Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IMEP Indústria Mecânica Pompéia Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 57):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA. PARCELAMENTO DE CUST AS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto por IMP Indústria Mecânica Pompeia Ltda contra decisão que determinou o reforço da garantia dos embargos à execução e a retificação do valor da causa. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de garantia integral do juízo para o processamento dos embargos à execução fiscal e a correção do valor da causa, além da análise do pedido de parcelamento das custas. III. Razões de Decidir
3. A garantia integral da execução é condição necessária para o processamento dos embargos à execução fiscal, conforme art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. 4. A retificação do valor da causa é correta, devendo ser atualizado até a data da propositura dos embargos. 5. O pedido de parcelamento das custas processuais não foi analisado pelo juízo a quo, devendo ser apreciado para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A garantia integral do juízo é necessária para embargos à execução fiscal. 2. O valor da causa deve ser atualizado até a data da propositura dos embargos. 3. O pedido de parcelamento das custas deve ser analisado pelo juízo a quo. Os primeiros embargos de declaração, opostos por IMEP Indústria Mecânica Pompéia Ltda, foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão e afastar a aplicação do Tema 260 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto (fls. 107/119):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 260 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em embargos à execução fiscal, reconhecendo a necessidade de garantia integral do juízo e da atualização do valor da causa até a data da propositura. 2. A embargante alegou omissão quanto à análise do Tema 260 do STJ e contradição sobre a determinação de correção do valor da causa. Requereu, ainda, prequestionamento de dispositivos legais para eventual interposição de recursos excepcionais. II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 260 do STJ; (ii) verificar se houve contradição na determinação de correção do valor da causa; e (iii) analisar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como via de prequestionamento. III. Razões de decidir:
4. A alegação de contradição quanto ao valor da causa configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente. 6. O inconformismo da embargante revela caráter meramente infringente, não cabível nos embargos. 7. No tocante ao Tema 260 do STJ, restou caracterizada omissão, pois cabia ao colegiado manifestar-se expressamente. Contudo, no caso, a tese firmada é inaplicável, já que o juízo de origem não determinou reforço de penhora de ofício, mas apenas concedeu prazo para que a embargante garantisse o juízo. IV. Dispositivo e tese:
8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão e apreciar a omissão quanto ao Tema 260 do STJ, cuja aplicação foi afastada na espécie. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal é incabível em sede de embargos de declaração. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos invocados pela parte quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir. 3. O Tema 260 do STJ não se aplica quando não há determinação de reforço de penhora de ofício, mas apenas concessão de prazo para a garantia do juízo."
Os segundos embargos de declaração, opostos pelo Estado de São Paulo, foram rejeitados (fls. 140/147). A parte recorrente alega violação dos arts.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão e apreciar a omissão quanto ao Tema 260 do STJ, cuja aplicação foi afastada na espécie. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal é incabível em sede de embargos de declaração. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos invocados pela parte quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir. 3. O Tema 260 do STJ não se aplica quando não há determinação de reforço de penhora de ofício, mas apenas concessão de prazo para a garantia do juízo."
Os segundos embargos de declaração, opostos pelo Estado de São Paulo, foram rejeitados (fls. 140/147). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois entende que houve omissão sobre a aplicação do Tema 260 do Superior Tribunal de Justiça e contradição quanto à determinação de correção do valor da causa, sustentando que o acórdão não enfrentou fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada e não assegurou prestação jurisdicional adequada. Sustenta ofensa ao art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 ao argumento de que a exigência de garantia integral como condição absoluta para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal cerceia o direito de defesa, devendo admitir-se a oposição com garantia parcial, especialmente diante de hipossuficiência e esforço de garantia aproximada. Aponta violação dos arts. 914 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 15, inciso II, da Lei 6.830/1980, alegando que a possibilidade de reforço posterior da penhora legitima o processamento dos embargos mesmo com garantia parcial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que houve ofensa ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por não observância do precedente qualificado do Tema 260 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.127.815/SP), pois o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a tese firmada sob o rito dos repetitivos, que permitiria a apreciação dos embargos sem impor reforço de penhora ex officio e sem obstar a defesa por insuficiência de garantia. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 181/187. Contrarrazões apresentadas às fls. 196/208. O recurso foi admitido (fls. 209/212). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, visando à declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à ausência de análise e fundamentação sobre a aplicação do Tema 260 do Superior Tribunal de Justiça. Constato que o acórdão recorrido, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pela embargante, manteve a decisão de origem que condicionou o processamento dos Embargos à Execução Fiscal ao reforço integral da garantia sob pena de extinção, afastando a aplicação do Tema 260/STJ com o fundamento de que o juízo de origem não teria determinado reforço de penhora de ofício, mas apenas concedido prazo para cumprimento de pressuposto de admissibilidade, nos seguintes termos (fl. 118):
"Contudo, ao contrário do quanto sustentado pela embargante, uma vez opostos os embargos à execução sem a garantia integral do juízo, por meio da decisão agravada, o Juízo de origem não determinou de ofício a realização do reforço de penhora, mas tão somente concedeu prazo para que a embargante cumprisse o pressuposto de admissibilidade dos embargos em questão. Logo, inaplicável, na espécie, a tese firmada no Tema 260 do C. STJ, na medida em que nenhum reforço de penhora foi deferido pelo D. Juízo a quo". Embora a recorrente tenha apontado a omissão quanto ao exame da hipossuficiência patrimonial nos embargos de declaração, o colegiado rejeitou os aclaratórios sem análise do ponto, limitando-se a reiterar a distinção formal entre "reforço de ofício" e "prazo para cumprimento de pressuposto de admissibilidade", sem enfrentar o argumento de que a ausência de exame da situação patrimonial da executada impede a correta aplicação do Tema 260/STJ. O enfrentamento expresso desse tema é essencial, pois a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça exige, como requisito para a aplicação do Tema 260/STJ, o exame da hipossuficiência patrimonial do executado antes de qualquer decisão que condicione o processamento dos embargos à complementação da garantia. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O enfrentamento expresso desse tema é essencial, pois a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça exige, como requisito para a aplicação do Tema 260/STJ, o exame da hipossuficiência patrimonial do executado antes de qualquer decisão que condicione o processamento dos embargos à complementação da garantia. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segu nda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). 3. No caso em exame, o Tribunal originário, ao apreciar os fatos e provas acostadas aos autos autos, atestou a ausência de comprovação, por parte do recorrente, da insuficiência de recursos financeiros para oferecimento da garantia necessária ao processamento dos embargos do devedor. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula 7/STJ. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.198.166/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. .. 3. Na linha da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.127.815/SP, repetitivo, na hipótese em que parte executada não apresenta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer reforço, o processamento dos embargos à execução fiscal está condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial. Precedentes. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.503.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Nesse contexto, a omissão reconhecida tem potencial de infirmar o próprio comando que condicionou o processamento dos embargos à complementação integral da garantia, pois sem o enfrentamento da hipossuficiência patrimonial da executada não se tem os elementos necessários para aferir a correta aplicação do Tema 260 ao caso concreto. O provimento do recurso prejudica a análise das demais questões suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão quanto ao exame da hipossuficiência patrimonial da executada como requisito do Tema 260 deste Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observada a vedação de extinção dos embargos pela simples insuficiência da penhora sem que o exequente tenha sido previamente intimado a se manifestar sobre o reforço. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2269422 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2269422 (202601613851)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IMEP Indústria Mecânica Pompéia Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 57): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA. PARCELAMENT
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