Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da impugnação genérica do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da deficiência na impugnação do fundamento amparado na Súmula 83/STJ (fls. 334/340). A parte agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrou que a controvérsia poderia ser solucionada com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Afirma, ainda, ter evidenciado a distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados como fundamento para a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 348/354). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 362/380). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao reexame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar se o levantamento de valores, decorrente do cumprimento individual de sentença coletiva, deve ser condicionado ao trânsito em julgado do provimento jurisdicional proferido em ação rescisória. 2. A regra prevista no artigo 969 do Código de Processo Civil preceitua que a propositura de ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento de decisão sentença de mérito objeto da demanda, ressalvado o proferimento de eventual decisão liminar. 3. No caso em deslinde o ajuizamento, pelo ente público recorrido, de ação rescisória, com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida, não impede o seu cumprimento, de modo individual, pelo credor substituído, sobretudo diante do indeferimento da tutela provisória requerida pelo Distrito Federal ao ajuizar a ação rescisória. 4. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 121/128). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente (fls. 163/165):
(1) alegada peculiaridade do presente caso, consistente na pendência da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, que discutiria a exigibilidade do título executivo, bem como no risco de prejuízo ao erário decorrente do caráter alimentar e irrepetível das verbas; e
(2) aplicação do art. 535, § 3º, I, do CPC e da tese firmada para o Tema 28 da repercussão geral, ao argumento de que, enquanto pendente controvérsia sobre o valor devido, seria cabível apenas a expedição da parcela incontroversa. Sustenta que essas questões seriam centrais para o deslinde da controvérsia e não teriam sido enfrentadas pelo acórdão recorrido. Na sequência alega
(1) violação ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC)l, sustentando que a pendência da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 configuraria hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença, diante da discussão sobre a exigibilidade do título executivo e do risco de prejuízo ao erário decorrente do levantamento de verbas de natureza alimentar e irrepetíveis (fls. 165/166); (2) ofensa ao art. 535, § 3º, I, do CPC, ao argumento de que a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) pressupõe o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo cabível, enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, apenas a expedição da parcela incontroversa (fls. 166/168); e
(3) afronta ao art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, sustentando a inexigibilidade da obrigação, por entender que o título executivo judicial é incompatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o Tema 864 (fls. 168/172). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 209/224). A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 77/78, destaque inovado):
No entanto, e com a devida vênia, a prejudicialidade externa apontada no caso e que atrai a aplicação do art. 313, V, "a", do CPC não foi devidamente examinada.
e
(3) afronta ao art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, sustentando a inexigibilidade da obrigação, por entender que o título executivo judicial é incompatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o Tema 864 (fls. 168/172). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 209/224). A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 77/78, destaque inovado):
No entanto, e com a devida vênia, a prejudicialidade externa apontada no caso e que atrai a aplicação do art. 313, V, "a", do CPC não foi devidamente examinada. Ora, como há discussão sobre a própria exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação. A questão prejudicial externa tratada na aludida ação afeta diretamente o presente cumprimento, e ainda está em trâmite, sem trânsito em julgado, o que recomenda cautela no levantamento dos citados valores, em especial porque não há qualquer prejuízo à parte. .. Do contrário, há risco de grave lesão à economia pública, consistente no pagamento de quantias indevidas e de caráter alimentar, de difícil e custosa restituição. Assim, a decisão do julgado de "determinar o prosseguimento regular da execução até a satisfação final do débito exequendo" revela-se prematura. Assim, deve ser sanada omissão quanto à questão prejudicial e ao dever de cautela a ser empreendido com vistas a evitar grave prejuízo ao erário. Quando do julgamento do agravo de instrumento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS já tinha decidido o seguinte (fls. 52/55, destaque inovado):
A regra prevista no artigo 969 do Código de Processo Civil preceitua que a propositura de ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento de sentença que se objetiva desconstituir, ressalvada eventual decisão que defira tutela de urgência cautelar. No caso em deslinde o ajuizamento, pelo ente público recorrido, de ação rescisória (autos nº 0723087-35.2024.8.07.0000), com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida, nos autos originados por ação coletiva, em favor da entidade sindical, não impede o seu cumprimento, de modo individual, pela credora substituída, sobretudo diante do indeferimento da tutela provisória requerida pelo Distrito Federal (Id. 60036123). Assim, em razão da inexistência de impedimento relacionado à continuidade do trâmite do cumprimento individual de sentença coletiva, o levantamento do montante referente ao crédito pretendido pelo agravante não está obstado ou suspendido pela propositura da ação rescisória referida, nos autos nº 0723087-35.2024.8.07.0000, que não tem caráter de sucedâneo recursal. Por essa razão a decisão interlocutória ora impugnada deve ser reformada. Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para, ao reformar a respeitável decisão interlocutória impugnada, determinar ao Juízo singular que proceda ao regular curso do processo de origem, inclusive em relação aos atos necessários à satisfação do crédito, tais como a expedição de RPV ou precatório. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi entregue na exata medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem examinou expressamente a tese de que a pendência da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença e o levantamento dos valores, concluindo que, nos termos do art. 969 do CPC, a ação rescisória não suspendia automaticamente a eficácia do título judicial, sobretudo porque a tutela provisória requerida fora indeferida. Com base nesse fundamento, assentou que inexistia óbice ao regular prosseguimento da execução, inclusive com a expedição de RPV ou precatório. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Relativamente ao art. 313, V, a, do CPC, a parte recorrente sustentou que a pendência da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 imporia a suspensão do cumprimento de sentença e que o título executivo era inexigível, por prejudicialidade externa. No acórdão recorrido, como visto, o Tribunal de origem decidiu que a simples propositura da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, desacompanhada de tutela de urgência, não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, registrando, ainda, que nessa ação tinha havido o "indeferimento da tutela provisória requerida pelo Distrito Federal (Id.
Relativamente ao art. 313, V, a, do CPC, a parte recorrente sustentou que a pendência da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 imporia a suspensão do cumprimento de sentença e que o título executivo era inexigível, por prejudicialidade externa. No acórdão recorrido, como visto, o Tribunal de origem decidiu que a simples propositura da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, desacompanhada de tutela de urgência, não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, registrando, ainda, que nessa ação tinha havido o "indeferimento da tutela provisória requerida pelo Distrito Federal (Id. 60036123)" (fl. 54). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esses fundamentos, limitando-se a sustentar que a pendência da ação rescisória configuraria hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença, em razão da discussão acerca da exigibilidade do título executivo e do risco de prejuízo ao erário decorrente do levantamento de verbas de natureza alimentar e irrepetível. Não impugna, contudo, a premissa adotada pelo acórdão recorrido de que, à luz do art. 969 do Código de Processo Civil, a mera propositura da ação rescisória, desacompanhada de tutela de urgência expressamente indeferida no caso concreto , não obsta o prosseguimento da execução. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". O art. 535, § 3º, I e III, §§ 5º e 7º, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a alegada violação ao art. 535, § 3º, I e III, §§ 5º e 7º, do CPC não foi submetida ao Tribunal de origem naquela oportunidade. Ante o exposto, reconsiderand o a decisão de fls. 334/340, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensã o, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3056846 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3056846 (202503678537)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da impugnação genérica do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da deficiência na impugnação do fundamento amparado na Súmula 83/STJ (fls. 334/340). A parte agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrou qu
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