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STJ — DECISÃO REsp 2266805 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2266805 (202601004880)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Kellen Melissa Gaspar de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 575): RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Condenação criminal definitiva - Culpa configurada - Responsabilidade solidár

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Kellen Melissa Gaspar de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 575): RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Condenação criminal definitiva - Culpa configurada - Responsabilidade solidária do motorista, de seu empregador e do proprietário do veículo - Danos morais e estéticos devidamente comprovados - Valores das respectivas indenizações fixados em obediência aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - Incidência da Súmula nº 387 do STJ - Redução parcial e permanente da capacidade laboral pericialmente constatada - Pensionamento devido - Inteligência do artigo 950 do Código Civil - Valor da pensão mensal corretamente fixado - Ausência de elementos de convicção a indicarem a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública Estadual - Recurso da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL provido - Recurso dos corréus ANTÔNIO ZANGUETIN FILHO, FELIPE EDUARDO DA MASSA REIS e FR TRANSPORTES FELIPE EDUARDO DA MASSA REIS não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 612/617). Nas razões do recurso especial (fls. 589/596), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente quanto à análise da prova testemunhal dos agentes penitenciários que indicariam atuação tolerada pelo Estado em transporte de presos e omissão no enfrentamento da tese de responsabilidade objetiva por falha de fiscalização (fls. 590/595). Sustenta ofensa ao art. 927 do Código Civil, ao art. 37, §6º, da Constituição Federal e invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade do Estado por omissão de fiscalização de serviço público executado por terceiros, ainda sem vínculo contratual formal (fls. 593/595). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, afirmando dissídio quanto à responsabilidade objetiva do Estado em hipóteses de prestação de serviços públicos por terceiros sem contrato formal (fls. 590/591). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 625). O recurso especial foi admitido (fls. 626/628). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pensão mensal, visando à responsabilização civil pelo acidente de trânsito que causou amputação do membro inferior direito da parte autora (fls. 576/584). A parte recorrente alega omissão (art. 1.022, II do Código de Processo Civil) e fundamentação deficiente (art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil) pela ausência de análise dos depoimentos de três agentes penitenciários e da tese de responsabilidade objetiva do Estado por falha de fiscalização no transporte de presos. O Tribunal de origem examinou a admissibilidade dos embargos à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com transcrição expressa do dispositivo (fls. 614/615), e afirmou que o acórdão principal está amplamente fundamentado, com análise específica das insurgências e da documentação dos autos (fls. 614/616). Para demonstrar o enfrentamento da questão central, reproduziu trecho do acórdão principal que afasta a responsabilidade estatal por inexistência de elementos que indicassem prestação de serviço público de transporte de reeducandos à Fazenda Pública, registrando que a empresa prestava transporte escolar ao Município de Pompeia e não mantinha relação, ainda que informal, com a Secretaria de Segurança Pública (fls. 615/616). Também afastou a aplicação analógica da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça, por reconhecer a ausência de vínculo contratual ou mesmo fático, o que afasta a omissão no dever de fiscalização (fl. 617). Os embargos de declaração foram rejeitados, sem identificação de vício a sanar, e a matéria infraconstitucional e constitucional foi prequestionada (fl. 617). Nesse quadro, não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente, pois houve enfrentamento explícito da tese capaz de infirmar a conclusão (art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil), ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Em relação à alegada afronta aos aos arts. 37, § 6º, e 93, IX, da da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. Nesse quadro, não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente, pois houve enfrentamento explícito da tese capaz de infirmar a conclusão (art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil), ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Em relação à alegada afronta aos aos arts. 37, § 6º, e 93, IX, da da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) No que pertine ao tópico recursal da responsabilidade do Estado por omissão ao dever de fiscalizar, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 583/584): Inviável, contudo, a atribuição à corré-apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO de responsabilidade subsidiária pelos prejuízos causados à autora-apelada pelos corréus-apelantes ANTÔNIO ZANGUETIN FILHO, FELIPE EDUARDO DA MASSA REIS e FR TRANSPORTES FELIPE EDUARDO DA MASSA REIS, haja vista não se haver produzido qualquer elemento de convicção a indicar que, como alegado na petição inicial, estivesse a corré-apelante FR TRANSPORTES FELIPE EDUARDO DA MASSA REIS prestando, por ocasião do acidente, o serviço público de transporte de reeducandos em regime semiaberto à corré-apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Prestigiam, ao contrário, as alegações constantes da contestação apresentada pela própria corré-apelante FR TRANSPORTES FELIPE EDUARDO DA MASSA REIS (fls. 304/324) e o teor do respectivo registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 290/291 e 328/329), a conclusão de que, muito embora estivesse, no momento do infortúnio, transportando graciosamente ou não reeducandos, em verdade prestava a indigitada corré-apelante o serviço de transporte escolar ao Município de Pompéia, nenhuma relação mantendo, ainda que de maneira informal, com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. De rigor, nestes termos, a parcial reforma da r. sentença vergastada, para o fim de se julgarem improcedentes os pedidos formulados em face da corré-apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando-se, em consequência, a autora-apelada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 290/291 e 328/329), a conclusão de que, muito embora estivesse, no momento do infortúnio, transportando graciosamente ou não reeducandos, em verdade prestava a indigitada corré-apelante o serviço de transporte escolar ao Município de Pompéia, nenhuma relação mantendo, ainda que de maneira informal, com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. De rigor, nestes termos, a parcial reforma da r. sentença vergastada, para o fim de se julgarem improcedentes os pedidos formulados em face da corré-apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando-se, em consequência, a autora-apelada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Tribunal de origem, de acordo com as provas apresentadas, reconheceu a ausência de responsabilidade do Estado de São Paulo, na medida em que não restou demonstrado que a corré-apelante FR TRANSPORTES FELIPE EDUARDO DA MASSA REIS prestando, por ocasião do acidente, estivesse prestando o serviço público de transporte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE TRANSFUSÃO DE SANGUE . RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE . 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2 . Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.Precedentes. 3. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite concluir pela inexistência de nexo causal, pela ocorrência de cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação da pensão mensal vitalícia, razão pela qual eventuais conclusões contrárias àquelas do acórdão recorrido dependeriam do reexame probatório, providência inadequada na via do especial . Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à tese de violação do artigo 944 do Código Civil, o conhecimento do recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não se observa condenação exorbitante, nem ilicitude na cumulação com a pensão, em atenção à regra da reparação integração dos danos.5 . Quanto ao chamamento ao processo da recorrente, não se nota ilegalidade no acórdão recorrido, em especial se observada as premissas fático-probatórias definidas nas instâncias ordinárias, segundo as quais há solidariedade passiva entre as rés na obrigação de reparar o dano causado à vítima da contaminação. E, ante o cenário observado no acórdão, não há como se entender pela ilegitimidade da parte recorrente, o que, em tese, só seria possível mediante reexame de provas.6. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2025085 SP 2021/0362816-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Por fim, quanto à alegação de ofensa a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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