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STJ — DECISÃO AREsp 3244885 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3244885 (202601351689)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 630-631, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 630-631, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO MARCARIA. MARCA MISTA. COMBINAÇÃO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS. USO DE ELEMENTO NOMINATIVO ISOLADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REGISTRO. CONCORRÊNCIA DESLEAL, DE OUTRO LADO, NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. O REGISTRO CONCEDIDO PELO INPI À AUTORA REFERE-SE A MARCAS MISTAS, QUE COMBINAM ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS, ASSEGURANDO EXCLUSIVIDADE APENAS AO CONJUNTO, E NÃO AO USO ISOLADO DAS EXPRESSÕES NOMINATIVAS. O DIREITO EXCLUSIVO SOBRE UMA MARCA MISTA NÃO CONFERE, POR SI SÓ, EXCLUSIVIDADE SOBRE ELEMENTOS NOMINATIVOS COMUNS OU GENÉRICOS, ESPECIALMENTE NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO, SALVO QUANDO DEMONSTRADO O USO INDEVIDO CAPAZ DE GERAR CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. ALÉM DISSO, A CONFIGURAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL EXIGE PROVA DE QUE O USO DA MARCA POR TERCEIRO GERA CONFUSÃO AO PÚBLICO OU DESVIO FRAUDULENTO DE CLIENTELA, NOS TERMOS DO ART. 195, II E IV, DA LEI N. 9.279/96. IN CASU, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À REPRODUÇÃO/IMITAÇÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO DA MARCA REGISTRADA PELA AUTORA E OS NOMINATIVOS UTILIZADOS ISOLADAMENTE PELA RÉ, ENQUANTO O REGISTRO DAS MARCAS FUNDACRED, CREDIES E MAISACESSO CRÉDITO EDUCACIONAL NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) FOI CONCEDIDO NA MODALIDADE DE MARCA MISTA, O QUE ASSEGURA EXCLUSIVIDADE APENAS À COMBINAÇÃO DO ELEMENTO NOMINATIVO E FIGURATIVO, NÃO ÀS EXPRESSÕES ISOLADAMENTE; BEM COMO QUE A CONCORRÊNCIA DESLEAL OCORRE APENAS QUANDO HÁ USO INDEVIDO CAPAZ DE CAUSAR CONFUSÃO NO CONSUMIDOR OU DESVIO FRAUDULENTO DE CLIENTELA, NOS TERMOS DO ART. 195, II E IV, DA LEI N. 9.279/96, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO, INVIÁVEL A REFORMA DA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 662-663 e 669-671, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 675-713, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1.022, II e III, do CPC; 124, XIX, 129, caput, 130, III, 131, 189, I, 195, I, II, III e IV, 207, 208, 209 e 210 da Lei 9.279/1996; 402 e 927 do CC. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 677/687, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material quanto à análise do precedente REsp 2.032.932/SP, proteção do elemento nominativo de marcas mistas, ao conteúdo dos ofícios da Google, ilicitude e concorrência desleal na compra de palavras-chave das marcas da autora pelo Google Ads, e publicidade comparativa depreciativa. No mérito, afirma que o titular de marca mista tem o direito de proteger o elemento nominativo contra uso indevido de terceiro. Alega, ainda, que a compra, pela recorrida, de palavras-chave no Google Ads correspondentes às marcas da recorrente configura desvio ilícito de clientela e concorrência parasitária. Por fim, aduz que a mensagem publicitária "CredIES Não. Aqui é Pravaler" caracteriza propaganda comparativa de cunho depreciativo e concorrência desleal, por atingir a reputação e induzir confusão, requerendo a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ilicitude e fixar a responsabilidade civil. Em juízo de admissibilidade (fls. 789-793, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (art. 1.042 do CPC) de fls. 797-843, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 862-868, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. Alegou a recorrente que o acórdão impugnado não se manifestou sobre a análise do precedente REsp 2.032.932/SP, a proteção do elemento nominativo de marcas mistas, o conteúdo dos ofícios da Google, ilicitude e concorrência desleal na compra de palavras-chave das marcas da autora pelo Google Ads, e a publicidade comparativa depreciativa. Todavia, o Tribunal local, ao rejeitar os embargos de declaração, aplicou distinguishing ao REsp 2.096.417/SP, registrando que a frase "CredIES Não. Aqui é Pravaler" não configura publicidade comparativa ilícita; ponderou, com base em ofício da Google, a licitude do uso de palavras-chave como critério de exibição, e reafirmou que a proteção da marca mista não se estende a elementos isolados. A esse respeito, veja-se trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. Alegou a recorrente que o acórdão impugnado não se manifestou sobre