Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOANA SOUZA MIRANDA, fundamentad o no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CIVEL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Contratação de empréstimo e pagamento de boletos bancários destinando valores a terceiros. Golpe do falso funcionário ou da falsa central de atendimento. Parte autora que foi contatada por pessoa que se passou por correspondente bancário. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Parte ré pleiteia pela culpa exclusiva da vítima. Parte autora que seguiu as diretrizes enviadas por fraudadores, culminando contratação de empréstimos e transferências indevidas de valores. Parte autora que não se resguardou da cautela necessária antes de fornecer realizar transações e permitir que terceiros tivessem acesso a suas credenciais. Não demonstração de falha na prestação de serviços por parte do banco réu, e nem fortuito interno. Culpa exclusiva da vítima configurada. Inaplicabilidade da Súmula STJ 479. Recurso da parte autora. Pleito pela majoração da indenização fixada por danos morais, bem como modificação do termo inicial da incidência dos juros moratórios. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 320)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração não teriam sido efetivamente enfrentados e questões relevantes (como hipervulnerabilidade e distribuição do ônus da prova) teriam permanecido sem análise, acarretando nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) art. 373, II, do CPC/2015, pois o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inclusive excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC) seria do réu, que não teria produzido prova idônea e teria requerido julgamento no estado, ocorrendo indevida inversão do ônus probatório pelo acórdão; (iii) art. 14, § 1º e § 3º, II, do CDC e Súmula n.º 479/STJ, pois teria havido defeito do serviço e falha de segurança, com operações atípicas e engenharia social que não configurariam culpa exclusiva da vítima/terceiro, impondo responsabilidade objetiva do banco e reconhecimento de fortuito interno; a instituição financeira teria o dever de bloquear ou validar transações suspeitas e de proteger dados, o que não teria sido observado; e
(iv) art. 8 do CDC, pois os serviços bancários deveriam ser prestados sem riscos indevidos à segurança do consumidor, com informações e mecanismos adequados de prevenção; a ausência de medidas eficazes de detecção e bloqueio de operações que destoariam do perfil da consumidora configuraria falha de serviço. Foram apresentadas contrarrazões, sob fls. 448/457. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. .. (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 ) g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. .. (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 ) g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. .. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. .. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) g.n. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art.
489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. .. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) g.n. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando detidamente os elementos probatórios, concluiu que o alegado "defeito" do serviço presumido vazamento de dados não se comprova nos autos, e que as transações foram validadas com as credenciais pessoais da autora (senhas, token e biometria/imagem), o que afastaria o fortuito interno e caracterizaria fortuito externo, alheio ao controle do banco, tornando inaplicável a Súmula 479/STJ. Registra que não há elementos que indiquem participação da instituição financeira nos eventos ou demonstração de falhas dos sistemas de proteção; a autora teria fornecido dados e fotografias a terceiros, agindo sem a diligência necessária, o que romperia o nexo causal e transferiria integralmente os danos à atuação dos estelionatários (fls. 324-327), in verbis:
"Extrai-se dos autos que a parte autora relatou ter recebido uma ligação telefônica de suposto preposto da parte ré, informando a necessidade de cancelamento de movimentações suspeitas. Na crença de estar resolvendo um problema, seguiu as instruções fornecidas pelo interlocutor, o que resultou na contratação de dois empréstimos junto à parte ré e realização de pagamento de boletos nos valores de R$ 3.800,00 e R$ 1.954,48. Posteriormente, constatou ter sido vítima de um golpe conhecido como "golpe do call center" ou "golpe do falso funcionário". Diante desse ocorrido ingressou com a ação pleiteando a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. A parte ré, argumentou que não teve responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. Sustentou que foram realizadas todas as validações das transações por sua própria vontade e que não houve irregularidade nas operações. Por fim, impugnou os pedidos apresentados na inicial e requereu a total improcedência da ação. O feito foi julgado procedente, reconhecendo-se a responsabilidade da parte ré, com a consequente inexigibilidade do débito, e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso da parte ré merece provimento. O recurso da parte autora, por sua vez, resta prejudicado. Efetivamente, a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, especialmente a que permite a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo (artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).
