Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 2.586-2.587):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ENTRADA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. REGIME CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO. SÚMULA 166 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por VIBRA ENERGIA S. A., declarando a nulidade do crédito tributário representado pela CDA nº 7276/2012 e extinguindo a execução fiscal respectiva. A controvérsia decorre de autuação fiscal pela entrada de combustíveis em território mato-grossense desacompanhada de nota fiscal, com base em planilhas fornecidas pela transportadora ALL. A embargante alegou decadência parcial, ausência de fato gerador do ICMS em razão de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, invalidade do lançamento por ausência de documentação fiscal idônea e caráter confiscatório da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; (ii) estabelecer se o crédito tributário constituído com base em planilhas da transportadora, sem notas fiscais, é válido diante do regime jurídico aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada de combustíveis derivados de petróleo em território mato-grossense atrai a incidência do ICMS com base no art. 155, § 4º, I, da CF, que atribui o imposto ao Estado de destino nas operações interestaduais, independentemente da identidade do remetente e destinatário. O Convênio CONFAZ 110/2007 e a Lei Complementar nº 87/1996 operacionalizam essa regra, fixando a responsabilidade tributária por substituição ao remetente e assegurando ao Estado destinatário o recolhimento do imposto desde a origem. A Súmula 166 do STJ não se aplica a operações com combustíveis, dada a existência de regime constitucional e legal específico, que excepciona a regra da não incidência em transferências internas do mesmo contribuinte. A ausência de emissão de nota fiscal nas entradas de combustíveis configura descumprimento de obrigação acessória, inviabiliza o controle fiscal e legitima o lançamento de ofício nos termos dos arts. 142 e 149 do CTN. Os documentos denominados RV Ts - Remessa Vagão Tanque - não substituem a nota fiscal, sendo apenas instrumentos auxiliares autorizados em regime especial, cuja inobservância compromete a regularidade das operações. A CDA goza de presunção de legitimidade e certeza (art. 3º da LEF), cuja desconstituição exige prova robusta de ilegalidade ou vício formal, não demonstrada pela embargante nos autos. A perícia revelou inconsistências na planilha usada para o lançamento, mas confirmou a existência de RV Ts sem notas fiscais válidas relativas à filial de Alto Taquari, legitimando o crédito tributário correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Prejudicado recurso adesivo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.646-2.647). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.716-2.731), a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, I, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão incorreu em contradição interna, não sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumentou o seguinte (e-STJ, fls. 2.717-2.718):
O ICMS foi apurado com base nas informações fornecidas pela transportadora ALL e nos RV Ts (Remessa de Vagão-Tanque) por ela emitidos com o registro do despacho de combustível via transporte ferroviário; A autuação se baseou na acusação de que, em relação a 564 RVTs constantes nos relatórios da transportadora, não teriam sido emitidas as notas fiscais pela ora Recorrente, que seria destinatária dos combustíveis. Entretanto, a perícia constatou que alguns RVTs foram cancelados; outros foram destinados a outros Estados da federação ou estavam regularmente acompanhados de nota fiscal. De acordo com a perícia, do total autuado de 564 RVTs, apenas 16 foram destinados ao Estado do Mato Grosso e estavam desacompanhados de nota fiscal. Portanto, a conclusão da perícia, a qual consta no acórdão, é incompatível com a manutenção da exigência na sua integralidade; a exigência deveria ter sido restringida a 16 RV Ts. A contradição foi apontada em embargos de declaração e não foi sanada, o que evidencia a violação apontada. Apontou também contrariedade aos arts.
Entretanto, a perícia constatou que alguns RVTs foram cancelados; outros foram destinados a outros Estados da federação ou estavam regularmente acompanhados de nota fiscal. De acordo com a perícia, do total autuado de 564 RVTs, apenas 16 foram destinados ao Estado do Mato Grosso e estavam desacompanhados de nota fiscal. Portanto, a conclusão da perícia, a qual consta no acórdão, é incompatível com a manutenção da exigência na sua integralidade; a exigência deveria ter sido restringida a 16 RV Ts. A contradição foi apontada em embargos de declaração e não foi sanada, o que evidencia a violação apontada. Apontou também contrariedade aos arts. 142 e 149 do CTN, pois " o acórdão confere interpretação equivocada aos dispositivos e, a partir desse equívoco, conclui que o descumprimento da obrigação de emitir a nota fiscal seria suficiente para permitir o lançamento para cobrança de imposto (ICMS)" (e-STJ, fl. 2.718). Contrarrazões às fls. 2.775-2.807 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.817-2.820) , o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.821-2.831). Contraminuta apresentada pela parte recorrida (e-STJ, fls. 2.840-2.849). Brevemente relatado, decido. Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente. Verifica-se que o recorrente, nos embargos de declaração de fls. 2.628-2.636 (e-STJ), alegou a seguinte contradição interna ao julgado (e-STJ, fl. 2.634):
Enfim, o acórdão embargado adota a premissa de que, dos 564 RVTs apresentados pela fiscalização, 462 RVTs não foram destinados ao Estado de Mato Grosso e apenas 16 dos RVTs destinados ao Estado não apresentavam notas fiscais. O acórdão embargado adota como premissa, ainda, que o ICMS incidente sobre as operações com combustíveis é devido ao Estado onde ocorrer o consumo, senão vejamos:
O artigo 155, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que nas operações com combustíveis derivados de petróleo, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo, e não se pode considerar como mera transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Essas premissas conduzem, de forma inequívoca, à conclusão de que o Estado de Mato Grosso não detém competência tributária para exigir o ICMS, ao menos, sobre os 462 RVTs destinados a outras unidades da federação. Todavia, em contradição com sua própria fundamentação, o acórdão embargado conclui pela existência de competência tributária do Estado de Mato Grosso para exigir o ICMS sobre a totalidade dos 564 RVTs, inclusive aqueles destinados a outros estados. Importa ressaltar que a ausência de manifestação do laudo pericial quanto à existência ou não de notas fiscais relativas aos combustíveis destinados a outros estados não confere, por si só, competência tributária ao Estado de Mato Grosso. E vamos além: ainda que sejam mantidas as premissas do acórdão embargado - de que a lei autoriza a exigência de ICMS nas transferências de combustíveis entre as filiais da Embargante - obviamente, a cobrança só poderá recair sobre o combustível que o Estado comprovou ter entrado no Estado. Noutros termos, sem pretender refutar as premissas do acórdão neste momento, fato é que a exigência deve ser limitada aos 16 RV Ts para os quais a perícia apontou não terem sido emitidas as notas fiscais. Contudo, o Tribunal estadual, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca das questões suscitadas pelo ora recorrente, limitando-se a consignar que "não se verifica, de fato, qualquer proposição inconciliável no corpo do acórdão, conforme exige o art. 1.022, I, do CPC" (e-STJ, fl. 2.643). Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente a contradição apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado, ficando prejudicada a análise das demais questões. A propósito, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 2.628-2.636 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a contradição suscitada pela parte embargante. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ENTRADA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE CONTRADIÇÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3193060 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3193060 (202600662082)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 2.586-2.587): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. EN
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