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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3268721 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3268721 (202601902414)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS ZWETSCH NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS ZWETSCH NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE DA RÉ MONICA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU JOAO NÃO VERIFICADA. DEMONSTRADO NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL QUE ACARRETOU EM DIVERSOS PREJUÍZOS AO AUTOR. CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DAS PARTES. RECURSO DAS RÉS ZENORI E DA PESSOA JURÍDICA CONHECIDOS EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À FORMA, AFASTAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 531) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 547). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais: análise dos documentos do evento 18, alegação de julgamento extra petita e inexistência de conduta individualizada, implicando fundamentação deficiente; (ii) arts. 141 e 492 do CPC, pois o julgamento teria sido extra petita ao reconhecer, de ofício, sociedade de fato e responsabilidade solidária como causa de condenação, sem pedido expresso nem integração da causa de pedir, extrapolando os limites objetivos da lide; e (iii) art. 435 do CPC, pois a rejeição da juntada de documentos supervenientes teria sido indevida, já que destinados a contrapor fundamento surgido apenas na sentença (sociedade de fato), hipótese em que a lei permitiria a juntada em qualquer tempo. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl.602. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. .. (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 ) g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 ) g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. .. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. .. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) g.n. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando detidamente os elementos probatórios, confirmou sentença de piso e concluiu pela falha na prestação de serviços contábeis e a apropriação indevida de valores, com base em farta prova documental: recibos, intimações tributárias, inscrição em dívida ativa, baixa do CNPJ, relatório de regularização, irregularidade previdenciária e indeferimento de aposentadoria, comunicações de fornecedores e contratação de terceiro. A preliminar de nulidade de sentença "extra petita" foi afastada, uma vez que afirmou o Tribunal que o reconhecimento da sociedade de fato entre João e Zenori teria sido decidido dentro do contexto dos pedidos e da causa, não havendo julgamento fora do pedido, à luz da regra de conformidade da sentença ao pedido, in verbis (fls. 522/530): "Inicialmente, registro que a parte apelante João Carlos Zwetsch Neto anexou aos autos, em 30.05.2025 (evento 18), documentos relacionados ao Inquérito Policial nº 1843/2019/100911/A, envolvendo a parte autora e a ré Zenori Fátima de Matos Brandão Murussi, bem como cópia da sentença proferida nos autos nº 033/1.13.0011728-1, alegando tratar-se de prova nova destinada a corroborar a tese de sua ilegitimidade passiva. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada não se caracteriza como prova nova. Trata-se de elementos que deveriam ter sido oportunamente juntados no curso da fase instrutória, ocasião em que a parte já dispunha dos meios necessários para fazê-lo. Assim, verifica-se que houve o decurso do prazo processual pertinente, configurando-se, portanto, a preclusão temporal. Diante do exposto, reconheço a intempestividade da juntada documental, razão pela qual deixo de proceder à análise de seu conteúdo. Feito o registro, recebo os recursos porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Contudo, conheço em parte o recurso interposto pelas rés Zenori Fatima de Matos Brandão Murussi e F R Escritório de Contabilidade e Advocacia, uma vez que no primeiro grau apenas apresentaram contestação por negativa geral e inexistência dos danos morais. Portanto, apenas esse último ponto será analisado, uma vez que os demais se tratam de inovação recursal. Conforme os termos da inicial, a parte autora alegou que sofreu diversos danos em razão da atuação da empresa F R Escritório de Contabilidade e Advocacia na prestação de serviços contábeis, dentre os alegados (1) em 2019 deixou de receber produtos dos fornecedores, sendo informado que o CNPJ de sua empresa estava irregular; (2) constatou a baixa de ofício do CNPJ devido a inúmeros meses em que a empresa de contabilidade deixou de adimplir e realizar as declarações fiscais junto à Receita Estadual; (3) diante da inadimplência sua empresa restou impossibilitada de realizar compras e emitir notas fiscais; (4) irregularidades no CNPJ junto à Receita