O feito foi julgado procedente, reconhecendo-se a responsabilidade da parte ré, com a consequente inexigibilidade do débito, e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso da parte ré merece provimento. O recurso da parte autora, por sua vez, resta prejudicado. Efetivamente, a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, especialmente a que permite a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo (artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90). Outrossim, não se olvide que a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores no âmbito da prestação de serviço, isentando o consumidor dos riscos e da falta de segurança que legitimamente se espera dos serviços bancários, consoante disposto no art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, contudo, inegável a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causa excludente de responsabilidade da casa bancária, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC. Ainda que se reconheça ser objetiva a responsabilidade dos bancos, inexiste nos autos prova do nexo causal a comprovar que realmente houve falha na prestação de serviços ou que o evento faça parte da teoria do risco profissional. Quanto ao defeito, ou seja, a falha do dever de segurança (artigo 14, § 1º, Código de Defesa do Consumidor), teria consistido no presumido vazamento dos dados sigilosos do consumidor e da falha de segurança da parte ré, que supostamente possibilitou que terceiros aplicassem o golpe em questão. Estabelecido isso, resta averiguar se a operação impugnada foi decorrente de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, ou efetivamente de falha de segurança na prestação de serviços ou fortuito interno da instituição financeira (STJ, Súmula 479). Após uma análise minuciosa das alegações apresentadas e dos documentos anexados aos autos, conclui-se que, no caso em questão, em que pese o entendimento do D. Juízo de a quo, não é possível atribuir ao banco qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para o prejuízo sofrido, o qual está claramente relacionado a um evento exclusivamente atribuível à parte apelada e a um terceiro fraudador. A parte autora juntou aos autos boletim de ocorrência lavrado em 02 de julho de 2024 (fls. 41/42), no qual afirmou ter recebido ligação telefônica de preposto da parte ré, informando sobre movimentações suspeitas em sua conta. Conforme relatado a fls. 03, o terceiro fraudador mencionou que foram constatados dois empréstimos bancários, nos valores de R$ 3.800,00 e R$ 1.954,48, e para cancelar, seria necessária uma ligação por vídeo. Segundo relato, a parte autora acessou seu aplicativo e seguiu as orientações do terceiro fraudador, inclusive dirigiu-se a local iluminado para permitir que fosse fotografada (fls. 42), bem como, durante a ligação, permitiu que tivessem acesso a todos os dados e senhas necessários para o cancelamento dos supostos empréstimos (fls. 03). Após o contato com o terceiro fraudador, a parte autora percebeu que não houve o cancelamento dos empréstimos. Em verdade, os valores foram transferidos a terceiros, através do pagamento de dois boletos bancários (fls. 40) Constata-se que na própria narrativa do boletim de ocorrência e da petição inicial há ausência de qualquer participação da parte ré na ocorrência dos eventos. Sequer há informação nos autos que indique que os terceiros fraudadores possuíam informações sigilosas da parte autora que demonstrasse qualquer vínculo com a parte ré. É indiscutível que a parte autora foi vítima de engano. Contudo, conforme já mencionado, existem fraudes que podem ser atribuídas ao banco, devido à sua atuação omissiva ou comissiva, assim como há fraudes decorrentes da negligência do próprio correntista, sem qualquer culpa por parte da instituição financeira. Este último caso é o cenário analisado, já que sequer ocorreu a operação bancária que teria enganado a parte autora. De fato, se fosse comprovado que a movimentação financeira ocorreu por meio de fraude e que o banco tinha a obrigação e possibilidade de preveni-la, seria evidente a responsabilidade do fornecedor, pois, nesse contexto, teria contribuído para causar um prejuízo ao consumidor. Contudo, é necessário ressaltar que a responsabilidade da instituição financeira não exige a comprovação de culpa, mas sim a existência de um nexo de causalidade. Ora, o golpe do qual a parte autora foi vítima não pode ser reputado como fortuito interno.
Este último caso é o cenário analisado, já que sequer ocorreu a operação bancária que teria enganado a parte autora. De fato, se fosse comprovado que a movimentação financeira ocorreu por meio de fraude e que o banco tinha a obrigação e possibilidade de preveni-la, seria evidente a responsabilidade do fornecedor, pois, nesse contexto, teria contribuído para causar um prejuízo ao consumidor. Contudo, é necessário ressaltar que a responsabilidade da instituição financeira não exige a comprovação de culpa, mas sim a existência de um nexo de causalidade. Ora, o golpe do qual a parte autora foi vítima não pode ser reputado como fortuito interno. Constata-se que a própria parte autora forneceu seus dados, senhas e selfie, permitindo que as transações fossem validadas utilizando as suas credenciais, ou seja, com o uso de senhas e token que estavam sob a posse do cliente. Tais credenciais são de caráter pessoal e intransferível, sendo, portanto, de conhecimento e responsabilidade exclusiva da parte autora. Assim, conclui-se que as transações foram efetuadas de maneira legítima, seguindo os padrões de segurança estabelecidos. Em outras palavras, não ficou evidenciada qualquer falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, tendo em vista que as transações impugnadas foram feitas após a parte autora seguir as orientações fornecidas pelos fraudadores, permitindo que realizassem os empréstimos e a transferência dos valores através do pagamento de boleto bancário. Todavia, é sabido que instituições financeiras legítimas não requisitam informações pessoais, senhas ou instruem seus clientes a realizarem procedimentos sem as devidas validações de segurança. Essa prática, seja por meio de ligações telefônicas, mensagens SMS ou outras formas de contato eletrônico, é amplamente reconhecida como inadequada e frequentemente associada a esquemas fraudulentos. Ademais, não