a análise do precedente REsp 2.032.932/SP, a proteção do elemento nominativo de marcas mistas, o conteúdo dos ofícios da Google, ilicitude e concorrência desleal na compra de palavras-chave das marcas da autora pelo Google Ads, e a publicidade comparativa depreciativa. Todavia, o Tribunal local, ao rejeitar os embargos de declaração, aplicou distinguishing ao REsp 2.096.417/SP, registrando que a frase "CredIES Não. Aqui é Pravaler" não configura publicidade comparativa ilícita; ponderou, com base em ofício da Google, a licitude do uso de palavras-chave como critério de exibição, e reafirmou que a proteção da marca mista não se estende a elementos isolados. A esse respeito, veja-se trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 657-660, e-STJ): Adentrando à alegada omissão sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atinente à prática de concorrência desleal, citada nas razões (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024), é necessário destacar que o precedente indicado não se amolda à situação fática delineada nos autos, restando configurado, assim, verdadeiro distinguishing. Com efeito, no referido REsp, o STJ reconheceu a existência de concorrência desleal diante da utilização de marca alheia como palavra-chave para induzir consumidores a links de sites concorrentes, sem que o consumidor tivesse ciência clara de que estava sendo direcionado a serviço diverso. Naquele caso julgado, tratava-se de artifício que, pela forma como estruturado, induziu o consumidor em erro, promovendo confusão entre as empresas e seus serviços, em conduta dotada de viés fraudulento: (..) 4. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor. (..) (REsp 2.096.417/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 07/03/2024). Entretanto, a situação ora apreciada não guarda similitude fática com o paradigma jurisprudencial supracitado. Explico. Nos autos, não se observa qualquer ardil ou artifício técnico voltado à criação de confusão de clientela, tampouco há indícios de que o consumidor tenha sido induzido a erro quanto à identidade dos produtos ou serviços anunciados. A mera referência publicitária da embargada com os dizeres "CredIES Não. Aqui é Pravaler", conquanto direta e estratégica do ponto de vista comercial, não se traduz em ilicitude ou em violação ao ordenamento jurídico concorrencial. A esse respeito, o próprio Ofício apresentado pela empresa Google, no Evento 59, origem, Ofício 2, é bastante esclarecedor. Dele se extrai, com clareza, que: "Os resultados de buscas são exibidos e estruturados aos usuários a partir de uma combinação de diversos fatores, e não é possível que usuários alterem a ordem de apresentação dos resultados orgânicos por meio de pagamentos ou qualquer outro meio." (..) "A única forma de destaque de resultado na Busca da Google é por meio da contratação de anúncios, em quantidade limitada por página, em que o resultado contratado aparece antes dos resultados orgânicos e devidamente acompanhado do termo "ANÚNCIO"." (..) "Em razão do arquétipo de funcionalidade da Busca da Google, os anúncios são exibidos aos usuários sempre que o seu conteúdo se relaciona com a palavra-chave pesquisada." O conteúdo do referido Ofício é inequívoco ao demonstrar que a palavra "CredIES", cuja proteção legal é invocada pela embargante, foi utilizada como critério de busca, e não como meio de identificação do produto ou serviço ofertado pela embargada. A própria Google, aliás, esclarece que, embora tenha retirado o anúncio, o uso de marca como critério de disparo de anúncios é admitido e lícito, desde que não afete a função de identificação do sinal distintivo, nem promova associação indevida entre os produtos ou serviços. Não há, portanto, como extrair da conduta da embargada qualquer elemento de indução em erro ou de aproveitamento parasitário da reputação alheia. Indo além, conforme o relatório exarado pelo Google no referido Ofício, a utilização da palavra-chave "CredIES" vincula as pesquisas, tão somente, ao produto oferecido pela embargante, disseminada por diferentes prestadores de serviço no ramo educacional que com ela mantém convênio/vínculo, não havendo confusão por parte dos consumidores ao buscarem o financiamento estudantil por ela ofertado, a saber: (..) A lista de vinculação do termo à embargante é extensa e está para simples consulta no Evento 59, Ofício 1, origem. Não há, portanto, como extrair da conduta da embargada qualquer elemento de indução em erro ou de aproveitamento parasitário da reputação alheia. Indo além, conforme o relatório exarado pelo Google no referido Ofício, a utilização da palavra-chave "CredIES" vincula as pesquisas, tão