Federal que, inclusive, impossibilitaram sua aposentadoria por tempo de contribuição; (5) apropriação de valores de maneira indevida que acarretaram em prejuízos diversos, tais como modificação do regime tributário, multas por falta de declaração e juros; (6) necessidade de contratação de outra empresa de contabilidade para averiguar e reparar irregularidades, sendo constatada dívida de R$ 20.130,25. (2) constatou a baixa de ofício do CNPJ devido a inúmeros meses em que a empresa de contabilidade deixou de adimplir e realizar as declarações fiscais junto à Receita Estadual; (3) diante da inadimplência sua empresa restou impossibilitada de realizar compras e emitir notas fiscais; (4) irregularidades no CNPJ junto à Receita Federal que, inclusive, impossibilitaram sua aposentadoria por tempo de contribuição; (5) apropriação de valores de maneira indevida que acarretaram em prejuízos diversos, tais como modificação do regime tributário, multas por falta de declaração e juros; (6) necessidade de contratação de outra empresa de contabilidade para averiguar e reparar irregularidades, sendo constatada dívida de R$ 20.130,25. Na ação ajuizada, a parte autora requereu a condenação dos requeridos a realizar a devolução de todos os documentos relativos ao contrato de prestação de serviços, o pagamento dos valores devidos para regularização da empresa no valor de R$ 20.130,25, bem como as multas supervenientes da relação contratual, o pagamento em dobro dos valores pagos a titulo de honorários contábeis, restituição dos valores relativos ao pagamento do INSS, pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao período em que deixou de receber a aposentadoria, restituição dos valores pagos a título de honorários periciais relativos à contratação de outro escritório de contabilidade, pagamento de danos morais, custas e honorários (ev. 1.1). Após instrução, sobreveio a r. sentença no evento 173.1 que julgou parcialmente procedente a ação para extinguir o feito em relação à ré Monica Ruth Hubner e condenar os réus F R Escritório de Contabilidade e Advocacia, Zenori Fatima de Matos Brandao Murussi e Joao Carlos Zwetsch Neto, solidariamente ao pagamento em favor do autor de: " .. a) indenização nos valores de R$ 20.130,25 (ressarcimento de impostos e tributos), R$ 10.410,00 (restituição de honorários), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação; R$400,00 (para contratação de serviço de terceiro), a serem corrigidos monetariamente a contar de agosto de 2019; todos os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) indenização pelos valores retidos e não repassados à Previdência Social a título de contribuição previdenciária do autor, acrescidos dos respectivos encargos/multas, a serem apurados em liquidação de sentença; c) indenização correspondente ao benefício previdenciário que o autor deixou de auferir entre abril de 2016 e junho de 2019, a ser apurado em liquidação da sentença; d) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Arcará o autor com o pagamento de 10% das custas e despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa em favor do procurador de MONICA RUTH HUBNER, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Arcarão os réus JOAO CARLOS ZWETSCH NETO , F R ESCRITÓRIO CONTABILIDADE E ADVOCACIA e ZENORI FATIMA DE MATOS BRANDAO MURUSSI com o pagamento das custas e despesas remanescentes e honorários de 12% sobre o valor da condenação em favor do procurador do autor, suspensa a exigibilidade em relação a JOAO CARLOS ZWETSCH NETO e ZENORI FATIMA DE MATOS BRANDAO MURUSSI em razão da gratuidade de justiça. .. ". Contra esta decisão, insurgiram-se as partes. Pois bem. Quanto à preliminar de nulidade da sentença arguida pelo corréu João Carlos Zwetsch Neto, esta será analisa junto ao mérito, pois com este se confunde. Passo, portanto, a análise do mérito dos apelos em conjunto. Considerando o adequado e suficiente exame das provas colhidas durante a instrução processual, bem como o enfrentamento devido da questão, transcrevo, a seguir, trecho da sentença proferida pela julgadora monocrática, Dra. Vanessa Caldim dos Santos, a fim de evitar desnecessária repetição, passando a integrar o presente como razões de decidir (173.1): " .. De pronto acentuo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré MONICA RUTH HUBNER. Os danos indicados pelo autor decorreram de atuação na área contábil. O autor não indica na inicial qual teria sido a prática lesiva de aludida ré, que é advogada e não atua na área de contabilidade. Ainda que sustente na petição inicial que ela é sócia de fato do escritório F R ESCRITÓRIO CONTABILIDADE E ADVOCÁCIA, no depoimento pessoal indicou expressamente que tratava as questões contábeis da empresa exclusivamente com a "Fátima" (ou seja, a ré ZENORI FATIMA DE MATOS BRANDAO MURUSSI ), não conhecendo a ré MONICA RUTH HUBNER (evento 