Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3197198 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197198 (202600732608)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUZI KATIANE MARTINS VERAS e OUTRO , contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 19-20, e-STJ): EMENTA - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUZI KATIANE MARTINS VERAS e OUTRO , contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 19-20, e-STJ): EMENTA - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DOS VALORES - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, afastou a impenhorabilidade alegada e manteve bloqueio judicial de valores em contas bancárias. As agravantes alegam que os valores constritos não ultrapassam 40 salários-mínimos e estão protegidos pelo art. 833, X, do CPC, requerendo seu imediato desbloqueio. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, sem apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o bloqueio judicial de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança viola a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, diante da ausência de comprovação da origem e da destinação dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC visa assegurar o mínimo existencial do devedor, mas não se aplica de forma automática. É imprescindível que o devedor comprove que os valores são oriundos de fonte alimentar e essenciais à sua subsistência, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, as agravantes não demonstraram a origem dos valores bloqueados nem apresentaram prova de sua natureza alimentar ou necessidade para subsistência. Os extratos bancários revelam movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, o que afasta a presunção de impenhorabilidade. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a relativização da impenhorabilidade quando ausente comprovação de má-fé ou fraude, ou quando o devedor utiliza a conta de poupança com movimentação rotineira, desvirtuando sua finalidade. Diante da ausência de prova mínima da natureza impenhorável dos valores, impõe-se a manutenção do bloqueio judicial, observando-se o princípio da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, não é automática, cabendo ao devedor comprovar a origem alimentar e a essencialidade da quantia para sua subsistência. Não comprovada a natureza impenhorável dos valores bloqueados, e verificada movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados, é válida a constrição judicial. A impenhorabilidade não pode ser utilizada como subterfúgio para frustrar a efetividade da execução ou estimular práticas fraudulentas. .. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 40-47, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 50-61, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 833, X, 854, § 3º, I, 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC. Sustenta, em síntese: i) omissão quanto ao enfrentamento de precedentes obrigatórios do STJ; ii) a presunção de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da origem e da modalidade de conta, com inversão indevida do ônus da prova pelo acórdão recorrido. Sem contrarrazões (fl. 108, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 110-115, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 117-133, e-STJ). Sem contraminuta (fl. 137, e-STJ). É o relatório. 1. Discute-se no apelo nobre (fls. 50-61 , e-STJ), além de negativa de prestação jurisdicional, "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". A referida controvérsia foi afetada pela Corte Especial deste Tribunal à sistemática de recursos especiais repetitivos cadastrada como Tema 1285. Ainda, destaca-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, in verbis: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; Ainda, destaca-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, in verbis: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II- se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não poss ui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018. 2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos artigos 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15 . Publique-se. Intime-se. EMENTA

Faça mais com este documento