Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 13-14):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE ESPERADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PROFISSIONALIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em investigação pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias ilícitas, além de instrumentos indicativos da mercancia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação policial configurou flagrante preparado, apto a ensejar nulidade da prisão; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) verificar a adequação de medidas cautelares diversas ou a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A imputação envolve modalidades típicas de crime permanente, hipótese em que o estado de flagrância se protrai no tempo, legitimando a atuação policial e afastando a configuração de flagrante preparado. 2. A atuação de agente disfarçado limita-se à colheita de elementos probatórios relativos a prática delitiva preexistente, caracterizando flagrante esperado, e não criação artificial da infração penal. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, amparada na natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como na apreensão de instrumentos que evidenciam a profissionalidade da atividade criminosa, atendendo aos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos indicativos de periculosidade social e necessidade da medida extrema. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco evidenciado à coletividade. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados de familiar enfermo, o que não se verifica quando existente rede de apoio apta a prestar assistência. IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06. Sustenta a defesa que a fundamentação utilizada no decreto prisional estaria em desconformidade com a Súmula 145/STF, esvaziando os comandos dos arts. 312 e 313 do CPP. Alega que a prisão é decorrente da atuação estatal que provocou a prática delitiva, não tendo havido prévias diligências. O corréu teria sido abordado em via pública, após negociação feita por rede social, tendo se dirigido ao local indicado por policiais disfarçados e, posteriormente, os policiais foram à residência do paciente. Houve flagrante preparado, o que conduziria à nulidade da prisão. Pontua que a prisão deve ser anulada, por ser ilegal, uma vez que a atuação policial não se deu por monitoramento prévio, mas por interferência direta na dinâmica dos fatos, criando-se um falso flagrante, não podendo a busca domiciliar ser considerada válida, ante a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Aduz que a decisão se fundamenta em argumentos genéricos e baseados na gravidade do delito, assim como o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Ressalta a necessidade de concessão de prisão domiciliar, pois a genitora do paciente precisa de cuidados, uma vez que é incapacitada de se auto cuidar e o paciente é a única pessoa capaz de oferecer suporte físico e mental à mãe. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente mediante outras medidas cautelares ou a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nos moldes do art. 318, III, do CPP, com a imposição de outra medida cautelar (monitoramento eletrônico). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art.
Ressalta a necessidade de concessão de prisão domiciliar, pois a genitora do paciente precisa de cuidados, uma vez que é incapacitada de se auto cuidar e o paciente é a única pessoa capaz de oferecer suporte físico e mental à mãe. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente mediante outras medidas cautelares ou a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nos moldes do art. 318, III, do CPP, com a imposição de outra medida cautelar (monitoramento eletrônico). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 26-31):
.. In casu, faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o ora conduzido. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem o presente auto de prisão em flagrante. Doutra banda, verifica-se que a segregação cautelar dos autuados se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos. Com efeito, a hipótese é de tráfico de considerável quantidade de droga (735,05g de maconha/haxixe e 252,91g de cocaína), o que é capaz de atingir um sem-número de consumidores e, além disso, incentivar a prática de outros tantos crimes violentos ligados ao tráfico de drogas, os quais assolam e aterrorizam a sociedade diariamente. Exatamente por isso é que o legislador determinou que o Juiz, para aferir a periculosidade social do agente autuado tráfico de drogas, deverá considerar a quantidade de droga apreendida (art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 15.272/2025). Além disso, o Juízo não pode desconsiderar a diversidade da droga apreendida, pois, além da maconha, também se apreendeu cocaína, circunstância também referida pela Lei nº 15.272/2025. Portanto, a gravidade concreta do crime, decorrente da quantidade e variedade da droga, indica que a prisão cautelar dos autuados é necessária para garantia pública. Além disso, os autos revelam a existência de atividade criminosa estruturada com sistema de delivery, com negociação prévia via WhatsApp, utilização de motocicleta para transporte e entrega, divisão de tarefas entre fornecedor (Ygor, que armazenava, fracionava e negociava) e entregador (Jhonatan, que realizava a entrega mediante contraprestação de R$50,00) evidenciando organização estável voltada ao comércio ilícito de drogas. A corroborar essa premissa, a polícia apreendeu 3 balanças de precisão, embalagens tipo zip lock para acondicionamento, além de expressivo valor em dinheiro, confirmando a habitualidade da atividade ilícita. Nesse contexto, considerando que a hipótese não é de tráfico meramente habitual, tenho que a prisão preventiva também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva e, assim, acautelar a ordem pública. Registro, ainda, a presença da condições de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz. Indefiro, por fim, o pedido formulado pela Defesa da Ygor no sentido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, porquanto ausentes os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de .. YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. ..