somente, ao produto oferecido pela embargante, disseminada por diferentes prestadores de serviço no ramo educacional que com ela mantém convênio/vínculo, não havendo confusão por parte dos consumidores ao buscarem o financiamento estudantil por ela ofertado, a saber: (..) A lista de vinculação do termo à embargante é extensa e está para simples consulta no Evento 59, Ofício 1, origem. Ademais, ainda que ambas as empresas operem no mesmo ramo de mercado, a conduta da embargada não se amolda à configuração de publicidade comparativa ilícita. Segundo os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e pela jurisprudência pátria, a publicidade comparativa ilícita exige que haja comparação enganosa ou abusiva; diminuição da imagem do concorrente; ou violação de direitos de marca. No caso presente, nenhuma dessas hipóteses foi constatada. O teor do anúncio - "CredIES Não. Aqui é Pravaler" - está dentro dos limites do discurso comercial competitivo, sem qualquer conotação depreciativa, desabonadora ou de escárnio à embargante. Trata-se de estratégia lícita de diferenciação mercadológica, inerente ao regime de livre concorrência, garantido pelo art. 170, inciso IV, da Constituição da República. Apenas a fins elucidativos, ou didáticos - considerando a necessidade de estudo aprofundado sobre a questão, no intuito de evitar injustiça -, expõe este subscritor, de forma análoga, recente julgado proferido pela Min. Nancy Andrighi sobre questão envolvendo propaganda comparativa realizada pela empresa SPECTRUM Brands Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda., que utilizou a marca DURACELL nas embalagens do produto RAYOVAC e em matérias publicitárias (REsp n. 1.668.550/RJ - Registro no STJ 2014/0106347-0). (..) Desta forma, assim como no caso sub judice, não houve ilicitude no agir da embargada, ao veicular publicidade comparativa, enquanto sequer esgrimiu qualquer comentário sobre o trabalho, zelo ou renome da embargante - apenas a mencionou. Por fim, quanto à alegada violação ao direito de propriedade industrial, importa destacar que a marca mista registrada pela embargante no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) goza de proteção nos exatos moldes do seu registro, ou seja, englobando conjunto gráfico, textual e figurativo. O uso isolado da palavra "CredIES" como elemento de busca e critério de disparo de publicidade, e não como sinal distintivo do produto anunciado, não configura infração à marca registrada, nos termos do art. 129 e seguintes da Lei n. 9.279/96. (..) Desta forma, inexistindo omissão a ser sanada no aresto senão evidente intento de rediscussão de mérito, o que é defeso pela via adotada, o caminho é o desacolhimento dos aclaratórios, (..) Os segundos embargos, voltados a apontado erro material na interpretação do ofício da Google, também foram desacolhidos. A Câmara afirmou inexistir erro material, esclareceu que eventual equívoco seria divergência na valoração da prova e reiterou os fundamentos quanto à inexistência de violação de marca ou concorrência desleal, bem como à licitude da publicidade comparativa; registrou que a menção à "vinculação do termo à embargante" referia-se à associação de "CredIES" aos serviços da autora no mercado, e não à prestação de informações específicas pela Google. Veja o seguinte excerto retirado do acórdão que julgou os segundos embargos de declaração (fl. 670, e-STJ): Os presentes embargos de declaração são opostos contra acórdão que, por sua vez, já julgou embargos de declaração anteriores. Trata-se, portanto, de embargos de declaração contra acórdão proferido em embargos de declaração, o que, embora possível em nosso ordenamento jurídico, deve ser analisado com especial cautela para evitar a eternização do litígio. No caso em análise, a embargante aponta suposto erro material ou omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração anteriores (evento 36), especificamente quanto à interpretação dada por esta Câmara ao conteúdo do Ofício apresentado pela empresa Google (evento 59 da origem). Após detida análise dos autos e do acórdão embargado, verifica-se inexistir erro material ou omissão a ser sanado. O trecho questionado pela embargante, quando analisado no contexto integral do acórdão, não constitui fundamento determinante para a conclusão alcançada pelo Colegiado, mas sim elemento argumentativo complementar que, mesmo se excluído ou retificado, não alteraria o resultado do julgamento. No caso em análise, a embargante aponta suposto erro material ou omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração anteriores (evento 36), especificamente quanto à interpretação dada por esta Câmara ao conteúdo do Ofício apresentado pela empresa Google (evento 59 da origem). Após detida análise dos autos e do acórdão embargado, verifica-se inexistir erro material ou omissão a ser sanado. O trecho questionado pela embargante, quando analisado no contexto integral do acórdão, não constitui fundamento determinante para a conclusão alcançada pelo Colegiado, mas sim elemento argumentativo complementar que, mesmo se excluído ou retificado, não alteraria o resultado do julgamento. Com efeito, o acórdão embargado fundamentou-se em diversos outros elementos para concluir pela inexistência de violação de marca ou concorrência desleal, tais como: a) a natureza da proteção conferida às marcas mistas; b) a ausência de confusão entre os logotipos e identidades visuais das partes; c) a licitude da publicidade comparativa realizada; e d) a inexistência de aproveitamento parasitário da reputação alheia. Ademais, ainda que se admitisse a existência de equívoco na interpretação do Ofício do Google, tal circunstância não configuraria erro material propriamente dito, mas sim divergência quanto à valoração da prova, o que não é passível de correção pela via dos embargos de declaração. O erro material, como é cediço, consiste em equívoco manifesto na redação do julgado, facilmente identificável e que não envolve reavaliação de provas ou alteração do entendimento jurídico adotado. São exemplos clássicos de erro material: erro de cálculo, erro de digitação, troca de nomes de partes, entre outros. No caso em tela, o que a embargante pretende, em verdade, é que este Colegiado reavalie sua interpretação sobre o conteúdo do Ofício do Google, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Não obstante, para que não pairem dúvidas sobre a questão, esclarece-se que o Ofício do Google (evento 59 da origem) foi devidamente analisado e considerado por esta Câmara, tendo sido interpretado no contexto global das provas produzidas nos autos. A menção à "vinculação do termo à embargante" refere-se ao fato de que a palavra-chave "CredIES" está associada aos serviços prestados pela embargante no mercado, e não necessariamente que o Google tenha fornecido informações específicas sobre a embargante ou seus parceiros comerciais. De qualquer forma, a questão central do litígio - se a utilização de palavras-chave correspondentes a elementos nominativos de marcas mistas em anúncios patrocinados configura violação de marca ou concorrência desleal - foi amplamente debatida e decidida pelo Colegiado, com base em fundamentos jurídicos sólidos e na jurisprudência aplicável. Nesse sentido, o acórdão embargado foi claro ao distinguir o precedente do STJ citado pela embargante (REsp 2.096.417/SP) da situação fática delineada nos autos, demonstrando que, no caso concreto, não houve uso fraudulento de marca como palavra-chave para indução do consumidor em erro. Igualmente, o acórdão analisou adequadamente a questão da publicidade comparativa, concluindo que a frase "CredIES Não. Aqui é Pravaler" está dentro dos limites do discurso comercial competitivo, sem qualquer conotação depreciativa, desabonadora ou de escárnio à embargante. Portanto, não há erro material ou omissão a ser sanado no acórdão embargado, sendo evidente o intuito da embargante de rediscutir o mérito da causa, o que é defeso pela via dos embargos de declaração. Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 2. Mérito. Na origem, trata-se de ação inibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais (fls. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 2. Mérito. Na origem, trata-se de ação inibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais (fls. 15-51, e-STJ) proposta por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED contra PRAVALER S.A., em que a autora alega uso indevido, pela ré, de elementos nominativos de marcas mistas registradas (FUNDACRED, CrediES e MAISACESSO CRÉDITO EDUCACIONAL) e prática de concorrência desleal por meio de publicidade comparativa e pela compra, na plataforma Google Ads, de palavras-chave correspondentes às referidas marcas, com desvio de clientela. A sentença (fls. 553-559, e-STJ) julgou improcedente a ação por entender que os registros das partes junto ao INPI são de marcas mistas e que a exclusividade recai sobre o conjunto distintivo (elementos nominativo e figurativo), não sobre termos nominativos isolados; constatou que, nos anúncios de ambas as partes, as expressões foram utilizadas isoladamente, sem referência ao elemento figurativo, razão pela qual não se configuram violação de marca nem concorrência desleal quanto às expressões FUNDACRED, CREDIES e MAISACESSO, nem em relação à marca PRAVALER