Voltar ao acervoDECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANA LÚCIA MENDONÇA COSTA e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Executada que não se opôs aos cálculos apresentados pelos exequentes - Ausência de condenação do executado (Estado de São Paulo) ao pagamento de honorários advocatícios - Art. 85, § 7º do CPC que afasta os honorários advocatícios em "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" - Ausência de distinção entre precatório e RPV para fins de possibilitar o pagamento de verba honorária - Questão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo nº 1.190) - Modulação dos efeitos que não implica obrigatoriedade de arbitramento de honorários em todos os casos - Decisão mantida - Recurso não provido. (fl. 28)
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos §§ 1º e 7º do art. 85 do CPC, afirmando que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que não haja impugnação, nos cumprimentos iniciados até a publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ, ocorrida em 1/7/2024. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 740-750. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia dos autos tangencia a interpretação e o alcance da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.190, especialmente quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado, cujo pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor, quando instaurado em momento anterior à publicação do acórdão paradigma. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja submetido ao regime de RPV. Não obstante, diante da alteração de jurisprudência até então consolidada em sentido diverso, esta Corte promoveu a modulação dos efeitos do julgado, para determinar que a nova orientação incida apenas sobre os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 1º/7/2024. Ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem concluiu que a referida modulação deveria ser compreendida de forma restritiva, de modo a resguardar exclusivamente as situações em que já havia arbitramento da verba honorária antes da definição do Tema 1.190/STJ, bem como que a decisão agravada estaria em conformidade com a tese firmada no referido precedente, razão pela qual entendeu incabível a fixação dos honorários nos autos, embora o cumprimento de sentença em questão tenha sido instaurado em momento anterior ao aludido marco temporal. In verbis:
Nesta fase, os exequentes se insurgem contra a decisão interlocutória proferida em incidente de cumprimento de s entença que deixou de arbitrar verba honorária, por não ter havido resistência/oposição da parte executada quanto aos cálculos apresentados, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC que estabelece que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
.. No entanto, tendo em vista que a Corte Superior havia anteriormente firmado entendimento no sentido de que, nos casos de pagamento de obrigação mediante Requisição de Pequeno Valor, era cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados, foi acolhida a proposta de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do voto do relator, para que a tese repetitiva cadastrada sob o nº 1190 fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão, que se deu em 01/07/2024. A decisão agravada deixou de fixar honorários diante da ausência de impugnação à pretensão executória por parte da FESP, o que está em consonância com a tese repetitiva anteriormente mencionada e com o entendimento que já vinha sendo aplicado por esta Câmara, com base na interpretação do disposto pela lei processual (art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC), sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos destinada a resguardar aquelas situações em que o arbitramento da verba honorária tenha sido realizado, com base em entendimento anteriormente adotado pela Corte Superior e agora superado pelo julgamento do Tema 1.190.
A decisão agravada deixou de fixar honorários diante da ausência de impugnação à pretensão executória por parte da FESP, o que está em consonância com a tese repetitiva anteriormente mencionada e com o entendimento que já vinha sendo aplicado por esta Câmara, com base na interpretação do disposto pela lei processual (art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC), sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos destinada a resguardar aquelas situações em que o arbitramento da verba honorária tenha sido realizado, com base em entendimento anteriormente adotado pela Corte Superior e agora superado pelo julgamento do Tema 1.190. A modulação dos efeitos definida pelo STJ não determina que sempre sejam fixados honorários, em contrariedade com a tese jurídica firmada, mas tão somente autoriza que, caso tenha ocorrido o arbitramento de honorários em cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a 01/07/2024, estes sejam mantidos, prestigiando a segurança jurídica. O posicionamento anterior do STJ, que justificou a modulação, não fora objeto de tema repetitivo, não tinha efeito vinculante, logo, possível que se mantenha o entendimento aqui anteriormente adotado. Assim sendo, deve ser mantida a r. decisão proferida pelo juízo de 1º grau, uma vez que está em consonância com a tese jurídica firmada pela Corte Superior. (fls. 28-33). Nesse panorama, verifica-se que o Tribunal a quo atribuiu à modulação de efeitos alcance diverso do efetivamente definido no âmbito do precedente. O marco temporal fixado por esta Corte não se vincula ao momento da postulação da verba honorária, mas à data de instauração do cumprimento de sentença em relação à publicação do acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, ao adotar parâmetro distinto daquele expressamente definido na modulação do julgamento do Tema 1.190/STJ, o Tribunal de origem deixou de observar a disciplina temporal estabelecida, conferindo inadequada aplicação retroativa da tese a cumprimento de sentença submetido à compreensão jurisprudencial até então vigente. Por outro lado, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, de que a modulação se limitaria a preservar apenas casos em que já houve prévio arbitramento de honorários, não encontra respaldo na delimitação da tese firmada por esta Corte. A leitura realizada pela Corte a quo restringe indevidamente o escopo da modulação e compromete sua função essencial, qual seja, afastar a incidência retroativa da tese resultante da superação jurisprudencial sobre execuções iniciadas sob a égide do entendimento então consolidado. A propósito, colhem-se dos acórdãos proferidos nos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma do Tema 1.190/STJ os seguintes excertos, que elucidam o exato contorno da modulação de efeitos estabelecida no precedente:
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. É notório que as execuções de obrigações de pequeno valor contra a fazenda pública são em grande número. Permitir que o entendimento fosse projetado a casos anteriores romperia desestabilizaria o sistema. .. O ESTADO DE SÃO PAULO alegou que a modulação é contraditória, devendo constar que ela não se aplica aos cumprimentos de sentença já transitados em julgado e àqueles em que a discussão acerca dos honorários advocatícios ainda não tenha surgido. Novamente, não há omissão a ser sanada. O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada. Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. Não há omissão a ser sanada. Os embargos de declaração buscam efeitos infringentes para restringir a modulação de efeitos realizada. O ESTADO DE SANTA CATARINA sustentou que a decisão é omissa, por não ter enfrentado a questão das decisões que não condenavam ao pagamento de honorários, anteriormente à decisão. Menciona que o IRDR 4 do TJSC determinava a aplicação de honorários apenas após o decurso do prazo para o pagamento da requisição. Não há omissão a ser sanada. O fundamento da modulação de efeitos foi preservar decisões que determinaram o pagamento de honorários, com base na jurisprudência anterior. Logo, não há omissão pela falta de cogitação de hipóteses em que, contrariando a jurisprudência agora superada, deixou-se de aplicar os honorários advocatícios. Em princípio, a decisão não tem o efeito de rescindir automaticamente decisões locais que já afastavam a imposição de honorários, especialmente se não houve impugnação.