127, VIDEO2). De pronto acentuo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré MONICA RUTH HUBNER. Os danos indicados pelo autor decorreram de atuação na área contábil. O autor não indica na inicial qual teria sido a prática lesiva de aludida ré, que é advogada e não atua na área de contabilidade. Ainda que sustente na petição inicial que ela é sócia de fato do escritório F R ESCRITÓRIO CONTABILIDADE E ADVOCÁCIA, no depoimento pessoal indicou expressamente que tratava as questões contábeis da empresa exclusivamente com a "Fátima" (ou seja, a ré ZENORI FATIMA DE MATOS BRANDAO MURUSSI ), não conhecendo a ré MONICA RUTH HUBNER (evento 127, VIDEO2). A informante Marli Rocha Santos (evento 127, VIDEO3), que confirmou ter processo contra os réus, relatou que "eu tenho processo sim porque ela me lesou também" (grifei), fazendo menção à ré ZENORI FATIMA DE MATOS BRANDAO MURUSSI. Indagada se tinha contratado o mesmo escritório que o autor, respondeu "Eu tinha contratado ela, ela era minha contadora sim também". Questionado com quem a depoente tratava quando contratava o serviço da "FR", disse que "quando eu comecei lá junto com a Fátima tinha a Mari, depois entrou o filho da Fátima que começou, tava cursando também ah.. contabilidade, que trabalhava lá com ela junto, e um tal de João que eu vi muito poucas vezes, que eu não lembro da feição dele". Mencionou que em determinado momento os fornecedores informaram que o pedido da depoente não estava mais passando na inscrição estadual e "eu fui atrás dela, fui ver o que estava acontecendo e ela não tava passando a minha conta estadual, lá na inscrição estadual, lá na Receita". As testemunhas arroladas por MONICA RUTH HUBNER indicaram que ela exercia atividade em endereço diverso do endereço do "escritório" da ré ZENORI FATIMA DE MATOS BRANDAO MURUSSI e que não atuava na área contábil. Vale observar ainda que o "escritório" F R não tem CNPJ, sendo sociedade de fato. Apesar do nome atribuído ao réu F R na inicial (F R ESCRITÓRIO CONTABILIDADE E ADVOCACIA), e do cabeçalho de recibos datados de 2013 (evento 1, OUT32) a março de 2018 (evento 1, OUT37) conter "ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE", o nome do escritório está indicado nos recibos como "F R ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE" (sem menção a advocacia), sendo que o número da OAB indicado nos recibos dos anos iniciais (OAB 29578) sequer é a da ré (RS052740) (evento 1, OUT32). Apesar do uso da OAB da ré MONICA RUTH HUBNER nos recibos com o nome de "F R ESCRITÓRIO CONTABILIDADE" não há prova de que houvesse uma atuação conjunta, inclusive porque sequer o espaço físico era compartilhado. Aliado a isso, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade só pode decorrer da lei ou da vontade das partes (do contrato), não restando configurada qualquer das hipóteses no presente caso, situação que impõe a extinção do processo em relação a MONICA RUTH HUBNER. Nesse sentido: .. De outro lado, em relação a JOAO CARLOS ZWETSCH NETO a situação se afigura diversa. Embora a testemunha por ele arrolada tenha mencionado que o requerido trabalhava na sua residência, em endereço diverso do endereço do "escritório" F R ESCRITÓRIO CONTABILIDADE E ADVOCÁCIA, e o réu tenha declarado em 2015 (em procedimento administrativo instaurado pelo Conselho Regional de Contabilidade) que apenas em 2012 tinha prestado assessoria na elaboração de Declarações de Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas, "Após não mais desenvolveu nenhum trabalho no escritório" da Rua Presidente Roosevelt, 1204 e "não era de seu conhecimento a confecção de cartão de visita, com seu nome, incompleto, e número de seu registro no CRCRS" (evento 26, OUT2), o réu foi o responsável pelo preenchimento de declarações de débitos e créditos tributários em nome da pessoa jurídica do autor enviadas em setembro e outubro de 2018, relativas a janeiro de 2016, janeiro de 2017 e janeiro de 2018 (evento 1, OUT11). A atuação confirma que ele figurava como responsável técnico do escritório F R ESCRITÓRIO CONTABILIDADE E ADVOCÁCIA, tal como tinha sido informado por ZENORI FATIMA DE MATOS BRANDAO MURUSSI e RAFAEL BRANDAO MURUSSI, contexto que ensejou a oitiva do réu em 2015 pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Além disso, se depreende do evento 1, OUT37 que o uso do nº de registro de CRC do réu nos recibos do escritório de contabilidade "FR ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE" deu-se até ao menos 2019 ( evento 1, OUT38). O simples fato de a ré ZENORI FATIMA DE MATOS BRANDAO MURUSSI em contestação buscar excluir a responsabilidade dos demais réus não basta para reconhecer a ilegitimidade passiva de JOAO CARLOS ZWETSCH NETO, diante dos elementos acima indicados. Não fosse a existência de técnico em contabilidade responsável, o escritório não poderia funcionar. A atuação