Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Pedro Palácios e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
Agravo interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade, alegando insuficiência documental do título executivo. II. Questão em Discussão
2. Verificação da validade do título executivo extrajudicial. III. Razões de Decidir
3. Título preenche requisitos legais conforme art. 784, inciso XII do CPC e Lei nº 10.931/04. 4. Agravantes não apresentaram argumentos que infirmassem o título. Aplicação da Súmula 14 do Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. 2. Documentação apresentada é válida. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, 1.022, 783, 786, 787 e 798 do Código de Processo Civil (CPC), o art. 28 da Lei 10.931/2004 e os arts. 2º, 3º, 8º, 17 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou teses específicas sobre a aptidão da exceção de pré-executividade e a exigência documental do título, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, requerendo a anulação do acórdão dos embargos. Defende a possibilidade de veicular, por meio de exceção de pré-executividade, a inexigibilidade do título extrajudicial, por envolver matéria de ordem pública e prova pré-constituída, com referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos de cabimento. Sustenta ofensa aos arts. 783, 786, 787 e 798 do CPC e ao art. 28 da Lei 10.931/2004, pois faltou comprovação da liberação do crédito e da evolução do saldo, exigindo documentos mínimos para caracterizar liquidez, certeza e exigibilidade do título, com precedentes sobre contratos bilaterais. Alega que a controvérsia é jurídica, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois se busca qualificação jurídica de fatos delineados no acórdão. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da exigência documental para a liquidez do título e do cabimento da exceção de pré-executividade nessas hipóteses. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que não se demonstrou violação da lei federal, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e que se exige demonstração de relevância pela Emenda Constitucional 125/2022, além de sustentar a correção do acórdão quanto à rejeição da exceção de pré-executividade e à exequibilidade da cédula de crédito bancário, com referência à Súmula 14 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao art. 28 da Lei 10.931/2004. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega manutenção da decisão agravada por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, dissídio não comprovado, exigência de relevância do art. 105, § 2º, da Constituição Federal e reafirma o mérito sobre a inadequação da exceção de pré-executividade e a exequibilidade da cédula, com fundamento na Súmula 14 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no art. 29 da Lei 10.931/2004. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não prospera. Originariamente, o Itaú Unibanco S.A. ajuizou execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, com inadimplemento e valor indicado, e os executados opuseram exceção de pré-executividade por ausência de documentos essenciais e iliquidez do título. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, afirmando que a cédula apresentada, acompanhada de planilha e extratos, comprovou liquidez e exigibilidade e que os executados não apresentaram cálculo discriminado nem valores incontroversos, citando o art. 917, § 3º, do CPC. O Tribunal de origem manteve a decisão, ratificando a validade da cédula de crédito bancário como título executivo nos termos do art.
ajuizou execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, com inadimplemento e valor indicado, e os executados opuseram exceção de pré-executividade por ausência de documentos essenciais e iliquidez do título. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, afirmando que a cédula apresentada, acompanhada de planilha e extratos, comprovou liquidez e exigibilidade e que os executados não apresentaram cálculo discriminado nem valores incontroversos, citando o art. 917, § 3º, do CPC. O Tribunal de origem manteve a decisão, ratificando a validade da cédula de crédito bancário como título executivo nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004,nos seguintes termos:
De fato, a cédula assinada pelo devedor e acompanhada, como na hipótese, de planilha de cálculo, constitui título executivo, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, de modo que os documentos são suficientes para, em cognição sumária, atestar o aperfeiçoamento da operação celebrada entre as partes, não havendo que se falar em irregularidade formal na hipótese. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o entendimento exposto coaduna-se com a jurisprudência deste STJ, conforme se extrai do seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CONTEÚDO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, e a assinatura de duas testemunhas é dispensada pelo art. 29, VI, norma especial que prevalece sobre o art. 784, III, do CPC. 2. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário demanda demonstrativo claro e preciso dos valores utilizados; a planilha que indica o valor principal, encargos remuneratórios e moratórios, critérios de incidência e atualização do débito atende ao art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I e parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de inépcia. 3. Embargos à execução com conteúdo revisional traduzem excesso de execução e exigem a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos. 4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso especial. 5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (AgInt no AREsp n. 2.908.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Por fim, ressalta-se que a adoção de entendimento contrário às pretensões formuladas não acarreta nulidade de prestação jurisdicional de modo que afaste a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229440 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229440 (202601404052)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Pedro Palácios e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade, alegando insuficiência documental do título e
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