Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO DECANINI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - BENS PENHORADOS - INÉRCIA DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESISTÊNCIA DO CREDOR - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 2. In casu, o processo ficou parado mesmo com bens penhorados, havendo resistência da parte credora, razão pela qual deve suportar os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios do patrono do executado, em função do princípio da sucumbência (STJ. REsp. N.º 1.812.198/RS). Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ao arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), apesar de existir critério legal objetivo para sua fixação. Aduz que o art. 85, § 6º, do CPC determina a aplicação dos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, razão pela qual não seria lícito ao julgador recorrer diretamente à equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no § 8º. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões não apresentadas (fl. 410). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, acolheu os embargos de declaração opostos pelos executados, com efeitos infringentes, para condenar a parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Consignou, para tanto, que o processo permaneceu paralisado por longo período, apesar da existência de bens penhorados. Diante disso, o TJMS fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00, por entender que não haveria proveito econômico mensurável. Confira-se (fls. 332-333):
"Com efeito, de acordo com recentes julgados do STJ e desta Corte de Justiça, o entendimento é no sentido de não atribuir a responsabilidade ao credor pelos honorários advocatícios dos advogados dos devedores quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente. Existem, todavia, hipóteses peculiares, na qual o credor, mesmo havendo bens do devedor passíveis de penhora, ou mesmo quando já existem bens penhorados, por alguma razão, adota comportamento desidioso, dando ensejo à contagem e posterior decurso do prazo da prescrição intercorrente, em circunstância na qual a pretensão executiva não foi fulminada pelo transcurso do tempo na busca de bens inexistentes do devedor, mas sim por desídia pura e simples do próprio credor. Desta forma, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que deu causa, não à instauração do processo, mas sim à sua extinção. Na situação sub judice, havia bens penhorados, tanto que a própria sentença recorrida determinou à baixa das constrições judiciais (f. 246). Ora, o comportamento desidioso do credor diante da efetiva possibilidade de expropriação patrimonial do devedor nada faz para que isso ocorra, não se vislumbrando o benefício do devedor diante do não-cumprimento de sua obrigação, mas sim um comportamento jurídico relevante do credor, que, implicitamente, renuncia à sua pretensão executiva, mesmo sendo possível, em tese, excutir os bens penhorados ou penhoráveis. .. No que tange ao arbitramento da referida verba honorária, entendo que o montante deve ser fixado levando-se em consideração o §2º, do art. 85, do CPC, mas não quanto ao limite entre dez e vinte por cento, haja vista que não há se falar em "proveito econômico" ao devedor, sob o ponto de vista de direito material, mas sim mero benefício processual em não ser executado por dívida prescrita, uma vez que ela (dívida) ainda subsiste, não cabendo, portanto, fixar os honorários conforme referido patamar. Desta feita, deve-se tomar como base os parâmetros do §8º, do artigo 85 do CPC e, com espeque neste dispositivo e considerando o trabalho do patrono do parte executada nestes autos, fixo a verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
85, do CPC, mas não quanto ao limite entre dez e vinte por cento, haja vista que não há se falar em "proveito econômico" ao devedor, sob o ponto de vista de direito material, mas sim mero benefício processual em não ser executado por dívida prescrita, uma vez que ela (dívida) ainda subsiste, não cabendo, portanto, fixar os honorários conforme referido patamar. Desta feita, deve-se tomar como base os parâmetros do §8º, do artigo 85 do CPC e, com espeque neste dispositivo e considerando o trabalho do patrono do parte executada nestes autos, fixo a verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). "
Verifica-se que o TJMS, ao condenar o exequente em honorários advocatícios, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não pode ensejar a imposição dos ônus sucumbenciais à parte credora. Isso, porque a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). A propósito, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE SEQUER SERIA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da causalidade, em que sequer seria cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do credor. 2. Se, por um lado, não é possível afastar a condenação dos honorários advocatícios em observância à vedação do non reformatio in pejus, por outro, não cabe a discussão a respeito da modificação dos critérios da referida verba. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifou-se.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifou-se.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2.
1.771.250/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifou-se.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022, grifou-se.)
Diversamente do que consignado pelo acórdão recorrido, a existência de bens penhorados não altera essa conclusão. A penhora constitui ato processual subsequente ao ajuizamento da execução e não modifica o fato de que a instauração do processo executivo decorreu do inadimplemento da obrigação pela parte executada. A causalidade, nessas hipóteses, deve ser aferida a partir de quem deu causa ao ajuizamento da execução, e não do motivo que posteriormente ensejou a decretação da prescrição intercorrente. Ademais, a jurisprudência do STJ já decidiu que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). Verifica-se, portanto, que, no presente caso, nem ao menos seria cabível a fixação de honorários de sucumbência. Em respeito, contudo, ao princípio do non reformatio in pejus, devem ser mantidos os ônus de sucumbência fixados na origem, nos seus exatos termos. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 8º, DO CPC. NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida. Descabida, portanto, a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do agravante, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Precedentes. 2. No caso, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.344.351/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 2. No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.012/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206815 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206815 (202600941344)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO DECANINI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - BENS PENHORADOS - INÉRCIA DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESISTÊNCIA DO CREDOR - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS AC
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