confirma que ele figurava como responsável técnico do escritório F R ESCRITÓRIO CONTABILIDADE E ADVOCÁCIA, tal como tinha sido informado por ZENORI FATIMA DE MATOS BRANDAO MURUSSI e RAFAEL BRANDAO MURUSSI, contexto que ensejou a oitiva do réu em 2015 pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Além disso, se depreende do evento 1, OUT37 que o uso do nº de registro de CRC do réu nos recibos do escritório de contabilidade "FR ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE" deu-se até ao menos 2019 ( evento 1, OUT38). O simples fato de a ré ZENORI FATIMA DE MATOS BRANDAO MURUSSI em contestação buscar excluir a responsabilidade dos demais réus não basta para reconhecer a ilegitimidade passiva de JOAO CARLOS ZWETSCH NETO, diante dos elementos acima indicados. Não fosse a existência de técnico em contabilidade responsável, o escritório não poderia funcionar. De se ver também que, na forma do art. 987 do Código Civil, "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo". Portanto, JOAO CARLOS ZWETSCH NETO é legítimo para figurar no polo passivo da ação em razão da condição de sócio da sociedade de fato F R ESCRITÓRIO CONTABILIDADE. .. ". Portanto, não merece prosperar o pleito do autor de reconhecimento da responsabilidade de Monica Hubner. Isso porque, assim como bem apontado pela magistrada a quo, os danos alegados pelo autor decorrem de atos relacionados à área contábil, inexistindo na inicial qualquer indicativo de prática lesiva atribuída a Monica, advogada. Embora, o autor tenha sustentado que a corré é sócia da empresa FR Escritório Contabilidade e Advocacia, a alegação não foi corroborada por quaisquer elementos probatórios. Ademais, em seu depoimento pessoal, o autor declarou que não conhecia Monica e que está não havia lhe prestado nenhum serviço (127.2). Dessa forma, a manutenção quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Monica é a medida que se impõe. Igualmente não prospera a ilegitimidade postulada pelo corréu João Carlos Zwetsch Neto, sob o fundamento de que não poderia ser responsabilizado pela prestação falha dos serviços contábeis, porquanto não integrava o quadro societário da empresa de contabilidade, tendo a ré Zenori utilizado indevidamente seus dados. Inicialmente, cumpre registrar que o corréu, em suas razões recursais, reconheceu ter prestado serviços para a ré Zenori durante o ano de 2012. Outrossim, conforme declaração constante no termo de esclarecimentos emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, datado de 24 de novembro de 2015, o corréu afirmou que "em 2012 foi solicitado pela Sra. ZENORI FÁTIMA DE MATOS BRANDÃO MURUSSI a prestar assessoria na elaboração das Declarações de Imposto de Renda/PJ. Após isso, não desenvolveu mais nenhum trabalho no escritório, sendo que faz aproximadamente um ano que não mais comparece ao local" (26.2). Tal depoimento permite inferir que, pelo menos até o ano de 2014, o corréu ainda frequentava o referido escritório contábil. (..) A respeito da alegação de utilização indevida de seus dados pela ré Zenori, cumpre observar que, ainda que se adote a tese de que tal conduta tenha efetivamente ocorrido, o corréu tomou ciência do fato desde, no mínimo, o ano de 2015, conforme se depreende do termo de esclarecimentos anexado aos autos (evento 26, OUT2). Não obstante, até o presente momento, não há qualquer registro de medidas administrativas, cíveis ou criminais adotadas pelo corréu com vistas a cessar a suposta irregularidade ou a proteger seus dados. Tal inércia revela, no mínimo, aquiescência tácita, o que enfraquece sobremaneira a tese e reforça sua vinculação às atividades desenvolvidas pelo escritório contábil. Ainda, conforme devidamente destacado pela magistrada singular, "não fosse a existência de técnico em contabilidade responsável, o escritório não poderia funcionar". De fato, é imprescindível que todo escritório de contabilidade conte com um responsável técnico devidamente habilitado. A inexistência dessa figura comprometeria não apenas a validade das operações realizadas, mas também a conformidade legal do estabelecimento. Nesse contexto, a atuação do corréu João Carlos Zwetsch Neto, amplamente comprovada nos autos, reforça sua vinculação direta às atividades do escritório, justificando plenamente sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Diante de tais circunstância, resta caracterizada a legitimidade de João para responder à pretensão indenizatória. De fato, é imprescindível que todo escritório de contabilidade conte com um responsável técnico devidamente habilitado. A inexistência dessa figura comprometeria não apenas a validade das operações realizadas, mas também a conformidade legal do estabelecimento. Nesse contexto, a atuação do corréu João Carlos Zwetsch Neto, amplamente comprovada nos autos, reforça sua vinculação direta às atividades do escritório, justificando