Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2255495 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255495 (202600280732)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dirlande Coelho, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A questão levantada no presente recurso já foi discutida no

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dirlande Coelho, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A questão levantada no presente recurso já foi discutida nos autos e está preclusa. Os embargos de declaração foram rejeitados ( fls. 78/82 e 111/116). Em sede de juízo de conformidade foi mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 168/169): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR COM BASE NO TEMA STF 810. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prosseguimento da execução complementar para pagamento de diferenças na correção monetária e juros entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, com fundamento na preclusão da matéria já decidida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de execução complementar da sentença para aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme o Tema STF 810, diante da existência de decisão transitada em julgado e da preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A matéria relativa à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios foi objeto de decisão anterior, devidamente fundamentada e transitada em julgado, configurando preclusão conforme art. 507 do CPC, o que impede sua rediscussão no presente recurso. 4. A parte autora teve oportunidade de apresentar pedido de execução complementar anteriormente, que foi indeferido, tornando a matéria preclusa, conforme o art. 507 do CPC. 5. O entendimento consolidado pelo STF nos Temas 435, 810, 1170 e 1361, bem como pelo STJ no Tema 905, não afasta a incidência da preclusão pro judicato, que veda a rediscussão de questões já decididas no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a preclusão processual, e afastar a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos Temas 810 e 1170 do STF. Tese de julgamento: A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria já decidida no processo, vedando a execução complementar para aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios, mesmo diante de entendimento superveniente do STF e STJ. Novos embargos de declaração rejeitados (fls. 193/194). A parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes obrigatórios em recursos repetitivos e repercussão geral (fls. 198/201; 128/131). Alega ofensa ao art. 525, § 15, do Código de Processo Civil, para afastar a preclusão em razão de fato jurídico superveniente relacionado aos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal (fls. 199/201; 200/201; 136/138). Aponta violação do art. 102, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, afirmando que a não aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361 perpetua a incidência de norma declarada inconstitucional (fls. 199/201; 204/205; 131/135). Alega, ainda, afronta ao art. 31 da Lei 10.741/2003 e ao art. 41-A da Lei 8.213/1991, defendendo a correção pelo INPC em condenações previdenciárias, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 128/130). Defende a não incidência da Súmula 7 do STJ, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito (fls. 214/215; 145/146). Indica divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de execução complementar e à inaplicabilidade da preclusão em hipóteses de diferimento dos consectários para a fase executiva (fls. 202/205; 213/214; 143/145). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 267). O recurso foi admitido (fls. 267/268). É o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença previdenciária, visando à execução complementar de diferenças de correção monetária e juros moratórios conforme Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 27/28): Como bem fundamentado na decisão atacada: "A questão objeto de pedido do evento 200 já foi indeferida em 25.11.2015 por força da decisão do evento 151: 1. O recurso foi admitido (fls. 267/268). É o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença previdenciária, visando à execução complementar de diferenças de correção monetária e juros moratórios conforme Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 27/28): Como bem fundamentado na decisão atacada: "A questão objeto de pedido do evento 200 já foi indeferida em 25.11.2015 por força da decisão do evento 151: 1. A parte autora manifesta interesse no prosseguimento da execução complementar requerida no Ev131. 2. Na referida execução complementar, item "a", o autor requer o pagamento da diferença na correção monetária e juros, entre a data de elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório pela aplicação do INPC, IPCA ou outro índice. 2.1. Concernente aos juros de mora, os Tribunais têm entendimento no sentido da não incidência no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o pagamento do precatório. Nesse sentido: STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.435 - RS (2012/0072282-9) PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AOS ARTS. 467, 468 e 478 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No julgamento do R Esp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, a Corte Especial sedimentou o entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório. Precedentes. 3. As partes agravantes não demonstraram, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria malferido os arts. 467, 468 e 474 do CPC, de modo que a deficiente fundamentação do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Brasília (DF), 13 de outubro de 2015(Data do Julgamento) 2.2. Portanto, fica indeferido o pedido no que tange aos juros de mora. 2.3. Quanto à correção monetária pelos índices pretendidos, também indefiro, por não estarem previstos no título executivo, para o período apontado. 3. No tocante aos pedidos constantes dos itens "b" e "c" da referida execução complementar, atualização monetária do valor do precatório pelo INPC, IPCA, ou outro índice, trata-se de questão já resolvida nesta ação, com o pagamento efetuado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Eventos 140 e 142), conforme decisão do STF na Ação Cautelar 3764. 3.1. Observe-se a explicação contida nos demonstrativos de pagamento complementar: Precatórios 2014 (alimentares) - tomou-se o valor devido em 07/2013, o qual foi atualizado pelo IPCA-E até 10/2014. Do resultado obtido, deduziu-se o valor depositado em 10/2014, uma vez que esse sofrera apenas a correção pela TR. A diferença encontrada foi atualizada pelo IPCA-E, até 09/2015, data do depósito desta complementação. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução complementar. 5. Preclusa a presente decisão, registre-se para sentença. Intime-se. Observe-se que da decisão houve interposição de agravo de instrumento n. 50520876820154040000 apenas quanto ao pagamento das diferenças na correção monetária e juros, entre a data de elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório pela aplicação do INPC, IPCA ou outro índice. Sobre o ponto, já houve inclusive requisição de pagamento. Assim, indefiro o pedido por preclusão." Portanto, constata-se a ocorrência da preclusão da matéria. A questão levantada pela agravante já foi ventilada nos autos e não foi acolhida, conforme decisão anexada ao evento 151 dos autos de origem, não tendo a autora se insurgido contra a matéria discutida neste recurso. (grifei) Nas razões recursais, a Parte recorrente argumenta "no caso dos autos a requisição de pagamento foi paga em maio do ano de 2019, sendo que o processo não foi extinto por sentença, não havendo, portanto a extinção da execução. Sobre o ponto, já houve inclusive requisição de pagamento. Assim, indefiro o pedido por preclusão." Portanto, constata-se a ocorrência da preclusão da matéria. A questão levantada pela agravante já foi ventilada nos autos e não foi acolhida, conforme decisão anexada ao evento 151 dos autos de origem, não tendo a autora se insurgido contra a matéria discutida neste recurso. (grifei) Nas razões recursais, a Parte recorrente argumenta "no caso dos autos a requisição de pagamento foi paga em maio do ano de 2019, sendo que o processo não foi extinto por sentença, não havendo, portanto a extinção da execução. Verifica-se ainda, que a afirmação de que o autor já formulou pedido de execução complementar em razão do tema 810 não deve prosperar, pois o pedido de evento 131 que foi indeferido no evento 151 dos autos refere-se aos juros de mora referente ao tema 96 do STF e não do tema 810 do STF, que declarou inconstitucional a aplicação da TR nos cálculos, dando a possibilidade de execução complementar somente a partir do julgamento pelo STF que se deu em 03/03/2020 e posteriormente nos temas 1170 e 1361 do STF." (fl. 198). O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de execução complementar, pois já havia sido formulado nos autos e indeferido, fato refutado pela Parte recorrente, que alega existência de indeferimento do pedido quanto aos juros de mora do Tema 96, do STF, e não do Tema 810, STF. Entendimento diverso do Tribunal de origem, com a verificação dos exatos limites da preclusão e das petições formuladas e sua identidade de pedidos e causa de pedir, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Assim, muito embora a alegação da recorrente seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o argumento central, relativo ao direito à execução complementar, foi articulado com razões eminentemente constitucionais, notadamente envolvendo a aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso. Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes (REsp n. 2.247.621, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2025, REsp n. 2.241.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/12/2025, REsp n. 2.240.354, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento