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Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 756-771):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES APÓS ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.040/2020 E PORTARIA MEC Nº 383/2020. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A Ação de origem Ação anulatória de cláusula contratual c/c restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por aluna de curso de Medicina contra instituição de ensino, diante da cobrança de mensalidades após antecipação da colação de grau em razão da pandemia da COVID-19. 2. A decisão recorrida Sentença de parcial procedência determinou a restituição, em valor simples, das mensalidades pagas após a colação de grau (R$ 23.546,10 vinte e três mil quinhentos e quarenta e seis reais e dez centavos), e indeferiu o pedido de danos morais. Custas e honorários fixados proporcionalmente, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (beneficiária da justiça gratuita). 3. O recurso Ambas as partes apelaram. A instituição de ensino alegou legalidade das cobranças. A autora pleiteou majoração do valor a ser restituído (R$ 38.852,06, trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e seis centavos) e indenização por danos morais (mínimo de R$ 10.000,00, dez mil reais). 4. O fato relevante A autora teve sua colação de grau antecipada em razão das normas excepcionais da pandemia (Lei nº 14.040/2020 e Portaria MEC nº 383/2020), cessando a prestação de serviços educacionais antes do fim do semestre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade da cobrança de mensalidades após a colação antecipada de grau e a existência de dano moral indenizável em decorrência dessa cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A antecipação da colação de grau, conforme autorizado pela Lei nº 14.040/2020 e Portaria MEC nº 383/2020, encerrou a prestação de serviços pela instituição. A cobrança posterior à colação é indevida, pois caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884, CC). A matrícula no último período do curso era condição necessária para a antecipação e, portanto, legítima. A restituição dos valores pagos após a colação deve ocorrer de forma simples, pois não houve má-fé. Não há dano moral indenizável, por ausência de abalo extraordinário ou circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO Voto por CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença tal como proferida, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença. Atos normativos citados Constituição Federal Código Civil Código de Processo Civil Código de Defesa do Consumidor Jurisprudência citada: STJ, AgRg no R Esp 1.269.246/RS TJSP, número do processo: 1005461-17.2020.8.26.0576 TJRO, número do processo: 7022372-26.2023.8.22.0001 TJMG, número do processo: 1000022-22.2020.6.23.001 TJRJ, número do processo: 0001981-18.2015.8.19.0072 TJSC, número do processo: 0000150-08.2013.8.24.0090 TJSC, número do processo: 0007834-63.2014.8.24.0020. Foram opostos embargos de declaração pela instituição de ensino, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo, mantendo-se o acórdão em sua integralidade (fls. 914-928). No presente recurso especial (fls. 774-787), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 85, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 884 do Código Civil. Traz os seguintes argumentos:
a) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos centrais da defesa, notadamente a inexistência de enriquecimento ilícito diante da manutenção integral da estrutura do 12º período do curso à disposição do alunado, bem como a possibilidade legal de a IES estabelecer condições próprias para a antecipação da colação de grau; b) ofensa ao art. art. 1.022, II, do CPC, argumentando que as omissões identificadas foram expressamente suscitadas em sede de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela 1ª Câmara Cível do TJ/AL sem o devido saneamento dos vícios apontados, consolidando a negativa de prestação jurisdicional; c) contrariedade ao art.
489, §1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos centrais da defesa, notadamente a inexistência de enriquecimento ilícito diante da manutenção integral da estrutura do 12º período do curso à disposição do alunado, bem como a possibilidade legal de a IES estabelecer condições próprias para a antecipação da colação de grau; b) ofensa ao art. art. 1.022, II, do CPC, argumentando que as omissões identificadas foram expressamente suscitadas em sede de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela 1ª Câmara Cível do TJ/AL sem o devido saneamento dos vícios apontados, consolidando a negativa de prestação jurisdicional; c) contrariedade ao art. 884 do Código Civil e à Lei Federal nº 14.040/2020, ao argumento de que a decisão que reconheceu como devida apenas a primeira mensalidade do último semestre do curso resultou em enriquecimento sem causa em favor da recorrida, na medida em que a IES suportou integralmente os custos da estrutura semestral disponibilizada ao alunado, nos termos da legislação aplicável. d) violação ao art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, defendendo que a condenação da IES ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ofende o princípio da causalidade, uma vez que a instituição não deu causa à instauração da demanda, tendo atuado em estrita conformidade com as disposições contratuais e com a Portaria MEC nº 383/2020. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a legalidade da cobrança integral da semestralidade do último período do curso, em conformidade com o contrato firmado e a legislação de regência; e, subsidiariamente, a reforma parcial do acórdão no tocante à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC). Apresentadas contrarrazões pela recorrida às fls. 763-777, nas quais pugna, preliminarmente, pela inadmissão do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), da preclusão consumativa quanto à tese de violação ao art. 422 do CC e da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido. É, no essencial, o relatório. De início, cumpre salientar que o recurso especial não merece prosperar. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e expressa em relação a todos os pontos controvertidos pela parte recorrente. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. Vejamos trecho do acórdão:
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Destaco que a relação entre as partes sob análise é de natureza consumerista, sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que compreende um conjunto de normas destinadas a proteger e defender os consumidores. Dentre os direitos básicos conferidos, destaca-se o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão diante de eventos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC). (..)
O legislador, portanto, buscou conferir uma alternativa aos alunos do curso de medicina que já teriam cumprido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, a fim de possibilitar-lhes a conclusão do curso superior de forma antecipada, observando os requisitos dispostos em normas regulamentares, diretrizes nacionais e as normas dos respectivos sistemas de ensino. O MEC, por sua vez, reiterou as disposições contidas na Lei nº 14.040/2020. Da interpretação conjunta dos mencionados dispositivos, conclui-se que tal possibilidade não se estende a todos os estudantes matriculados em instituições de ensino superior, mas se aproveitam tão somente em face daqueles que comprovarem a) a matrícula no último período dos cursos de medicina/enfermagem/farmácia/fisioterapia; e b) o cumprimento do mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato médico ou estágio supervisionado, requisitos estes devidamente preenchidos pela parte autora, a teor do histórico escolar acostado à fl. 19. Destaco, ainda, que não desconheço a autonomia didático-científica das universidades, prevista no art.
Da interpretação conjunta dos mencionados dispositivos, conclui-se que tal possibilidade não se estende a todos os estudantes matriculados em instituições de ensino superior, mas se aproveitam tão somente em face daqueles que comprovarem a) a matrícula no último período dos cursos de medicina/enfermagem/farmácia/fisioterapia; e b) o cumprimento do mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato médico ou estágio supervisionado, requisitos estes devidamente preenchidos pela parte autora, a teor do histórico escolar acostado à fl. 19. Destaco, ainda, que não desconheço a autonomia didático-científica das universidades, prevista no art. 207 da CF/88 , tampouco desconsidero a relevância do cumprimento integral da grade curricular dos cursos ofertados pelas instituições de ensino superior, entretanto, ainda que não fosse obrigatória a antecipação da conclusão do curso de medicina, considerando o contexto em que as partes encontravam-se inseridas quando do ajuizamento da ação, em 2020, não há dúvida quanto à necessidade da aplicação das normas educacionais excepcionais. Tal flexibilidade teve por objetivo principal o enfrentamento dos efeitos da COVID-19, buscando a inserção de profissionais da área de saúde no mercado de trabalho para suprir a alta demanda ocasionada pelas consequências da pandemia, inclusive, ressalto que, à época, foi decretado estado de calamidade pública, estando justificada a imposição da antecipação da colação de grau. Considerando que a antecipação da colação de grau implica a cessação da prestação de serviços pela instituição de ensino, é possível concluir que a cobrança de mensalidades após sua realização configura enriquecimento ilícito. Isso decorre do fato de que, ao optar pela antecipação da colação de grau, a instituição de ensino alterou o contrato de prestação de serviços educacionais, resultando na interrupção das aulas uma vez que os estudantes já haviam concluído a graduação. Apesar de as partes adotarem um sistema de cobrança que considere o valor integral do semestre, a cobrança de mensalidades remanescentes representa uma violação da boa-fé objetiva e caracteriza o enriquecimento indevido, especialmente quando não há contraprestação por parte da universidade. Assim estabelece o art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ao antecipar a colação de grau, a prestação de serviço originalmente contratada deixa de ser oferecida. Portanto, não há justificativa para a cobrança de mensalidades posteriores à formatura, e as universidades não devem reter ou condicionar a emissão de diplomas ao pagamento de mensalidades adicionais. (..)
O presente caso constitui uma situação excepcional e imprevisível em que os alunos, devido à pandemia, anteciparam a colação de grau com base na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria nº 383/2020 do Ministério da Educação. Nesses termos, os estudantes não devem ser responsáveis pelo pagamento de parcelas após a formatura. A faculdade não apresentou evidências de prejuízo financeiro resultante da antecipação da entrega de diplomas, uma vez que não haverá mais prestação de serviços e os estudantes não poderão desfrutar do ensino e da infraestrutura fornecidos pela instituição. Decidir de forma diversa seria uma violação do Código de Defesa do Consumidor que, no art 6º, V, estabelece o direito básico dos consumidores à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Os contratos de prestação de serviços educacionais são contratos sinalagmáticos, e, ao antecipar a colação de grau, cessa a prestação de serviço, de modo que a cobrança de mensalidades após esse ponto resultaria em enriquecimento indevido por parte da instituição de ensino. (..)
No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2.
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No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei)
No que concerne ao mérito recursal, a recorrente alega violação aos artigos 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020, e 884 do Código Civil. Defende a validade da cobrança das mensalidades do 12º período do curso de medicina, mesmo sem a efetiva prestação dos serviços, ao argumento de que a lei conferiu às instituições de ensino autonomia para regulamentar a colação de grau antecipada e que a anulação da confissão de dívida firmada pela aluna ofenderia a boa-fé objetiva e o princípio pacta sunt servanda. O Tribunal de Justiça alagoano, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu de maneira diversa. Com base nos elementos dos autos e na legislação consumerista, entendeu que a exigência do pagamento integral por um semestre não cursado configura prestação desproporcional e enriquecimento ilícito da instituição de ensino. A revisão de tal entendimento, com o objetivo de acolher a tese da recorrente de que a cobrança era legítima e o contrato válido, implicaria necessariamente um novo mergulho no acervo de fatos e provas dos autos. Seria preciso reavaliar as circunstâncias e a natureza jurídica da relação contratual estabelecida e a existência ou não de desequilíbrio na avença. T al procedimento demandaria a interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como o reexame das provas produzidas, o que é expressamente vedado no âmbito do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise sobre a abusividade de cláusulas contratuais e a caracterização de enriquecimento sem causa, quando baseada nas peculiaridades fáticas do caso concreto, não pode ser revista em sede de recurso especial. Inclusive, recentemente essa Corte da Cidadania já se pronunciou em situações análogas ao do presente caso, conforme aresto a seguir ementado:
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se nas cláusulas contratuais e nas provas apresentadas no processo e concluiu que a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se nas cláusulas contratuais e nas provas apresentadas no processo e concluiu que a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder à análise de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.236.594/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Logo, a pretensão da recorrente, em última análise, não é discutir a interpretação de uma tese de direito federal em abstrato, mas sim a sua aplicação a uma situação fática específica, cuja moldura foi definitivamente traçada pelas instâncias ordinárias. Desse modo, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte é medida que se impõe, obstando o conhecimento do recurso também neste ponto. No tocante ao pedido de afastamento do ônus da sucumbência o mesmo não merece prosperar. De acordo com o princípio da causalidade a sucumbência será imposta para aquela parte que efetivamente contribuiu para o desencadeamento do processo e que sucumbiu diante da prevalência do interesse da outra parte, razão pela qual, considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação e na medida em que restou vencida, deve arcar com o ônus da sucumbência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262066 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262066 (202600835671)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 756-771): DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES APÓS ANTECIPAÇÃO
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