Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2276997 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276997 (202602171322)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ELIAS DE ARAÚJO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 807): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O autor busca a declaração de inexistência de contrato

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ELIAS DE ARAÚJO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 807): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O autor busca a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados com o banco réu, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral, alegando que os contratos não foram devidamente exibidos em ação anterior e que a contestação do banco foi intempestiva. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se a ausência de exibição de documentos em ação anterior impede a sua juntada em nova demanda e (ii) analisar se a contestação intempestiva do banco acarreta revelia e o desentranhamento dos documentos. III. Razões de Decidir A anterior ação de exibição de documentos não impede a juntada dos documentos em nova demanda. A contestação intempestiva não acarreta revelia automática, e os documentos apresentados demonstram a regularidade das contratações. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anterior ação de exibição de documentos não impede a juntada de documentos em nova demanda. 2. A contestação intempestiva não acarreta revelia automática. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 400, art. 282, §1º, art. 85, §11. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 336, 342, 344, 346 (parágrafo único), 350, 368, 369, 370, 373, 400 (incisos I e II), 429 (II), 437 e 1.022 (I e II), todos do Código de Processo Civil; 2º, 3º, 6º (VIII), 14 e 42 (parágrafo único), do Código de Defesa do Consumidor; 186, 927 e 422, do Código Civil. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não enfrentou omissões e contradições sobre autenticidade das contratações eletrônicas, efeitos da revelia, aplicação da recusa de exibição de documentos, cerceamento de defesa e hipervulnerabilidade do consumidor idoso; ii) houve desconsideração dos efeitos da revelia, porque a contestação foi intempestiva e, ainda assim, se valoraram documentos e matérias defensivas fora do prazo, afastando a presunção de veracidade dos fatos e a preclusão probatória do réu; iii) houve cerceamento de defesa pela falta de intimação para réplica e para manifestação sobre documentos juntados com a contestação intempestiva, em violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa; iv) houve afastamento indevido da presunção de veracidade decorrente da recusa ilegítima do banco em exibir documentos na ação prévia de exibição, o que exigiria admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar com tais documentos; v) houve má distribuição e valoração da prova ao impor ao consumidor a demonstração de fato negativo e ao admitir contratos eletrônicos sem prova robusta de autenticidade e autoria (logs, IP, geolocalização, biometria), em descompasso com a boa-fé objetiva; vi) houve não aplicação adequada do regime consumerista, com recusa à inversão do ônus da prova em favor de consumidor idoso hipervulnerável e exigência indevida de prova negativa, quando caberia ao fornecedor comprovar a regularidade das contratações; vii) houve desconsideração da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, apesar de descontos indevidos e ausência de comprovação da regularidade das operações; viii) houve negativa da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, embora configurada cobrança indevida; e ix) houve indevido afastamento da reparação por danos morais, não obstante a incidência sobre verba alimentar de idoso e a falha na segurança das transações. Foram apresentadas contrarrazões, fls. 980/995. É o relatório. Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual entendeu pela ausência de responsabilização da parte recorrida, ao analisar as provas constantes no processo e afastou as alegações do recorrente. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual entendeu pela ausência de responsabilização da parte recorrida, ao analisar as provas constantes no processo e afastou as alegações do recorrente. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. .. (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 ) g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. .. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. .. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) g.n. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Quanto ao mérito, verifica-se que Tribunal de origem, ao analisar detidamente os elementos probatórios entendeu que a parte autora/recorrente não conseguiu demonstrar existência de conduta lesiva por parte da instituição financeira e que, inobstante a intempestividade do oferecimento da contestação, não se aplica automaticamente o desentranhamento da contestação dos autos , in verbis: "O autor ingressou com a presente demanda buscando a declara ção de inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 584334148, 496747908 e 302127188, bem como a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. Fundamentou seus pedidos na ausência de apresentação, pelo réu, de todos os documentos indicados em ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada (processo nº 1001116-97.2022.8.26.0666), argumentando que o banco teria deixado de cumprir integralmente a ordem judicial e, por consequência, precluído o seu direito de juntar os referidos contratos nos presentes autos. Tal alegação, contudo, não se sustenta. A ação de exibição de documentos é voltada exclusivamente à obtenção de prova, sem que nela se analise a existência, validade ou eficácia das relações jurídicas discutidas entre as partes. Assim, não se pode falar em preclusão, circunstância, inclusive, já expressamente reconhecida na sentença proferida nos autos da ação de exibição de documentos: "(..) Nessa esteira, apesar de não mais prevista a ação cautelar para exibição de documentos no novo CPC, há entendimento no sentido que havendo documento ou coisa que se encontra na posse de outrem, considerando a presença de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão, que não está abarcado pelas hipóteses do art. 381, CPC, afigura-se mais adequada o manejo de ação autônoma de exibição de documentos ou coisas, a tramitar pelo procedimento comum. Assim, não se pode falar em preclusão, circunstância, inclusive, já expressamente reconhecida na sentença proferida nos