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Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Maria de Lourdes da Gama Soares em face de acórdão assim ementado (fls. 110-111):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO/NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE OBRA. DIREITO DE VIZINHANÇA E SEGURANÇA DO PRÉDIO VIZINHO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes da Gama Soares contra decisão interlocutória que, em ação de interdito proibitório ou nunciação de obra nova cumulada com indenização e tutela de urgência (Proc. nº 0813666-67.2025.8.14.0301), determinou a suspensão de obra no endereço Rua dos Pariquis nº 884, casa 207 - fundos, bairro Jurunas, Belém/PA, fixando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00, até ulterior deliberação. A agravante alega regularidade da construção e violação ao contraditório, enquanto a agravada sustenta risco à integridade do imóvel vizinho com base em fotografias juntadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que paralisou a obra; (ii) estabelecer se o direito de construir da agravante pode ser imediatamente limitado pelo direito de vizinhança, à luz do art. 1.311 do Código Civil, diante de indícios de risco ao prédio vizinho e das provas fotográficas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência mantém-se quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). As imagens apresentadas sugerem invasão de área limítrofe e risco ao imóvel vizinho, evidenciando verossimilhança e periculum in mora. 2. O direito de construir (CC, art. 1.299) subordina-se aos limites do direito de vizinhança e à segurança do prédio vizinho, sendo vedada a execução de obra suscetível de provocar desmoronamento ou comprometer a segurança sem obras acautelatórias (CC, art. 1.311). 3. Provas unilaterais por fotografia, corroboradas por parecer ministerial, podem sustentar decisão liminar de caráter provisório e reversível, sem violação ao contraditório e à ampla defesa nesta fase, sobretudo quando a instrução probatória (inclusive perícia) permanece aberta. 4. O poder cautelar justifica a preservação da situação fática para evitar agravamento do dano, sendo adequada a ordem de paralisação de obra até esclarecimento técnico, em consonância com precedente do TJPA que mantém liminar de proibição/ paralisação de obras diante de risco e verossimilhança (AI nº 0819690-49.2022.8.14.0000, 25/02/2025). 5. As astreintes fixadas (R$ 300,00/dia, limitadas a R$ 20.000,00) revelam-se instrumento idôneo de coerção ao cumprimento da ordem judicial, compatível com a natureza provisória da medida e passíveis de revisão posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, a recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos relevantes sobre a imprescindibilidade de prova técnica, apoiando-se apenas em fotografias para paralisar a obra; (i) omissão quanto ao exame de documentos identificados com o IDs 26309681, 26309682 e 26309686 que comprovariam a regularidade; (ii) contradição ao afirmar suficiência de fotografias sem justificar a dispensa de perícia em controvérsia técnica; (iii) motivação genérica sem demonstrar a relação entre os indícios e o risco exigido pelo art. 300 do CPC; registra, entretanto, que não opôs embargos de declaração contra o acórdão local (fl. 122). Com pertinência ao art. 371 do CPC, a tese é de incorreta valoração da prova por se apoiar exclusivamente em fotografias sem lastro técnico. Afirma que houve desconsideração de documentos idôneos que mostrariam conformidade da obra com o padrão da vila e ausência de invasão. Defende que a livre apreciação da prova exige motivação racional e proporcional, não atendida no caso, porque não houve perícia e se trataria de controvérsia eminentemente técnica (fls. 124-126). Relativamente ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, assevera que a fundamentação foi aparente. Argumenta que o acórdão não explicou por que a prova pericial seria prescindível, apesar da alegação de risco estrutural. Indica que foram adotadas razões genéricas sobre probabilidade do direito sem correlação concreta com os elementos dos autos.
Afirma que houve desconsideração de documentos idôneos que mostrariam conformidade da obra com o padrão da vila e ausência de invasão. Defende que a livre apreciação da prova exige motivação racional e proporcional, não atendida no caso, porque não houve perícia e se trataria de controvérsia eminentemente técnica (fls. 124-126). Relativamente ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, assevera que a fundamentação foi aparente. Argumenta que o acórdão não explicou por que a prova pericial seria prescindível, apesar da alegação de risco estrutural. Indica que foram adotadas razões genéricas sobre probabilidade do direito sem correlação concreta com os elementos dos autos. Sustenta que houve violação do dever de motivação qualificada previsto no CPC, pois não se enfrentaram argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 124-126). No tocante à divergência jurisprudencial, aponta dissídio em termos genéricos, sem indicar especificamente os dispositivos legais objeto de interpretação divergente, limitando-se a mencionar precedentes sobre valoração de prova fotográfica e necessidade de perícia, sem cotejo analítico ou demonstração de similitude fático-jurídica (fls. 121-126). Ao fim, requer que seja reformado o acórdão local para restabelecer o prosseguimento da obra. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para valoração adequada das provas com realização de perícia técnica (fls. 126-127). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 132). Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de interdito proibitório ou nunciação de obra nova cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência movida por Wanderleia do Socorro Menezes Rodrigues em face de Maria de Lourdes da Gama Soares. A controvérsia decorre de obra residencial em vila com oito casas, localizada na Rua dos Pariquis nº 884, casa 207, fundos, bairro Jurunas, Belém/PA. A decisão interlocutória de primeiro grau determinou a suspensão da obra, com multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 20.000,00, fundamentada em fotografias apresentadas pela autora, sob alegação de risco ao imóvel vizinho e possível invasão de área limítrofe. A agravante sustenta regularidade da construção, respeito aos limites do lote e violação ao contraditório pela ausência de laudo pericial, requerendo efeito suspensivo para prosseguir com a obra. Diante disso, requer : concessão da justiça gratuita; atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo; revogação da decisão que paralisou a obra; exclusão ou redução da multa cominatória; e, ao final, provimento do agravo para reconhecer a regularidade da obra (fls. 1-13). Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da obra com fundamento na plausibilidade dos indícios constantes das fotografias e na necessidade de resguardar a segurança e integridade do imóvel vizinho, fixando multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 20.000,00, e assinalando o caráter provisório e reversível da medida, passível de alteração após a instrução (fls. 1-3). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão de paralisação da obra e a multa diária. O Colegiado estadual concluiu que estavam presentes probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, diante de imagens que sugeriam invasão de área limítrofe e risco ao prédio vizinho. Assentou que o direito de construir (art. 1.299 do CC) se subordina ao direito de vizinhança e à segurança do prédio vizinho (art. 1.311 do CC). Entendeu que fotografias, corroboradas por parecer ministerial, podem sustentar decisão liminar provisória sem violação ao contraditório, pois a instrução probatória, inclusive perícia, permanece aberta. Considerou adequada a multa diária com teto global (fls. 110-117, 112-117). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, registro que, como as razões do recurso especial limitam-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. O recurso especial insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência, o que impede, por si só, o conhecimento do recurso. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.
Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, registro que, como as razões do recurso especial limitam-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. O recurso especial insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência, o que impede, por si só, o conhecimento do recurso. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3213144 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3213144 (202601118785)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Maria de Lourdes da Gama Soares em face de acórdão assim ementado (fls. 110-111): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO/NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE OBRA. DIREITO DE VIZINHANÇA E SEGURANÇA DO PRÉDIO VIZINHO. ASTREI
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