há elementos nos autos que comprovem vazamento de informações ou falhas nos sistemas de proteção implementados pela instituição financeira ré. A alegação da parte autora sobre falha na segurança devido a um possível vazamento de dados torna-se secundária diante da atuação ativa da parte autora ao fornecer seus dados, senhas bancárias e fotografias, permitindo que terceiros acessassem sua conta e realizasse tais transações, contrariando as práticas das instituições financeiras, que veiculam alertas sobre não compartilhar informações bancárias. Tal conduta evidencia a ausência da diligência necessária para evitar o golpe. Dessa forma, fica claro que a parte autora contribuiu preponderante e decisivamente para a concretização da fraude. E não há que se falar em falha na prestação de serviço pelo fato de as operações serem fora do perfil de consumo da parte autora. Na hipótese dos autos, o que se constata é que a parte autora agiu de forma autônoma e direta ao interagir com os indivíduos fraudadores, as transações foram realizadas sob a premissa de estar a parte autora efetuando transação legítima, de sorte que a culpa deve recair exclusivamente sobre si, que não tomou as precauções necessárias para verificar a idoneidade das operações que estava realizando. Trata-se de um fortuito externo, ou seja, um evento alheio ao controle das instituições financeiras, afastando a possibilidade de responsabilização objetiva com base na teoria do risco da atividade. Nesse cenário, aplica-se a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, pois não foi identificada qualquer falha nos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, tampouco a ocorrência de fortuito interno. Assim, é evidente a ausência de vínculo causal entre a conduta da parte ré e os prejuízos alegados pela parte autora, impossibilitando a responsabilização civil da instituição financeira. Os danos sofridos pela parte autora decorrem unicamente da ação dos estelionatários, que a induziram em erro por meio de práticas fraudulentas. Nesse sentido, ante a hipótese de excludente de ilicitude, tem-se por inexistente o nexo causal entre a conduta do banco e os danos experimentados pela parte autora quanto aos fatos narrados em sua peça inicial. O prejuízo sofrido pela parte autora, portanto, em nada se relaciona com a atividade bancária desenvolvida pela parte apelada, o que rompe inexoravelmente o nexo causal entre o ato e o dano, excluindo a responsabilidade dos fornecedores de serviço bancário. (..)
Diante desse contexto, ainda que, lamentavelmente, a parte autora tenha sido vítima de um golpe, não é possível atribuir a responsabilidade à instituição financeira por se tratar de fortuito externo.
Nesse sentido, ante a hipótese de excludente de ilicitude, tem-se por inexistente o nexo causal entre a conduta do banco e os danos experimentados pela parte autora quanto aos fatos narrados em sua peça inicial. O prejuízo sofrido pela parte autora, portanto, em nada se relaciona com a atividade bancária desenvolvida pela parte apelada, o que rompe inexoravelmente o nexo causal entre o ato e o dano, excluindo a responsabilidade dos fornecedores de serviço bancário. (..)
Diante desse contexto, ainda que, lamentavelmente, a parte autora tenha sido vítima de um golpe, não é possível atribuir a responsabilidade à instituição financeira por se tratar de fortuito externo. Assim, não obstante as alegações expostas, vê-se que não restou caracterizada falha de segurança do banco réu, o que permite concluir que o dano decorreu da própria conduta da parte autora e do estelionatário, circunstância que afasta a responsabilidade do banco, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que a própria parte autora não agiu com a cautela devida. Contudo, há evidências de que a parte autora foi induzida a erro por terceiros, configurando fato exclusivo de terceiro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, é caso de reforma da r. sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais". Assim, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, apreende-se que o Tribunal estadual, levando em consideração os eleme ntos probatórios produzidos nos autos, concluiu pela ausência de responsabilização da instituição financeira pelo golpe que a parte recorrida sofreu. Dessa maneira, quanto à tese referente ao ônus da prova, verifica-se que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necess árias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. (..)
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 4.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. (..)
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes. 4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Por outro lado, verifica-se que o acolhimento das teses recursais que tentam atribuir à instituição financeira a responsabilização pelo golpe sofrido pela recorrente demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, o que resta impossível nesta instância recursal, ante o óbice da súmula 7/STJ. Nesse sentido:
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na segurança, mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Trata-se de conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ. 4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.259.071/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude em contratação de empréstimo bancário. 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude em contratação de empréstimo bancário. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários; e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir
4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro fraudador. 5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido. (AREsp n. 2.964.475/RO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Não há razões, portanto, para reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários sucumbenciais advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2276882 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2276882 (202602028618)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOANA SOUZA MIRANDA, fundamentad o no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CIVEL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Contratação de empréstimo e pagamento de bo
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