autos da ação de exibição de documentos: "(..) Nessa esteira, apesar de não mais prevista a ação cautelar para exibição de documentos no novo CPC, há entendimento no sentido que havendo documento ou coisa que se encontra na posse de outrem, considerando a presença de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão, que não está abarcado pelas hipóteses do art. 381, CPC, afigura-se mais adequada o manejo de ação autônoma de exibição de documentos ou coisas, a tramitar pelo procedimento comum. Saliente-se, no entanto, que, neste procedimento, nada se decide com relação à prova em si, pois a decisão se limita ao reconhecimento do dever de exibir ou não o documento pretendido." (fls.329-330 dos autos nº 1001116- 97.2022.8.26.0666, sem destaques no original) Quanto aos empréstimos impugnados, o réu comprovou a regularidade das contratações, juntando aos autos as respectivas cédulas de crédito bancário (fls.505-528) e esclarecendo que as operações foram formalizadas por meio de cartão e senha pessoal, em canais eletrônicos de autoatendimento. Destacou, ainda, que o contrato nº584334148 corresponde ao refinanciamento de contrato de empréstimo consignado anterior (nº08170144-3) e demonstrou a disponibilização dos valores correspondentes na conta corrente do autor (fls.579, 591 e 601). Note-se que o autor, além de titular das contratações impugnadas, era correntista do banco réu, ali recebendo o crédito mensal de seu benefício previdenciário, conforme demonstra o histórico de pagamento de benefício juntado às fls.19-77. Ademais, os extratos bancários apresentados pelo próprio autor às fls.424-427 evidenciam a realização de operações habituais em sua conta corrente, sem notícia, à época da liberação dos empréstimos, de anormalidade ou suspeita de movimentação indevida. É certo, portanto, que o autor possuía cartão bancário vinculado à conta, utilizava regularmente os serviços do réu e dispunha de acesso pessoal aos terminais de autoatendimento da instituição financeira. E não tendo sido alegado o extravio do cartão, tampouco demonstrada a existência de elementos concretos que indicassem sua utilização indevida por terceiros, não há razões para afastar a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico. De fato, o argumento acerca da suposta falibilidade das contratações eletrônicas foi articulado de modo inteiramente abstrato, sem maiores preocupações quanto à plausibilidade ou verossimilhança da narrativa. O apelante busca, a bem da verdade, invocar unicamente a própria palavra como forma de desconstituir toda e qualquer prova apresentada pelo banco. A impugnação genérica da regularidade das transações, nesses termos, não pode ser admitida, sob pena de se instalar absoluta e inaceitável insegurança jurídica. Também deve ser rejeitada a alegação de cerceamento do direito de defesa, ventilada de forma subsidiária nas razões do recurso. Embora não tenha havido intimação específica para manifestação acerca dos documentos apresentados, o autor foi devidamente intimado na fase de especificação de provas (fls.654-656), já após a juntada da contestação e dos documentos, oportunidade em que se limitou a alegar a intempestividade da defesa, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem impugnar os documentos apresentados em regular contraditório, tampouco requerer a concessão de prazo para apresentação de manifestação ou a produção de prova. A ausência de intimação específica para réplica não configura, por si só, nulidade processual, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, o autor teve plena ciência dos documentos juntados e optou por não adentrar no mérito das contratações, deixando de apresentar impugnação específica ou de indicar a necessidade de produção das provas que entendesse pertinentes. Diante da ausência de demonstração de prejuízo e de irresignação específica quanto ao conteúdo da contestação e dos documentos que a acompanharam, não há que se falar em violação ao contraditório ou em nulidade processual por suposto cerceamento de defesa. Importa destacar, ainda, que em momento algum o autor negou as contratações dos empréstimos consignados com o réu. Portanto, o mutuário, que livremente exerceu sua autonomia contratual e se beneficiou dos créditos recebidos, deve adimplir com os respectivos pagamentos, estando demonstrada a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado. Diante da ausência de demonstração de prejuízo e de irresignação específica quanto ao conteúdo da contestação e dos documentos que a acompanharam, não há que se falar em violação ao contraditório ou em nulidade processual por suposto cerceamento de defesa. Importa destacar, ainda, que em momento algum o autor negou as contratações dos empréstimos consignados com o réu. Portanto, o mutuário, que livremente exerceu sua autonomia contratual e se beneficiou dos créditos recebidos, deve adimplir com os respectivos pagamentos, estando demonstrada a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado. Não há que se falar, igualmente, em restituição de valores pagos ou em dano moral passível de indenização, devendo, assim, ser integralmente mantida a r.sentença de primeiro grau. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar o pleito de desentranhamento da contestação intempestiva e dos documentos que a acompanhava concluiu que a intempestividade não acarreta o desentranhamento automático da peça defensiva. Dessa maneira, a decisão seguiu entendimento desta Corte Superior que entende que o desentranhamento da contestação intempestiva não constitui efeito automático da revelia, sendo possível sua permanência nos autos para alertar o juízo sobre questões de ordem pública, como a prescrição. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL (TEMA 988 DO STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Somente é admissível a interposição do agravo de instrumento fora do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC, quando, no caso concreto, for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ). 2. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui efeito automático da revelia, sendo possível sua permanência nos autos para alertar o juízo sobre questões de ordem pública, como a prescrição. 3. A urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, está configurada no caso concreto, pois a eventual necessidade de anulação de atos processuais em apelação para restaurar a contestação e os documentos demonstraria a inutilidade do julgamento diferido, justificando o conhecimento e julgamento imediato do mérito do agravo de instrumento. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.766.063/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag n. 1.074.506/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 3/3/2009, g.n.) Além disso, sabe-se que o o artigo 344 do CPC estabelece que a revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, essa presunção é relativa, cabendo ao autor o ônus da prova, de modo que, quando as alegações se mostrarem inverossímeis e em contradição com as provas dos autos, a revelia não produz os efeitos mencionados no dispositivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. 2. Quando inverossímeis e em contradição com as provas dos autos, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do CPC. 3. Todavia, essa presunção é relativa, cabendo ao autor o ônus da prova, de modo que, quando as alegações se mostrarem inverossímeis e em contradição com as provas dos autos, a revelia não produz os efeitos mencionados no dispositivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. 2. Quando inverossímeis e em contradição com as provas dos autos, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do CPC. 3. Na hipótese de ficar comprovado que o condutor do veículo sinistrado estava em estado de embriaguez no local e hora do acidente, o que, pela dinâmica do evento, teve influência na sua ocorrência, é possível a exclusão da cobertura por agravamento do risco, diante do disposto no art. 768 do Código Civil. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.840/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMUTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de permuta. 2. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3. Modificar o aresto impugnado e aplicar aos requeridos os efeitos da revelia, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.505.274/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Quanto à tese de cerceamento de defesa, sabe-se que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, assim como, realizar a valoração pertinentes dos elementos produzidos nos autos, como ocorreu no caso concreto. Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes. 4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Quanto à responsabilização da recorrente, o acórdão recorrido demonstrou a regularidade das contratações impugnadas mediante apresentação das cédulas de crédito, esclarecimento de que as operações se formalizaram com cartão e senha em canais de autoatendimento, e comprovação do crédito dos valores na conta do autor, inclusive quanto ao refinanciamento e ao saldo em favor do correntista, denominado "troco". Assinalou que o autor era correntista, recebia benefício previdenciário naquela instituição, movimentava regularmente sua conta e não apontou extravio do cartão ou uso por terceiros, de modo que a impugnação genérica quanto à suposta falibilidade das contratações eletrônicas não se sustenta. Assim, verifica-se que o acolhimento das teses recursais que tentam atribuir à instituição financeira conduta lesiva e ausência de contratação demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, o que resta impossível nesta instância recursal, ante o óbice da súmula 7/STJ. Nesse sentido: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Assinalou que o autor era correntista, recebia benefício previdenciário naquela instituição, movimentava regularmente sua conta e não apontou extravio do cartão ou uso por terceiros, de modo que a impugnação genérica quanto à suposta falibilidade das contratações eletrônicas não se sustenta. Assim, verifica-se que o acolhimento das teses recursais que tentam atribuir à instituição financeira conduta lesiva e ausência de contratação demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, o que resta impossível nesta instância recursal, ante o óbice da súmula 7/STJ. Nesse sentido: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na segurança, mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Trata-se de conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ. 4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.259.071/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude em contratação de empréstimo bancário. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo, mas concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiro fraudador, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários; e (ii) verificar se a análise da culpa exclusiva da vítima demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, mas pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, como no caso em que os dados bancários foram fornecidos voluntariamente a terceiro fraudador. 5. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AREsp n. 2.964.475/RO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) A parte recorrente sustentou ofensa ao art. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AREsp n. 2.964.475/RO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) A parte recorrente sustentou ofensa ao art. 400, incisos I e II, sob o argumento de que não foi aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora o recorrido tenha se recusado injustificadamente a apresentar os documentos requeridos na ação antecedente de exibição documental. Alegou, ainda, violação dos arts. 368, 369, 370, 373 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 422 do Código Civil, em razão da ausência de comprovação técnica adequada da autenticidade dos contratos eletrônicos e da indevida atribuição ao consumidor do ônus probatório. Também defendeu a ocorrência de afronta aos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não foi reconhecida a incidência da legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova em benefício de consumidor idoso e em condição de hipervulnerabilidade. Além disso, apontou violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da não observância da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. Entretanto, constata-se que o conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados no recurso especial não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Ressalte-se que o prequestionamento constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. Assim, diante da ausência desse pressuposto, incide, por analogia, o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( ) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( ) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( ) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Não há razões, portanto, para reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários sucumbenciais advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. EMENTA

Faça mais com este documento