Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3204161 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204161 (202600911610)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CASA DAS FECHADURAS DE SAO GONCALO LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 54): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. PRESENTES. NULIDADE NÃO CO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CASA DAS FECHADURAS DE SAO GONCALO LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 54): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. PRESENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento. Resta configurada, portanto, a perda de objeto do agravo interno. 2. Sobre a pretensão da agravante acerca da ausência da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida exequenda na CDA de origem, basta ligeira análise desta para se verificar que tais dados constam nelas estampados. Outrossim, os requisitos presentes no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 estão presentes na CDA, principalmente em relação ao valor originário da dívida. Ademais, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca. O Eg. STJ, inclusive, possui entendimento de que " .. a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado" (AGR Esp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). 3. Os títulos executivos apresentam o valor originário do débito e a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, pelo que devem ser considerados plenamente exigíveis. 4. Agravo Interno não conhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 74/75). No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 1.022, I, do CPC (e-STJ fls. 103/104). Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a falta de cumprimento dos requisitos legais exigidos para que as CDA"s possam ser consideradas títulos executivos líquidos e certos. No mérito, defendeu, em suma, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) por ausência de elementos essenciais, notadamente a indicação específica da origem do crédito, da base de cálculo, das infrações e do enquadramento legal, em afronta aos arts. 202 e 203 do CTN, o que impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 83/89). Sustentou que as CDAs apenas mencionam legislação de forma genérica, misturam diversos tributos e períodos em uma mesma ação de cobrança e não permitem identificar com precisão o débito exigido (e-STJ fls. 84/86). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 102/104), com interposição de agravo (e-STJ fls. 107/112). Contraminuta às e-STJ fls. 116/117. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n. 70619038823-88, 70719013424-21, 70619048277-39, 70620017446-48, 70720003324-91, 70620047796-39, 70720008671-74, 70716009172-39, 70616036184-64 e 70719006764-23, relativos aos exercícios de 2014 a 2019, no valor atualizado de R$ 286.064,23 (e-STJ fls. 78/79 e 108/110). O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos com vencimentos em 24/11/2017 e 22/12/2017 constantes das CDAs 70719006764-23 e 70619020856-62 (e-STJ fls. 51/51). O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 51/53): Em primeiro plano, sobre a pretensão da agravante acerca da ausência da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida exequenda nas CDA"s de origem, basta ligeira análise destas, que constam do EV. 1 daqueles autos, para se verificar que tais dados constam nelas estampados. .. Tais requisitos estão presentes na CDA, principalmente em relação ao valor originário da dívida. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ainda neste âmbito, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca. .. 1 daqueles autos, para se verificar que tais dados constam nelas estampados. .. Tais requisitos estão presentes na CDA, principalmente em relação ao valor originário da dívida. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ainda neste âmbito, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca. .. Ressalte-se, porém, que entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (vide: AgInt no R Esp 1820197/MS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, D Je 28/02/2020; R Esp 1266521, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2016, D Je 30/10/2019; AgRg nos E Dcl no R Esp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, D Je de 28/03/2016; E Dcl no AR Esp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, D Je de 17/09/2013; AgRg no AR Esp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, D Je de 30/03/2012; R Esp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007). .. In casu, a agravante, todavia, tece argumentações genéricas sem conexão fático-probatória. Verifico, portanto, que os títulos executivos apresentam o valor originário do débito e a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, pelo que devem ser considerados plenamente exigíveis. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa ao arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC, não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No caso, o acórdão foi explícito ao consignar que os títulos executivos indicam o valor originário do débito, a forma de cálculo dos juros de mora e dos demais encargos legais, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, razão pela qual são plenamente exigíveis. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Conforme se observa, a Corte a quo, soberana na apreciação das provas carreadas aos autos, reconheceu que o recorrente não elidiu a presunção juris tantum de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Assim, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos no recurso especial, dependeria do reexame dos elementos de convicção fáticos postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. À guisa de mero exemplo, confiram-se as ementas dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (AgInt no AgInt no REsp 1583311/PE, Rel. p/ Acórdão MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 14/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal, ajuizada contra Dijan Química Consultoria e Engenharia Ltda., que, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade. Na decisão de origem, rejeitou-se a exceção, afastando as alegações de nulidade da CDA e de ausência de sucessão de empresas, bem como indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. .. VII - O Tribunal de origem assentou a regularidade do reconhecimento da sucessão de empresas, no presente caso; I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal, ajuizada contra Dijan Química Consultoria e Engenharia Ltda., que, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade. Na decisão de origem, rejeitou-se a exceção, afastando as alegações de nulidade da CDA e de ausência de sucessão de empresas, bem como indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. .. VII - O Tribunal de origem assentou a regularidade do reconhecimento da sucessão de empresas, no presente caso; apontando, com fundamento no conjunto probatório dos autos, a semelhança entre as atividades das empresas, a mesma localidade do estabelecimento, bem como a identidade de sócios na administração, além de evidências no sentido de ocorrência de fraude fiscal. VIII - A decisão que reconheceu a sucessão comercial da executada com a Empresa Eccosystems Soluções Ambientais Ltda. baseou seu fundamento nos indícios constantes dos autos. IX - Interpretar de forma diversa, como pretende a excipiente, exigiria maior dilação probatória de sua parte, circunstância que é inadmissível em exceção de pré-executividade. .. XI - Observa-se que o objeto social das empresas é muito semelhante, que a atividade empresarial é exercida no mesmo local (vide certidão do Oficial de Justiça, fl. 55), e que a mesma sócia (Janaína dos Santos Costa), que fundou a Sociedade Empresária Dijan, deu continuidade às atividades como administradora à frente da Empresa Eccosystems. XII - Os recibos de aluguéis juntados também não comprovam a efetiva locação do imóvel, porquanto não sobrevieram os comprovantes de pagamento dos locativos de Eccosystems a Dijan, eis que os acostados têm como beneficiários um escritório de advocacia, circunstância que dá indícios de que a executada elaborou o contrato de locação na tentativa de driblar o fisco. XIII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, no sentido defendido pela recorrente - acerca da existência de bens da executada, bem como os alegados óbices ao redirecionamento e a apontada ausência dos elementos necessários para a configuração da sucessão empresarial -, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. .. XXI - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1539467/RS, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que determinara a inclusão da ora agravante no polo passivo de Execução Fiscal, pois reconheceu que a empresa seria integrante de grupo econômico de fato, havendo interesse comum na situação que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, de modo que seria solidariamente obrigada, nos termos do art. 124, I, do CTN. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravante seria integrante de grupo econômico de fato e que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. .. IV. Na forma da jurisprudência, "é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual as controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções, à luz da casuística, demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp 863.387/SP, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1041022/PR, Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.8.2018, DJe 28.8.2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA IMPUTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência, "é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual as controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções, à luz da casuística, demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp 863.387/SP, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1041022/PR, Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.8.2018, DJe 28.8.2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA IMPUTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo adentrou o contexto fático-probatório dos autos, a fim de caracterizar a existência de formação de grupo econômico e, por conseguinte, constatar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade tributária. 2. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os requisitos a recorrente integra ou não o grupo econômico e, portanto, se pode ser responsabilizada pelo crédito tributário em voga, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: REsp 1.587.839/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no AREsp 561.328/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 844055/SP, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2312761 / SP, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de produção de prova testemunhal, bem como a ausência de pressuposto necessário à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano imputado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1 970604/RJ, Rel. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento