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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2236749 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2236749 (202503831660)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 85-86): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRELIMINA

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 85-86): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. TRÊS TÍTULOS EXECUTIVOS. DEVEDOR PRINCIPAL COMUM. GARANTIDORES DISTINTOS. ART. 573, CPC/73. ART. 780, CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há inovação recursal se o agravante impugna pontualmente nas razões recursais situação que se originou na própria decisão agravada. 2. Se a matéria alegada em exceção de pré-executividade é superada na decisão agravada, mas sem que o magistrado explicite as razões de decidir, a sua análise em agravo de instrumento não caracteriza supressão de instância. 3. Constatada a presença nos autos de todos os elementos necessários para analisar a matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade deve ser admitida, pois não será necessário realizar dilação probatória. 4. Não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública. 5. A cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, quando para todas elas é competente o mesmo juízo e quando todas possuem o mesmo procedimento, mas contra devedores distintos, é admitida, desde de que a responsabilidade de cada devedor esteja devidamente individualizada. 6. No caso concreto, ocorreu indevida cumulação de execuções, na medida em que a responsabilidade de cada garantidor não foi individualizada na petição inicial aos títulos pelos quais respondiam. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a cumulação indevida de execuções pela falta de individualização da responsabilidade dos executados, extinguir a execução em relação a Divino Barbosa da Silva. Os embargos de declaração opostos foram julgados em três momentos: Nos primeiros embargos de declaração, foram rejeitados o pedido de intervenção da OAB/TO como amicus curiae; conhecidos e providos os embargos do agravante, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Divino Barbosa da Silva e fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução (com subtração dos valores atualizados da Cédula Rural Pignoratícia n.º 87/00332-5 e do Contrato de Abertura de Crédito Fixo), e não conhecidos os embargos do Banco do Brasil por inovação recursal (fls. 127-138). Os embargos de declaração foram providos, com efeitos infringentes (fls. 127-138). Nos segundos embargos de declaração, foram conhecidos e providos os embargos do Banco do Brasil, para integrar o acórdão com a definição dos índices de atualização monetária (Anexo II da Instrução Normativa n.º 05/2015 do TJTO), com efeitos integrativos (fls. 157-162). Os embargos de declaração foram providos, com efeitos integrativos (fls. 157-162). Nos terceiros embargos de declaração, foram providos os embargos do Banco do Brasil para sanar omissão quanto à exclusão de juros de mora na base de cálculo de honorários, sem efeitos infringentes, e rejeitados os embargos de Divino Barbosa da Silva (fls. 209-215). Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fls. 209-215). A parte recorrente alega violação dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, além de ofensa à Súmula n. 393/STJ, articulando a ideia de que a defesa do devedor articulada em exceção de pré-executividade não poderia ter sido conhecida pelo tribunal de origem por demandar dilação probatória e por ter sido esgotado o prazo de defesa do devedor. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 270). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 274-280), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 303). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em execução de títulos extrajudiciais na qual se acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a cumulação indevida sem individualização das responsabilidades e extinguir a execução em relação ao executado Divino Barbosa da Silva (fls. 85-86). Na sequência, em embargos de declaração, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do executado e fixaram-se honorários, integrando-se depois o acórdão para definir índices de correção (IN n. 05/2015/TJTO) e para esclarecer a não incidência de juros de mora na base de cálculo dos honorários (fls. 127-138; 157-162; 209-215). Na decisão de admissibilidade, a Presidência do TJTO concluiu pela incidência do óbice da Súmula n. O recurso especial tem origem em execução de títulos extrajudiciais na qual se acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a cumulação indevida sem individualização das responsabilidades e extinguir a execução em relação ao executado Divino Barbosa da Silva (fls. 85-86). Na sequência, em embargos de declaração, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do executado e fixaram-se honorários, integrando-se depois o acórdão para definir índices de correção (IN n. 05/2015/TJTO) e para esclarecer a não incidência de juros de mora na base de cálculo dos honorários (fls. 127-138; 157-162; 209-215). Na decisão de admissibilidade, a Presidência do TJTO concluiu pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a revisão pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência dos elementos que embasaram a exceção de pré-executividade e quanto à suposta intempestividade (fls. 274-280). Segue-se, porém, que o Recurso Especial não merece conhecimento, conforme Súmula n. 83/STJ, uma vez que o entendimento firmado pela corte de origem está em harmonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. No que toca o cabimento do debate quanto a legitimidade passiva do execução em exceção de pré-executividade o acórdão recorrido decidiu (fls. 75): Em relação à preliminar de impossibilidade de conhecer da exceção de pré-executividade porque a matéria nela discutida demandaria dilação probatória, essa também não pode ser acolhida. O excipiente/agravante alegou ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, cuja análise, no caso concreto, não demanda dilação probatória, porquanto a análise da petição inicial e da legislação aplicável à espécie é su ciente para se chegar a uma conclusão. Logo, é plenamente viável a análise da questão. O tribunal de origem, no particular, entendeu que a apreciação da legitimidade passiva não demanda dilação probatória. Com razão, pois, tratando-se de execução de título extrajudicial, é suficiente a leitura do título e da petição inicial para aferir a legitimidade passiva impugnada. De modo que, versando a defesa do devedor sobre questão de ordem pública que não exige dilação probatória, a exceção de pré-executividade é remédio processual adequado para submeter ao julgador objeção quanto a legitimidade passiva, conforme Súmula n. 393/STJ. A viabilidade de apresentar a questão por meio da exceção de pré-executividade, por sua vez, encontra amparo na jurisprudência dominante, conforme a citada súmula e a seguinte ementa ilustrativa, com grifo nosso: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (..) 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Tratando-se de matéria de ordem pública, finalmente, não há falar em preclusão pelo transcurso do prazo dos art. 915 do CPC. No particular o juízo de origem também apreciou a matéria, conforme transcrevo (fls. 75): A preclusão pelo decurso do tempo é conhecida como preclusão temporal e ocorre quando a parte não pratica uma faculdade processual no prazo ou termo fixados na lei. Ocorre que as questões de ordem pública, a exemplo de legitimidade passiva e das condições da ação, podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício e, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à preclusão temporal. O entendimento transcrito está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 75): A preclusão pelo decurso do tempo é conhecida como preclusão temporal e ocorre quando a parte não pratica uma faculdade processual no prazo ou termo fixados na lei. Ocorre que as questões de ordem pública, a exemplo de legitimidade passiva e das condições da ação, podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício e, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à preclusão temporal. O entendimento transcrito está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. SEGURO-GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes. (..) (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Tendo em conta que na aplicação dos art. 914 e 915 do CPC e da Súmula n. 393/STJ o acórdão recorrido observou fiel harmonia ao direcionamento da jurisprudência deste Tribunal Superior, não há como conhecer do recurso especial, conforme impeditivo consagrado na Súmula 83/STJ, que deve ser aplicado às alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do r ecurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da execução, devendo ser subtraído os valores da Cédula Rural Pignoratícia n.º 87/00332-5 e do Contrato de Abertura de Crédito Fixo, também atualizados, a saber, a mesma base de cálculo firmada no acórdão fls. 127-138. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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