Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ. O agravado foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação do Ministério Público. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, sustentou-se ofensa aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, ao argumento de que, em hipóteses de múltiplas condenações, é possível valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e, de forma não cumulativa, reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase, sem bis in idem, além de defender que não se trata de faculdade do juiz ignorar as condições pessoais do condenado. Pretendeu-se, assim, a adequada valoração das múltiplas condenações nas duas primeiras fases. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal ofertou parecer nos termos da seguinte ementa (fls. 640-645):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DO MP. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 160 DO STF E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIMENTO DO RESP. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, extraindo-se do acórdão recorrido (fls. 491-492):
Na primeira fase, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o magistrado sentenciante fixou a pena base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ocorre que o apelado ostenta em sua Certidão de Antecedentes Criminais os seguintes registros:
a) 391098-68.2016, (CP, art. 180), data do fato: 20/11/2016, trânsito em julgado em 15/01/2019, extinção da punibilidade em 11/10/2022 (SEEU 04134465120148090175, mov. 138); b) 437852-73.2013, (CP, art. 155), data do fato: 10/12/2013, trânsito em julgado em 11/03/2014, extinção da punibilidade em 11/10/2022 (SEEU 04134465120148090175, mov. 138); c) 167538-52.2014, (CP, art. 180), data do fato: 13/05/2014, trânsito em julgado em 15/10/2014, extinção da punibilidade em 11/10/2022 (SEEU 04134465120148090175, mov. 138); Importante ressaltar que as penas dos processos supracitados foram unificadas em 06 (seis) anos de reclusão e decretada a extinção da punibilidade em 11/10/2022 pelo integral cumprimento da pena privativa de liberdade (SEEU 04134465120148090175, mov. 138). Dada a existência de três condenações transitadas em julgado, a acusação requer que uma delas seja utilizada para valorar negativamente a circunstância de antecedentes criminais na primeira fase e as restantes para considerar a agravante da reincidência na segunda etapa da dosimetria da pena. Os conceitos de maus antecedentes e reincidência são distintos no ordenamento jurídico-penal brasileiro, com previsões normativas e consequências próprias. A reincidência é tratada como circunstância agravante expressamente prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, exigindo, para sua configuração, o trânsito em julgado de sentença penal condenatória anterior, nos termos do artigo 63, do mesmo diploma legal. Já os maus antecedentes dizem respeito a condenações pretéritas com trânsito em julgado que, embora não configurem reincidência nos termos estritos da lei, por já terem sido atingidas pelo período depurador ou por não preencherem os requisitos objetivos e subjetivos da reincidência, ainda podem, dentro dos limites constitucionais e legais, ser consideradas para fins de valoração negativa da personalidade ou dos antecedentes (art. 59, caput, do CP). Ocorre que, no caso sob exame, a sentença recorrida justificou que:
"Os antecedentes se mostraram maculados, em razão da reincidência, no entanto, esta somente será considerada na segunda fase da dosimetria, para evitar o bis in idem". Nesse contexto, tal assertiva está de acordo com o princípio da legalidade, que exige interpretação estrita das normas penais. Isso porque, não há base legal que autorize o juiz a considerar, de forma dissociada e cumulativa, duas condenações que qualificam o réu como reincidente para valorá-las de maneira híbrida, uma como reincidência e outra como maus antecedentes. Se ambas ensejam a reincidência, não se pode, com fundamento meramente valorativo, desdobrar os efeitos legais e aplicar um deles fora do regime previsto em lei, sob pena de bis in idem travestido e criação de agravamento penal sem previsão normativa expressa.
Nesse contexto, tal assertiva está de acordo com o princípio da legalidade, que exige interpretação estrita das normas penais. Isso porque, não há base legal que autorize o juiz a considerar, de forma dissociada e cumulativa, duas condenações que qualificam o réu como reincidente para valorá-las de maneira híbrida, uma como reincidência e outra como maus antecedentes. Se ambas ensejam a reincidência, não se pode, com fundamento meramente valorativo, desdobrar os efeitos legais e aplicar um deles fora do regime previsto em lei, sob pena de bis in idem travestido e criação de agravamento penal sem previsão normativa expressa. Mais grave ainda seria o fato de que a condenação tida como "maus antecedentes" fosse utilizada para negativar a circunstância judicial dos antecedentes criminais, quando, na verdade, ela já enseja, por si só, a incidência da agravante genérica de reincidência. Ou seja, a existência de condenações anteriores, seria repartida e artificialmente fatiada entre duas fases da dosimetria, sem fundamento legal que autorize tal operação. Ressalte-se, ademais, que mesmo nos casos em que o acusado seja considerado multirreincidente, como o presente, a adequada resposta jurisdicional não reside em deslocar os efeitos da reincidência para a primeira fase da dosimetria. A resposta compatível com o princípio da individualização da pena está em modular o quantum de aumento da pena na própria segunda fase, elevando-se, de maneira proporcional e fundamentada, o patamar de exasperação decorrente da agravante da reincidência. Assim, evita-se a duplicação indevida dos efeitos de uma mesma circunstância fática e se respeita o sistema trifásico de dosimetria da pena previsto no artigo 68, do Código Penal. Portanto, a adoção do critério utilizado pelo juízo a quo, ao considerar a reincidência somente na segunda fase é compatível com a legalidade penal estrita e com a necessidade de correlação lógica e normativa entre as fases da dosimetria. Especialmente porque a pena deve ser individualizada com rigor técnico, mas sempre dentro dos limites fixados pela legislação, sem ampliações interpretativas que resultem em punição mais severa do que a autorizada pela ordem jurídica. Diante de tais argumentos, mantém-se a neutralização da vetorial dos "antecedentes", bem como a pena base em seu mínimo legal. Na segunda fase, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") e a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) compensando-as entre si, mantendo a basilar. .. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que a existência de múltiplas condenações configurando multirreincidência não autoriza deslocar efeitos da reincidência para a primeira fase, a título de maus antecedentes, quando as condenações servem, em si, para caracterizar a reincidência. Firmou que a resposta adequada, se fosse o caso, estaria na modulação do aumento na segunda fase, e não na cumulatividade híbrida entre antecedentes e reincidência. Assim, não se constata ofensa aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, porque o acórdão recorrido manteve a pena-base no mínimo legal e reservou a reincidência à segunda fase, neutralizando a vetorial "antecedentes" na primeira e modulando, quando pertinente, os efeitos da multirreincidência, apenas na segunda fase, em solução juridicamente adequada e dentro da discricionariedade técnica do juízo na dosimetria. Ademais, todas as condenações apontadas reúnem os requisitos para incidência da agravante específica na fase própria, razão pela qual a valoração da multirreincidência na segunda etapa sem deslocamento indevido para a primeira mostra-se correta e alinhada ao princípio da individualização da pena. À luz da jurisprudência consolidada, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos da Súmula n. 568/STJ. Por fim, destacou o Tribunal local que, sendo o recurso exclusivo da acusação, inviável agravar a situação do réu por reconhecimento de ofício de circunstância não deduzida na apelação, sob pena de contrariedade à Súmula n. 160/STF e do princípio da non reformatio in pejus, observando-se, ainda, a devolutividade restrita do recurso ministerial (fls. 492-493), motivação essa não infirmada nas razões do apelo nobre, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240432 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240432 (202601526441)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ. O agravado foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação do Ministério Público. Os embarg
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