Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WERIQUI PEREIRA DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/3/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, termos em que pronunciado. O recorrente alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentação concreta, não bastando a gravidade do fato ou o modus operandi, sobretudo após o encerramento da instrução. Afirma que o acórdão recorrido contrariou os arts. 312, § 2º, 313, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, por não indicar fatos novos e atuais que justifiquem a medida cautelar. Aduz que os indícios de autoria são frágeis, pois não houve apreensão de arma nem realização de exame residuográfico, e os relatos não individualizam com segurança o agente. Defende que o reconhecimento pessoal foi irregular, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, invocando o Tema n. 1.258 do STJ, o que inviabiliza sua utilização para manter a custódia. Entende que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoração eletrônica, recolhimento noturno e proibição de contato com vítimas e testemunhas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Acerca da manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Assim constou da sentença de pronúncia, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fl. 20, grifei):
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os pressupostos ensejadores da prisão preventiva, não havendo modificação da situação fática retratada por ocasião de sua decretação, razão pela qual mantenho a segregação cautelar do réu WERIQUI PEREIRA DE ANDRADE. Os fatos concretos são graves, sendo reforçada a necessidade da medida extrema ante o juízo de pronúncia ora proferido, especialmente por não ter nenhum fato novo a modificar os fundamentos da prisão. Logo, constatado que o Magistrado singular, na pronúncia, mencionou que subsistiam os motivos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada. Assim consta do decreto prisional (fls. 16-17, grifei):
A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, consoante acima indicado. Ainda, presente o periculum libertatis, que traduz-se na necessidade de garantia da ordem pública já que a conduta praticada apresenta gravidade concreta e indica periculosidade do agente. Os relatos policiais dão conta de que a residência de MARIA R. teria sido atacada por integrante de organização criminosa em razão de fatos relacionados ao tráfico de drogas na região. Após denúncia, em patrulhamento, a guarnição encontrou grupo armado, havendo confronto. Os suspeitos empreenderam fuga por um mato e, em sequência, após novo cofronto armado, o flagrado foi preso, portando munições intactas. O relato da ofendida é verossímil. Ela menciona que que visualizou dois sujeitos jogando pedras no telhado de sua casa, sendo que um deles estava armado e deu dois tiros na direção de sua residência. Disse estar sendo perseguida pelo líder da facção criminosa no bairro por ele acreditar que ela é informante da polícia e por ter interesse no imóvel dela, dada a posição privilegiada com acesso direto a mata.
Após denúncia, em patrulhamento, a guarnição encontrou grupo armado, havendo confronto. Os suspeitos empreenderam fuga por um mato e, em sequência, após novo cofronto armado, o flagrado foi preso, portando munições intactas. O relato da ofendida é verossímil. Ela menciona que que visualizou dois sujeitos jogando pedras no telhado de sua casa, sendo que um deles estava armado e deu dois tiros na direção de sua residência. Disse estar sendo perseguida pelo líder da facção criminosa no bairro por ele acreditar que ela é informante da polícia e por ter interesse no imóvel dela, dada a posição privilegiada com acesso direto a mata. Diante das circunstâncias, o perigo à ordem pública é evidente já que demonstrada periculosidade do agente, sobretudo considerando-se o relato da ofendida e que, inclusive, o fato ocorreu em área que dá acesso à moradia da ofendida, a qual estava acompanhada dos netos, dentre eles, três menores de idade. No mais, extrai-se da certidão de antecedentes de evento 3, CERTANTCRIM1, que o flagrado é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado pelo crime elencado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (5002346-33.2021.8.21.0003), bem como esta cumprindo pena com uso de tornozeleira eletrônica, a qual foi rompida por WERIQUI quando de sua fuga. Destaco, no mais, que o flagrado é nascido em Porto Alegre e responde a ações penais nas Comarcas de Alvorada, Porto Alegre, Não-Me-Toque e Camaquã. Assim, não havendo qualquer prova de vínculo familiar ou de emprego no Município, a prisão é imprescindível para garantia da instrução processual e aplicação da lei penal. Por fim, tendo em vista as características do crime, entendo inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente é apontado como um dos responsáveis pela tentativa de homicídio qualificado, com disparos de arma de fogo contra a residência da vítima, em razão de fatos relacionados ao tráfico de drogas na região. Destacou-se que, após a denúncia e cerco policial, houve confronto armado com guarnições da Brigada Militar, seguida de fuga por área de mata. O acusado foi detido por policiais e moradores, portando quatro munições calibre 9 mm intactas. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente específico, bem como está cumprindo pena com uso de tornozeleira eletrônica. Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o recorrente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir no curso de execução criminal. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto às alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto às alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239935 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239935 (202602231885)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WERIQUI PEREIRA DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/3/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, I, III, IV e V, na forma d
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