Menciona que o IRDR 4 do TJSC determinava a aplicação de honorários apenas após o decurso do prazo para o pagamento da requisição. Não há omissão a ser sanada. O fundamento da modulação de efeitos foi preservar decisões que determinaram o pagamento de honorários, com base na jurisprudência anterior. Logo, não há omissão pela falta de cogitação de hipóteses em que, contrariando a jurisprudência agora superada, deixou-se de aplicar os honorários advocatícios. Em princípio, a decisão não tem o efeito de rescindir automaticamente decisões locais que já afastavam a imposição de honorários, especialmente se não houve impugnação. Os embargantes buscavam restringir o alcance da modulação, sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto aos cenários em que, antes do julgamento do recurso repetitivo, já existiam decisões locais afastando a condenação em honorários advocatícios. A pretensão, contudo, foi rejeitada, ao fundamento de que a modulação foi concebida para resguardar as situações constituídas sob a orientação jurisprudencial anterior, assegurando estabilidade e proteção da confiança dos jurisdicionados, e não para disciplinar exaustivamente todos os pronunciamentos divergentes então existentes. Entendimento diverso implicaria reabrir, de forma reflexa, inúmeras relações jurídicas pretéritas já consolidadas, convertendo a modulação em verdadeira regra de revisão geral do passado, finalidade manifestamente estranha ao instituto. Ocorre que, nesse contexto, a incidência prospectiva da tese não se limita à preservação de decisões já proferidas que tenham fixado honorários, mas traduz, sobretudo, o reconhecimento de que os cumprimentos de sentença instaurados antes do marco temporal permanecem regidos pela jurisprudência então vigente, que admitia a fixação da verba honorária mesmo nos casos de RPV não impugnada. Não por outra razão, no próprio caso concreto que deu origem ao Tema, embora tenha sido fixada tese desfavorável ao cabimento dos honorários, o recurso da parte exequente foi provido, tendo em vista que o cumprimento de sentença havia sido iniciado antes do marco temporal definido por esta Corte, sendo expressamente consignado que, "considerando a modulação dos efeitos desta decisão", a verba honorária deveria ser fixada. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA
.. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais (REsp 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. REGIME ANTERIOR PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou o entendimento de que, " n a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190 do STJ). 2. A modulação temporal expressa no item n.
CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. REGIME ANTERIOR PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou o entendimento de que, " n a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190 do STJ). 2. A modulação temporal expressa no item n. 21 do acórdão paradigma afasta a incidência da nova tese aos cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a 1/7/2024, preservando o regime anterior, segundo o qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a pagamento por RPV, ainda que não impugnado. No caso em tela, o feito executivo foi iniciado anteriormente ao marco temporal em questão, razão pela qual inaplicável a tese repetitiva. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes de 1/7/2024, aplica-se o regime anterior à fixação da tese do Tema n. 1190, que reconhecia o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença por RPV, independentemente de impugnação. 4. O entendimento do Tribunal de origem, de que " c abe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa", não merece prosperar, por estar em confronto com a jurisprudência recente deste sodalício. 5. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV (REsp 2.256.904/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026). No caso dos autos, é incontroverso que o cumprimento de sentença foi iniciado em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ. Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido destoou da interpretação do Tema 1.190/STJ ao afastar a verba honorária mesmo diante de cumprimento de sentença instaurado anteriormente à modulação, impondo-se a sua reforma. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2270320 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2270320 (202601667750)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANA LÚCIA MENDONÇA COSTA e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Executada que não se opôs aos cálculos apresentados pelos exequentes - Ausência de condenação do executado (Estado de São Paulo) ao pagamento de honorários advocatícios - Art. 85, § 7º do CPC que afasta os honor
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