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STJ — DECISÃO AREsp 3208718 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3208718 (202601006600)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo inte rposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 207): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES

DECISÃO Trata-se de agravo inte rposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 207): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SIMPLES NACIONAL. PIS E COFINS. IMUNIDADE RECONHECIDA. CPP E CSLL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigibilidade das contribuições ao PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas de prestação de serviços realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, por empresas optantes do Simples Nacional. A sentença também reconheceu o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a aplicação da imunidade tributária a empresas optantes pelo Simples Nacional quanto às contribuições ao PIS e à COFINS e a incidência da CPP e da CSLL sobre as receitas advindas de operações na Zona Franca de Manaus. III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária prevista para receitas de exportação aplica-se às contribuições ao PIS e à COFINS sobre operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, conforme a equiparação da Zona Franca a área de exportação (art. 149, § 2º, I, CF/1988). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 207 de repercussão geral, reconheceu a extensão dessa imunidade às empresas optantes do Simples Nacional. 5. No entanto, a imunidade não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as quais incidem normalmente sobre a folha de salários e o lucro da empresa, conforme entendimento do STF no RE 598.468/SC. 6. A compensação de valores deve ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e observar os critérios previstos na legislação vigente, aplicando-se a correção pela taxa SELIC. Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 239): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.239/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1239 (RESP 2.093.050/AM), assentou que é devida a equiparação, para fins fiscais, das operações realizadas na Zona Franca de Manaus àquelas realizadas no exterior, afastando, portanto, a incidência de PIS e COFINS sobre tais operações, tanto em relação à venda de mercadorias quanto à prestação de serviços. 5. Embargos de declaração rejeitados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 238/239 e 234). No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 110 do CTN; 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; 2º, § 3º, da Lei n. 10.996/2004; 1º, 13, 16, 21, §§ 5º, 6º, 9º, 10 e 11, e 24, da Lei Complementar n. 123/2006 (e-STJ fls. 248/256). Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia especificamente quanto aos arts. 110 do CTN, 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 e 2º, § 3º, da Lei n. 10.996/2004 (e-STJ fls. 250/251). No mérito, defendeu, em suma, a inaplicabilidade do regime jurídico da Zona Franca de Manaus às empresas optantes do Simples Nacional, por vedação à cumulação de benefícios fiscais, e a impossibilidade de regime misto de tributação e de arrecadação, à luz da Lei Complementar n. 123/2006 (arts. 1º, 13, 16, 21, §§ 5º, 6º, 9º, 10 e 11, e 24) (e-STJ fls. 251/256). Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia especificamente quanto aos arts. 110 do CTN, 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 e 2º, § 3º, da Lei n. 10.996/2004 (e-STJ fls. 250/251). No mérito, defendeu, em suma, a inaplicabilidade do regime jurídico da Zona Franca de Manaus às empresas optantes do Simples Nacional, por vedação à cumulação de benefícios fiscais, e a impossibilidade de regime misto de tributação e de arrecadação, à luz da Lei Complementar n. 123/2006 (arts. 1º, 13, 16, 21, §§ 5º, 6º, 9º, 10 e 11, e 24) (e-STJ fls. 251/256). Sustentou que o Tema 1.239 do STJ não abrangeria casos envolvendo o Simples Nacional, requerendo o não enquadramento do feito ao repetitivo (e-STJ fls. 248/249). Aduziu que a sistemática unificada do Simples impede o afastamento apenas de PIS/COFINS enquanto os demais tributos permanecem submetidos ao regime, além de haver regras próprias de compensação que vedam o aproveitamento de créditos fora do regime (e-STJ fls. 253/256). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF (e-STJ fl. 277), com interposição de agravo (e-STJ fls. 280/294). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem e-STJ fls. 225/228. Parecer ministerial às e-STJ fls. 322/327. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de PIS, da COFINS, da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas dentro da Zona Franca de Manaus por empresa optante do Simples Nacional, bem como o direito à compensação/repetição de indébito, com atualização pela taxa SELIC. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para: (a) assegurar a inexigibilidade de PIS, da COFINS, da CPP e da CSLL sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas a pessoas físicas ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus, recolhidas no Simples Nacional; e (b) reconhecer o direito à compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, inclusive repetição de indébito referente a importações recolhidas indevidamente, com atualização pela taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, deu-lhe parcial provimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 210/211): Fixadas essas premissas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que as vendas de mercadorias para a ZFM, ainda que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, bem como a prestação de serviços dentro dos seus limites geográficos, são equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, de modo que sobre tais operações não deve incidir as contribuições para o PIS e a COFINS. No que diz respeito à extensão do incentivo fiscal às empresas optantes do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 207), fixou a seguinte tese: "As imunidades previstas nos artigos 149, §2º, I, e 153, §3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional". São inexigíveis, portanto, de acordo com a tese fixada pelo STF, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apuradas através da sistemática do Simples Nacional sobre as receitas decorrentes das operações de vendas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Por outro lado, deve ser ressaltado, na linha do entendimento firmado por aquela Corte, que a imunidade relativa à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha de salários, tampouco à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa exportadora. Nesse sentido, o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, no RE 598468/SC, tendo consignado que, "(..) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou- se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que, "Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. Por outro lado, deve ser ressaltado, na linha do entendimento firmado por aquela Corte, que a imunidade relativa à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha de salários, tampouco à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa exportadora. Nesse sentido, o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, no RE 598468/SC, tendo consignado que, "(..) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou- se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que, "Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão". .. Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal - CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da empresa exportadora. Ademais, cabe salientar que tendo o Supremo Tribunal firmado o entendimento de que o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se em razão do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111,inciso II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. Desse modo, conforme jurisprudência deste Tribunal, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria ZFM, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas naturais ou jurídicas. O voto condutor do acórdão dos embargos de declaração registrou, expressamente, que o aresto embargado examinou a controvérsia de modo fundamentado e exauriente, transcrevendo o trecho do voto originário no qual se assentou que " .. o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1239 (RESP 2.093.050/AM), assentou que é devida a equiparação, para fins fiscais, das operações realizadas na Zona Franca de Manaus àquelas realizadas no exterior, afastando, portanto, a incidência de PIS e COFINS sobre tais operações, tanto em relação à venda de mercadorias quanto à prestação de serviços" (e-STJ fl. 241). A fundamentação adotada pela Corte de origem é apta e suficiente à solução integral da controvérsia, abrangendo tanto o regime jurídico aplicável às operações realizadas na Zona Franca de Manaus quanto à extensão da imunidade tributária às empresas optantes do Simples Nacional, justamente o ponto que a Fazenda Nacional alega como omisso. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2084089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, DJe 15/6/2016. A pretensão recursal apenas está em desacordo com o acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente. Nessa linha, vide: AgInt no AREsp 2372143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1816457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1914792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. Não houve, portanto, violação dos mencionados dispositivos. No mérito, a controvérsia remanescente diz respeito à alegada incompatibilidade entre a sistemática do Simples Nacional e o benefício do art. 4º do DL n. 288/1967, com fundamento no art. 24 da LC n. 123/2006, que veda, às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes do regime, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal. EDcl no REsp 1816457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1914792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. Não houve, portanto, violação dos mencionados dispositivos. No mérito, a controvérsia remanescente diz respeito à alegada incompatibilidade entre a sistemática do Simples Nacional e o benefício do art. 4º do DL n. 288/1967, com fundamento no art. 24 da LC n. 123/2006, que veda, às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes do regime, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal. A própria recorrente registrou, de forma categórica, a renúncia à insurgência quanto à tese fixada pelo STJ no Tema 1.239, segundo a qual "o recurso repetitivo tratou apenas das vendas e serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, não abordando da questão relativa à aplicação do regime jurídico da ZFM às empresas optantes do Simples Nacional, razão pela qual permanece o interesse da União em ver apreciada a tese a seguir defendida que se refere a impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais". A pretensão não merece prosperar. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamento autônomo de natureza constitucional, qual seja, a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da repercussão geral. Em razão desse fundamento, a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas de operações realizadas na Zona Franca de Manaus por empresas optantes do Simples Nacional decorre diretamente de norma constitucional de imunidade, e não de incentivo fiscal de natureza infraconstitucional, o que afasta, no plano da imunidade reconhecida, a aplicação do art. 24 da LC n. 123/2006, dispositivo que veda apenas a utilização de benefícios fiscais infraconstitucionais por optantes do regime. A análise do art. 24 da LC n. 123/2006 como obstáculo à fruição da imunidade tributária pelos optantes do Simples Nacional pressuporia, necessariamente, a revisão do próprio alcance dado pelo STF, no Tema 207, à imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/1988. Esse exame está fora dos limites da competência desta Corte Superior, definidos pelo art. 105, III, da CF. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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