alegadamente utilizada pela autora. Recurso de apelação às fls. 571-595, e-STJ. A 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo da FUNDACRED. O acórdão de fls. 627-631, e-STJ, consignou que os registros da autora são de marcas mistas, cujo direito de exclusividade recai sobre o conjunto nominativo e figurativo, não sobre elementos nominativos isolados; concluiu inexistir reprodução/imitação suscetível de confusão, bem como não configurada concorrência desleal por ausência de confusão ou desvio fraudulento de clientela. Destacou, ainda, que a marca "Pravaler" não guarda semelhança semântica ou figurativa com as marcas da autora, que as expressões "FUNDACRED", "CredIES" e "MAISACESSO CRÉDITO EDUCACIONAL" foram utilizadas de forma dissociada da identidade visual da autora, e que a diferenciação clara entre os logotipos afasta ilicitude. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 628-629, e-STJ): Embora, em princípio, seja admissível o registro de uma mesma marca nominativa para produtos de classes diversas, o mesmo não se dá com as marcas mistas. Nestes casos, a parte figurativa e estilizada não pode coincidir com a do produto/serviço em confronto, pois a imagem de um produto passa necessariamente para o outro na percepção visual do consumidor. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não procedeu ao registro de marca nominativa para os termos "FUNDACRED", "CredIES" e " MAISACESSO CRÉDITO EDUCACIONAL", mas, sim, conferiu à autora o direito ao uso exclusivo da marca mista, conforme demonstram os documentos anexados ao evento 1 na origem. Portanto, a proteção conferida à autora se refere exclusivamente ao conjunto de elementos nominativos e figurativos que compõem sua marca mista. Isso significa que os termos nominativos isoladamente considerados não são passíveis de apropriação exclusiva pela autora, especialmente quando são de uso comum no segmento mercadológico específico. Ademais, a proteção conferida pelo registro marcario visa garantir exclusividade ao conjunto distintivo da marca, e não a elementos isolados que a compõem. Assim, o aproveitamento parasitário ou o uso indevido só poderiam ser caracterizados caso houvesse uma reprodução integral ou substancial da marca mista registrada pela autora, o que não se verifica no caso concreto. Todavia, ainda que não haja violação ao direito marcario da autora, os atos da concorrente poderiam, em tese, ser analisados sob a ótica da concorrência desleal. Para tanto, a concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), exige que se configure um comportamento fraudulento ou desleal, capaz de causar confusão no consumidor e desvio indevido de clientela. Assim, para que se caracterize a concorrência desleal, deve haver uma conduta que, por meios desleais, tente capturar a clientela do concorrente, causando-lhe prejuízo real ou potencial. Essa proteção pode, em certos casos, extrapolar as limitações territoriais e de especificidade da marca, principalmente quando se trata de marcas de alto renome. Para tanto, a concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), exige que se configure um comportamento fraudulento ou desleal, capaz de causar confusão no consumidor e desvio indevido de clientela. Assim, para que se caracterize a concorrência desleal, deve haver uma conduta que, por meios desleais, tente capturar a clientela do concorrente, causando-lhe prejuízo real ou potencial. Essa proteção pode, em certos casos, extrapolar as limitações territoriais e de especificidade da marca, principalmente quando se trata de marcas de alto renome. Contudo, essa circunstância não se aplica ao presente caso, pois não há qualquer demonstração de que a marca da autora goze de tal status. A análise comparativa entre os elementos gráficos e estilísticos das marcas em questão afasta qualquer possibilidade de confusão. A marca "Pravaler", utilizada pela ré, não guarda qualquer semelhança semântica ou figurativa com as marcas da autora. A diferenciação clara entre os logotipos evidencia que não há risco de confusão no mercado consumidor. Além disso, a demandada utilizou as expressões "FUNDACRED", "CredIES" e "MAISACESSO CRÉDITO EDUCACIONAL" de maneira dissociada da identidade visual e estilística da autora, o que impede qualquer alegação de imitação ou aproveitamento parasitário. Especificamente quanto a este ponto, além de a autora deter tão somente o direito exclusivo de uso da marca mista, como dito, há, categoricamente, prova de que a ré, ao utilizar as expressões afastou, de pronto, a possibilidade de confusão do público, a fazer diferenciação entre o serviço ofertado pela autora no "CrediES" e o seu "Pravaler Crédito Universitário". Veja-se: (..) Desta forma, conclui-se inexistir qualquer elemento probatório que demonstre violação ao direito de marca da autora ou prática de concorrência desleal por parte da ré, já que não houve violação ao registro marcario da autora, pois a proteção concedida se restringe à marca mista, não se estendendo às expressões nominativas isoladamente; bem como não se configurou concorrência desleal, uma vez que não houve confusão entre as marcas ou tentativa de desvio fraudulento de clientela. A diferenciação clara entre os logotipos e a ausência de identidade visual afastam qualquer possibilidade de ilicitude na conduta da ré. Constata-se, portanto, que para o provimento do reclamo, na parte em que pretende ampliar a proteção das marcas mistas para seus elementos nominativos isolados, seria imprescindível a revisão de premissas fático-probatórias assentadas pelo Tribunal local quanto à inexistência de reprodução/imitação suscetível de confusão e de desvio fraudulento de clientela, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. 2. A exclusividade conferida pelo registro no INPI pode ser mitigada em casos de marcas genéricas ou evocativas, conforme o art. 124, VI, da Lei 9.279/96. 3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência desleal, uso parasitário da marca ou confusão entre consumidores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.140.286/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de confusão de marcas a ensejar concorrência desleal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.353.472/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Além disso, incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a firme orientação desta Corte Superior no sentido de que a proteção da marca mista recai sobre o conjunto, não havendo violação por uso isolado de expressão comum. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA MISTA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA E USO ISOLADO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.353.472/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Além disso, incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a firme orientação desta Corte Superior no sentido de que a proteção da marca mista recai sobre o conjunto, não havendo violação por uso isolado de expressão comum. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA MISTA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA E USO ISOLADO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sobre exclusividade de marca mista e uso isolado de elementos nominativos. 2. A controvérsia versa sobre ação de abstenção de uso de marca, com pedido liminar, visando impedir a utilização dos sinais "BLACK IS WHITE" e "WHITE IS BLACK" e variações, além de indenização por danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e deixando de majorar os honorários por já estarem no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 129 da Lei n. 9.279/1996 ao negar a exclusividade da marca "BLACK WHITE"; (ii) saber se houve violação do art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996 ao afastar abstenção e indenização diante do uso "BLACK IS WHITE" e "WHITE IS BLACK"; (iii) saber se houve violação do art. 131 da Lei n. 9.279/1996 por permitir a convivência sem analisar confusão ou associação indevida; (iv) saber se houve afronta ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 ao permitir convivência apesar de indeferimentos do INPI; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exclusividade da marca mista recai sobre o conjunto nominativo-figurativo; o uso isolado de expressão corriqueira não configura violação, e o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 129, 130, III, e 131 da Lei n. 9.279/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. (..) (AREsp n. 2.613.388/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AFASTAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. TITULAR ORIGINÁRIO DE OBRA MUSICAL. TÍTULO DA OBRA. NOME DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. USO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO PARASITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. ÁREA LITORÂNEA. HOMENAGEM À CULTURA LOCAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se houve violação a direito de autor por parte do recorrido, que utilizou o título de obra musical de cantor já falecido como nome de seu estabelecimento comercial (arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei nº 9.610/98). 2. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". 3. Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à sua solução. 