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STJ — DECISÃO HC 1089184 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1089184 (202601431580)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JHON JHONATA ROSA LUIZ contra a decisão de fl. 287, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus possui natureza constitucional e informal, com requisitos mínimos satisfeitos na inicial, e que a imposição de exigências não previstas em lei viola o acesso à justiça e a essência do habeas co

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JHON JHONATA ROSA LUIZ contra a decisão de fl. 287, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus possui natureza constitucional e informal, com requisitos mínimos satisfeitos na inicial, e que a imposição de exigências não previstas em lei viola o acesso à justiça e a essência do habeas corpus (fls. 295-297). Argumenta que deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas no processo penal, especialmente no habeas corpus, pois a compreensão da controvérsia e do alegado constrangimento ilegal já seria possível. Afirma que o não conhecimento por formalismos configura cerceamento de defesa, e que, diante de ilegalidade manifesta, a concessão de ofício é possível (fls. 297-298) . Expõe a desnecessidade de informar o trânsito em julgado como condição de admissibilidade da inicial, por não constar entre os requisitos legais. Defende que, ainda que houvesse trânsito em julgado, isso não impediria o exame da ordem ou a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, citando precedentes dos Tribunais Superiores nesse sentido (fls. 298-299). Requer, ao final, a reconsideração da decisão para dar prosseguimento ao exame do habeas corpus, com a concessão final na forma da inicial, ou a submissão do agravo ao colegiado, para provimento e processamento da ordem (fl. 301). É o relatório. Consideradas as razões do agravante, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do writ. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHON JHONATA ROSA LUIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0807821-55.2023.8.19.0052). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e de 208 (duzentos e oito) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 158, § 3º, do Código Penal; 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal; e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso mater ial (art. 69 do Código Penal). A impetrante sustenta excesso na fixação das penas-base dos delitos de extorsão e latrocínio tentado, afirmando que a majoração foi desproporcional e sem lastro concreto suficiente para negativação das consequências, culpabilidade e circunstâncias. Defende, em síntese, que a exasperação por premeditação, concurso de agentes e dinâmica do delito carece de fundamentação concreta que ultrapasse elementos já previstos nos tipos penais. Requer, no mérito, o redimensionamento das penas com redução das penas-base e, por consequência, a adequação do regime inicial, observada a legalidade estrita. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. A respeito da pena-base, o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 231-234): I - Do crime de extorsão mediante restrição de liberdade - art. 158, § 3º, do CP 1ª Fase: O Juízo fixou a pena-base acima do mínimo legal, sendo levado em consideração 3 (três) circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: culpabilidade, consequências do delito e circunstâncias do crime. O Juízo fundamentou a avaliação das circunstâncias da seguinte forma: "Participaram do crime pelo menos 2 executores e a adolescente, que simularam uma corrida de Uber para a prática delituosa. Assim, a culpabilidade é mais elevada em razão da premeditação e do concurso de agentes. Já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são fundamentos idôneos para majoração da pena pela culpabilidade, não sendo inerentes ao tipo penal, a premeditação, assim como a prática do delito em concurso de agentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 881.942/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), 6a T., j. em 4/12/2024). As consequências do delito também devem ser valoradas negativamente, pois o crime causou grande temor e traumas na vítima, que prestou suas declarações judiciais muito emocionada, isso há mais de um ano após os fatos, ocasião em que disse que não consegue se esquecer e se lembra todos os dias da "noite de terror" que passou, e que até hoje ouve o barulho da chave de roda "lhe lacerando até sair pelo crânio". As circunstâncias do crime também são mais reprováveis, conforme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, eis que a vítima foi submetida a sucessivas agressões e ameaças, com emprego de arma de fogo, além da tortura mediante a realização da chamada "roleta- russa": .. Pela leitura do trecho acima, observa-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou devidamente a consideração das circunstâncias, não havendo que se falar em reforma neste ponto. O aumento aplicado, na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, da mesma forma, não merece redução. Isto porque, o e. As circunstâncias do crime também são mais reprováveis, conforme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, eis que a vítima foi submetida a sucessivas agressões e ameaças, com emprego de arma de fogo, além da tortura mediante a realização da chamada "roleta- russa": .. Pela leitura do trecho acima, observa-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou devidamente a consideração das circunstâncias, não havendo que se falar em reforma neste ponto. O aumento aplicado, na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, da mesma forma, não merece redução. Isto porque, o e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, a adoção das frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Assim sendo, mantém-se a pena-base como fixada pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. Ademais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente. 2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifei.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade. 3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás. 5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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