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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2249677 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2249677 (202504746240)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAIRO BENTO NASCIMENTO e JOSE GERALDO SALGADO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que julgou demanda relativa ao indeferimento da inicial de cumprimento de sentença de ação coletiva, sob o fundamento de que não havia documento

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAIRO BENTO NASCIMENTO e JOSE GERALDO SALGADO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que julgou demanda relativa ao indeferimento da inicial de cumprimento de sentença de ação coletiva, sob o fundamento de que não havia documento indispensável à propositura da ação, qual seja, ausência de certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, bem como da configuração de litisconsórcio passivo unitário. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 226): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA NA ATUALIZAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DA METÉRIA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO APENAS CONTRA UM DELES. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, QUE SE MANTÉM. 1. O ajuizamento da ação apenas contra o Banco do Brasil não tem o condão de legitimar o procedimento (cumprimento provisório de sentença), visto se tratar de litisconsórcio passivo necessário, o que torna impossível a exigência da obrigação de apenas um deles. 2. Além disso, estando as ações referentes à aplicação da correção monetária em cédulas de crédito rural sobrestadas até o julgamento definitivo do RE 870.947/SE, inexiste documento essencial à propositura da execução provisória, qual seja, a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 522, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 244-248 ). O recorrente interpôs recurso especial (fls. 251-275), alegando violação do disposto nos artigos 275 do Código Civil e 520 do Código de Processo Civil. Ainda, alega que deixou de se observar que o cumprimento provisório de sentença foi ajuizado antes da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Divergência interpostos no RESP n. 1.319.232/DF, sendo que no momento da propositura o título judicial era plenamente exigível. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 15-16), sendo que foi provido Agravo Interno, determinando o encaminhamento dos autos para juízo de retratação (fls. 357-366). Foi exercido o juízo de retratação para dar provimento à apelação no ponto específico referente à solidariedade, concluindo-se pela possibilidade de escolha de um dos devedores solidários (fls. 403-408). Sobreveio decisão que admitiu o Recurso Especial na origem (fls. 475). É, no essencial, o relatório. À medida em que houve juízo de retratação quanto à controvérsia sobre a existência de litisconsórcio necessário ou facultativo, subsiste o interesse recursal apenas no que refere à alegação de violação do artigo 520 do CPC. Houve o indeferimento da petição inicial de cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de que: Em decisão exarada nos autos dos Embargos de Divergência em RESP n. 1.319.232DF foi determinado o sobrestamento do feito junto à Coordenadoria da 1a Seção até o julgamento definitivo do recurso extraordinário RE-RG 870.947/SE, bem como indeferida a expedição de certidão atestando o trânsito em julgado com relação ao Banco do Brasil. (fls. 182). Ocorre que a matéria já foi superada, eis que referido sobrestamento já foi revogado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A RITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos diversos, em razão da pessoa dos executados solidários. 2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos diversos, em razão da pessoa dos executados solidários. 2. As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e 1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito suspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência opostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo (Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n. 1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento, mediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais questões, ante a perda superveniente de objeto. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada. 4. A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual de sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa de escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns ou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art. 275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores, as execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que executadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado), desde que observadas, além da competência do Juízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que o credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.753.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifei). Observa-se, inclusive, que, na data do julgamento da apelação (13.04.2018), o sobrestamento já havia sido levantado. Ademais, é incontroverso que no momento da apresentação do pedido de cumprimento de sentença ainda não havia determinação de sobrestamento, sendo inexigível, portanto, a certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo. Dessa forma, tem-se que a decisão recorrida incorreu em violação do artigo 520 do CPC Assim, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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