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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3245492 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3245492 (202601386900)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Suely Camargo Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 55): Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual com reintegração de posse e perdas e danos. Decisão que indeferiu à corré, ora agravante, a justiça gratuita. Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas proces

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Suely Camargo Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 55): Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual com reintegração de posse e perdas e danos. Decisão que indeferiu à corré, ora agravante, a justiça gratuita. Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 65-68). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) violou os arts. 99, § 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 71-78). Defende a negativa de prestação jurisdicional e a fundamentação insuficiente, por ausência de enfrentamento dos argumentos relacionados aos elevados gastos com saúde, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Afirma que houve afronta ao art. 99, § 4º, do CPC, porque o acórdão recorrido considerou a assistência por advogado particular como indício para negar a gratuidade, embora a lei não vede a concessão nessa hipótese. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 80). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 96). Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à capacidade financeira de suportar o custo do processo foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mais, cumpre destacar que o TJSP entendeu por manter a decisão de primeira instância que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à ré, ora recorrente, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte agravante. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 57): A agravante apresentou, por sua vez, apenas as declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (fls. 13/23; 24/35 e 36/46), que indicam, especialmente o mais recente, que a agravante percebe quantia mensal bruta a título de proventos pelo Regime Próprio dos servidores públicos deste Estado, quantia média superior a oito mil reais ao mês. Ora, este valor é bastante superior aos três salários mínimos mensais, critério que é o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para prestação de atendimento a quem procura aquele órgão, e que vem sendo utilizado pelo Poder Judiciário para aferição da hipossuficiência. É bem verdade que não se exige miserabilidade para a concessão do benefício. Entretanto, no caso dos autos, diante dos indícios de capacidade econômico-financeira para arcar com o custo do processo, o indeferimento deve ser mantido. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Veja-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..) 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir ou revogar a gratuidade de justiça se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. (..) (AREsp n. 2.929.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJSP indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJSP, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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