plenamente sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Diante de tais circunstância, resta caracterizada a legitimidade de João para responder à pretensão indenizatória. No ponto, afasto a alegação de sentença extra petita arguida pelo corréu, porquanto a magistrada a quo ao reconhecer uma sociedade de fato entre o corréu e a ré Zenori Fátima decidiu a causa dentro do contexto apresentado, não incorrendo no vício alegado, ao passo que para restar configurado a sentença extra petita, o julgador tem que decidir fora do pedido, o que não ocorre no caso". Assim, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem afastou todas as alegações da parte recorrente, uma vez que não há o que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a decisão do juízo de piso apenas delimitou a controvérsia da demanda. Nesse contexto, a decisão se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se configura julgamento extra petita quando a decisão judicial representa decorrência lógica da pretensão deduzida, o que se demonstra na hipótese, uma vez que o magistrado apenas delimitou a controvérsia existente nos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. PAVIMENTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MEIO-FIO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia refere-se à obrigação da agravante de concluir obras de pavimentação e instalação de meio-fio em loteamento, com aplicação de multa contratual pelo atraso e reconhecimento da legitimidade ativa da agravada para pleitear a realização das obras em todo o empreendimento. 2. No recurso especial, a agravante alegou julgamento extra petita, ilegitimidade ativa da agravada, excludente de responsabilidade decorrente de convênio firmado com o Município e aplicação indevida da cláusula penal. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Controvérsia sobre a obrigação da recorrente de concluir obras de infraestrutura (pavimentação e meio-fio) em loteamento residencial, legitimidade da parte agravada para pleitear a obrigação em todo o empreendimento, e aplicação de multa contratual por inadimplemento. 4. Se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu o inadimplemento contratual da agravante e a legitimidade da agravada para pleitear a obrigação de fazer em todo o loteamento, com base em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel que prevê a execução de obras de infraestrutura pelo empreendedor de todo loteamento. Direito individual homogêneo. 6. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, com base em interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 7. A revisão da aplicação da cláusula penal e da legitimidade ativa demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não se presta à reanálise de fatos e provas, sendo destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 9. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 10. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não se presta à reanálise de fatos e provas, sendo destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 9. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 10. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.707.385/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de revisão de alimentos. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não há decisão além dos limites da demanda quando o juiz, por meio de uma interpretação lógico sistemática da petição inicial, analisa a pretensão apresentada em juízo de forma abrangente, afastando a alegação de violação ao princípio da adstrição ou congruência. Súmula 568/STJ. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.552.530/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Quanto à tese de juntada superveniente de documentação, o tribunal estadual rejeitou a juntada de documentos pelo corréu João Carlos por não entender que não se trata de prova nova, reconhecendo a preclusão temporal e deixando de analisá-los (e-STJ, fls. 523-524), in verbis: "Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada não se caracteriza como prova nova. Trata-se de elementos que deveriam ter sido oportunamente juntados no curso da fase instrutória, ocasião em que a parte já dispunha dos meios necessários para fazê-lo. Assim, verifica-se que houve o decurso do prazo processual pertinente, configurando-se, portanto, a preclusão temporal. Diante do exposto, reconheço a intempestividade da juntada documental, razão pela qual deixo de proceder à análise de seu conteúdo. Feito o registro, recebo os recursos porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Assim, é evidente que, para fins de conhecer da controvérsia apresentada neste ponto, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários sucumbenciais advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. EMENTA

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