Não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz. Indefiro, por fim, o pedido formulado pela Defesa da Ygor no sentido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, porquanto ausentes os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de .. YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. .. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que a apreensão de 735,05g de maconha/haxixe e 252,91g de cocaína, em atividade criminosa estruturada com sistema de delivery, com negociação prévia via WhatsApp, utilização de motocicleta para transporte e entrega, divisão de tarefas entre fornecedor e entregador
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Com efeito, o aparato diferenciado na logística para a prática do crime de tráfico de drogas, tais como a utilização de aplicativos de mensagem para negociações, entrega de entorpecentes no sistema delivery, com pagamento por transferências bancárias, associado a elementos como quantidade/variedade de entorpecentes, reiteração delitiva ou fuga do local da culpa, configuram fundamentos válidos para a imposição e manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. . II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. .. . IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. . 5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena. 6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art.
Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena. 6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como regra geral, as nulidades eventualmente ocorridas no âmbito da prisão em flagrante ficam superadas ante à superveniência da decretação da prisão preventiva, sendo essa decisão um novo título, com novos fundamentos, que embasam a custódia. No mesmo sentido: AREsp n. 2.436.100/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. Além do mais, a questão do flagrante preparado foi assim tratada pelo Tribunal de origem (fl. 16):
A distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado constitui tema pacificado na doutrina e na jurisprudência pátrias, sendo este último plenamente válido. No caso concreto, a conduta imputada ao paciente abrange as modalidades "ter em depósito" e "guardar", que ostentam natureza de crime permanente. Nos delitos permanentes, a consumação se protrai no tempo por vontade do agente, de modo que o estado de flagrância antecede a própria intervenção policial. A negociação entabulada pelo agente infiltrado ou disfarçado teve por finalidade apenas a colheita de elementos probatórios relativos a crime que já se encontrava em plena execução na residência do paciente, local onde as substâncias entorpecentes estavam armazenadas e sendo fracionadas para posterior distribuição. Não se verifica, portanto, a criação artificial de uma infração penal (provocatio), mas, sim, a descoberta e o monitoramento de uma prática ilícita preexistente (expectatio), circunstância que afasta a nulidade suscitada e ratifica a higidez formal do auto de prisão em flagrante, devidamente homologado pelo Magistrado do Núcleo de Audiências de Custódia, conforme ID 83887084. Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 0711408-67.2026.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/04/2026, publicado no D Je: 20/04/2026. O Tribunal consignou que o delito já se encontrava em andamento e o estado de flagrância antecede a própria intervenção policial. A abordagem policial teve por finalidade apenas a produção de prova de crime que já se encontrava em plena execução na residência do paciente, onde se armazenava as drogas para posterior distribuição. Entender de maneira diferente ou chegar a entendimento diverso a que concluiu o acórdão implica em revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Quanto à prisão domiciliar, extrai-se do acórdão (fls. 17-18):
Subsidiariamente, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de caráter humanitário, com fundamento no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, igualmente carece de amparo fático. Para a concessão do benefício, a legislação exige demonstração inequívoca de que o agente é o único responsável pelos cuidados de pessoa com deficiência ou gravemente enferma. Embora os laudos juntados aos IDs 83887081 e 83887082 atestem o quadro psiquiátrico e físico da genitora do paciente, o relatório médico emitido em 29 de abril de 2026 (página 9 do ID 83887082) registra expressamente que a "mãe ficará aos cuidados da filha hoje", consignando que esta dispõe de condições para acompanhá-la ao médico assistente. A existência de outro familiar apto a prestar assistência afasta o requisito da imprescindibilidade exigido pela norma processual penal para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A jurisprudência é rigorosa ao exigir a inexistência ou absoluta ineficácia da rede de apoio familiar para a concessão da medida, o que não restou demonstrado no presente habeas corpus. Nessa linha: STJ, AgRg no RHC n. 233.762/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.
Embora os laudos juntados aos IDs 83887081 e 83887082 atestem o quadro psiquiátrico e físico da genitora do paciente, o relatório médico emitido em 29 de abril de 2026 (página 9 do ID 83887082) registra expressamente que a "mãe ficará aos cuidados da filha hoje", consignando que esta dispõe de condições para acompanhá-la ao médico assistente. A existência de outro familiar apto a prestar assistência afasta o requisito da imprescindibilidade exigido pela norma processual penal para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A jurisprudência é rigorosa ao exigir a inexistência ou absoluta ineficácia da rede de apoio familiar para a concessão da medida, o que não restou demonstrado no presente habeas corpus. Nessa linha: STJ, AgRg no RHC n. 233.762/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026. Tendo os julgadores ordinários compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados da genitora, a pretendida revisão do julgado com vistas à concessão da prisão domiciliar não se coaduna com a estreita via do writ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR À AVÓ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, aliada à notícia de oferecimento de vantagem indevida para evitar a prisão, constitui fundamentação concreta suficiente para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, e revela a inadequação de medidas cautelares diversas. 2. A ausência de debate, na instância ordinária, sobre a contemporaneidade da prisão preventiva impede o exame da matéria neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de prisão domiciliar fundada na imprescindibilidade da agravante - avó da criança - aos cuidados da criança exige prova préconstituída dessa condição, não sendo possível, na via do recurso ordinário em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para alterar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (AgRg no RHC n. 233.762/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026). Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1103832 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1103832 (202602240771)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 13-14): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
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