4. O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional). Cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca deferida pelo INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical. 5. O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional). Cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca deferida pelo INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical. 5. A expressão "do Leme ao Pontal", muito antes de dar título à obra musical dos recorrentes, refere-se ao trecho da área litorânea do município do Rio de Janeiro/RJ. 6. Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título "do Leme ao Pontal", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art. 8º, VI, da Lei nº 9.610/98). 7. Da mesma forma, a marca mista "do Leme ao Pontal", registrada pelos recorrentes nos termos da Lei nº 9.279/96, não lhes confere exclusividade de uso da parte nominativa "do Leme ao Pontal". Assim, nada impede que o recorrido se utilize de referida expressão para dar nome ao seu estabelecimento comercial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a verba sucumbencial fixada pela corte local. (REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. "ROSE & BLEU". USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORES E DENOMINAÇÕES (LPI, ART. 124, VIII). TERMOS NOMINATIVOS SUGESTIVOS (LPI, ART. 124, VI). RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020). 2. Os elementos nominativos da marca "ROSE & BLEU" não alcançam distintividade suficiente a merecer a proteção almejada pela recorrente - uso exclusivo -, pois, além de tratarem de signos referentes a cores, que não são registráveis, configuram expressão sugestiva que possui laço conotativo com a atividade comercial desempenhada pela sociedade. 3. Nesse contexto, nos termos do art. 124, VI e VIII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), e da jurisprudência do STJ, não merece reforma o acórdão recorrido que confirmou o registro concedido pelo INPI, autorizando apenas o uso da marca mista - elementos nominativos acrescidos de estilização visual - e negando o pedido de uso exclusivo dos elementos nominativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.339.817/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Vale ainda ressaltar que, de acordo com entendimento do STJ, para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida (REsp n. 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). Por fim, no que toca às teses de concorrência desleal por links patrocinados e publicidade comparativa, o Colegiado estadual delineou quadro fático específico sem configuração de ardil, confusão ou indução em erro, afastando o aproveitamento parasitário, e reputando lícita a referência publicitária, de modo que, também nesse ponto, a pretendida reforma exigiria revolvimento do conjunto probatório. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. GOOGLE ADWORDS. MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEGAL. AFASTAMENTO. DESVIO DE CLIENTELA. NÁO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O Tribunal de origem constatou que não houve indevida utilização da marca pertencente à recorrente, e afastou a prática de concorrência desleal. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. GOOGLE ADWORDS. MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEGAL. AFASTAMENTO. DESVIO DE CLIENTELA. NÁO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O Tribunal de origem constatou que não houve indevida utilização da marca pertencente à recorrente, e afastou a prática de concorrência desleal. A revisão desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.086.891/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da publicidade comparativa, considerando que a menção à marca da concorrente não denegriu sua imagem, não causou confusão entre consumidores e não configurou desvio fraudulento de clientela. 2. A publicidade comparativa é permitida, desde que respeite os princípios da veracidade, objetividade e não seja abusiva ou depreciativa, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Para caracterizar concorrência desleal ou propaganda enganosa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não configuração do prequestionamento ficto, pois não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. 6. Revisão do acórdão recorrido encontra barreira na Súmula 7/STJ, por estar fundamentado em provas e fatos do processo. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.438.750/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Portanto, inafastável, outrossim, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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