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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3211516 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3211516 (202600959764)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BIOLAB 3D PLANEJAMENTO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 108, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BIOLAB 3D PLANEJAMENTO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 108, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. A preliminar de inadequação da via eleita não prospera, pois o procedimento monitório admite qualquer documento que permita ao juiz inferir a existência do direito alegado, sendo as duplicatas e boletos bancários documentos hábeis a embasar a pretensão monitória. Caso dos autos e que a parte autora instruiu a petição inicial com duplicatas, boletos bancários, contrato celebrado entre as partes e comprovante de entrega da mercadoria, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência da relação comercial e o inadimplemento. A parte ré limitou-se a alegar genericamente a inexistência do débito, sem apresentar qualquer prova concreta de que a mercadoria não foi entregue ou de que o pagamento já havia sido realizado. A mera alegação de que os documentos são unilaterais não é suficiente para afastar a pretensão monitória, especialmente quando a parte ré não apresenta qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela parte autora. RECURSO DESPROVIDO. Nas ra zões de recurso especial (fls. 111-125, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 700 e 701 do CPC. Sustenta, em síntese, "que a parte requerente NÃO apresentou a "prova escrita" exigida pelo art. 700 e 701 do CPC, suficiente a legitimar a expedição do mandado monitório e consequente julgamento de procedência da demanda." (fl. 124, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 129-139, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 140-142, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 145-158, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A parte insurgente aponta ofensa aos artigos 700 e 701 do CPC e afirma "que a parte requerente NÃO apresentou a "prova escrita" exigida pelo art. 700 e 701 do CPC, suficiente a legitimar a expedição do mandado monitório e consequente julgamento de procedência da demanda." (fl. 124, e-STJ). O Tribunal de origem, contudo, consignou serem suficientes as provas que instruem a petição inicial, nos seguintes termos (fl. 106, e-STJ): No caso em análise, a parte autora instruiu a petição inicial com duplicatas e boletos bancários que, embora não possuam força executiva por si só, constituem documentos hábeis a embasar a pretensão monitória, pois indicam a existência de relação comercial entre as partes e os valores correspondentes. Tais documentos, associados aos demais elementos constantes dos autos, são suficientes para embasar a pretensão autoral. Nesse contexto, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de provas suficientes e necessárias a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação monitória visando à constituição de título executivo com base em documentos que demonstram a origem e evolução da dívida. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, alegando que a documentação apresentada pela parte agravada não possui força probatória mínima para legitimar o ajuizamento da ação monitória. 3. O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados, em conjunto com o memorial de débito, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada na ação monitória possui força probatória suficiente para legitimar o ajuizamento da demanda, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. 700 do Código de Processo Civil, alegando que a documentação apresentada pela parte agravada não possui força probatória mínima para legitimar o ajuizamento da ação monitória. 3. O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados, em conjunto com o memorial de débito, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada na ação monitória possui força probatória suficiente para legitimar o ajuizamento da demanda, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicação dos óbices da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.974.630/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO . 1. Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.238.784/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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