norma é categórico ao dispor:
.. Os contracheques anexados pela parte autora, bem como a planilha de cálculo, demonstram que a gratificação de produtividade vem sendo paga sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO ACS", contudo, em valor inferior ao determinado pela legislação de regência, pois calculada com base no salário-mínimo, e não sobre o teto inicial da carreira. Desta forma, constata-se que o próprio Município reconhece a titularidade do direito, ao efetuar o pagamento, ainda que de forma parcial. Não subsiste, pois, o argumento de ausência de cumprimento das condições legais, haja vista que: (i) está provado o efetivo exercício do cargo de agente comunitário; (ii) o pagamento, ainda que inferior, demonstra o reconhecimento tácito do direito; e (iii) a base de cálculo utilizada (salário-mínimo) não encontra amparo na norma local, que estabelece o teto inicial como parâmetro de incidência. .. Portanto, a pretensão deduzida pela autora encontra respaldo jurídico, sendo descabida a argumentação recursal no sentido de afastar o direito à percepção integral da vantagem remuneratória. (Grifos acrescidos). No respeitante à violação do art. 320 do CPC, relativa à tese de que a petição inicial não foi instruída com os relatórios gerenciais exigidos pelo art. 13 da Lei Municipal n. 069/2008, documentos indispensáveis à propositura da ação, o que deveria ocasionar sua extinção sem resolução de mérito, ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação municipal (Lei n. 069/2008). Nesse passo, deve-se destacar ser notório que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. Além disso, no tocante à questão da revelia (art. 345, IV, do CPC), observo que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, uma vez que não foi reconhecida a revelia da parte ora recorrente pelo Tribunal de origem, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (..)
3.
Nesse passo, deve-se destacar ser notório que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. Além disso, no tocante à questão da revelia (art. 345, IV, do CPC), observo que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, uma vez que não foi reconhecida a revelia da parte ora recorrente pelo Tribunal de origem, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (..)
3. Nas razões do Recurso Especial, a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pela Corte regional para decidir a controvérsia no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, limitando-se a sustentar que este deveria ser aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o da condenação. Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020)
Por fim, em relação à alegada violação do art. 373, I, do CPC, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem reconheceu o direito à percepção integral da vantagem remuneratória à luz da legislação municipal e do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices estampados nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC. TESE RECURSAL NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE O INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA O NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.794/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022), situação não verificada na hipótese dos autos. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.865.257/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026). (Grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. V - É firme o entendimento desta Corte de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ajuda de custo com despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. V - É firme o entendimento desta Corte de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ajuda de custo com despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude da rescisão do contrato de trabalho possuem natureza remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária. VIII - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial. 2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217894 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217894 (202601192545)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 136/137): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
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