Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 303-304):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDOS COMINATÓRIO E DE REPARAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DE DADOS DECORRENTE DE DEVER PREVISTO EM ATO NORMATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REPARAÇÃO CIVIL INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1) Para fins de responsabilidade civil, é necessário que aquele que pretende ser ressarcido, demonstre o dano, indique qual foi o ato lesivo e aponte liame de causalidade entre o dano e o ato lesivo. 2) O art. 14 do CDC prevê que fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 1º do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. 3) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 17, para os efeitos da seção dessa lei que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (seção na qual se inserem os artigos de 14 a 17), equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que que sejam estranhas à relação contratual. 4) O Sistema de Informações de Crédito (SCR) foi instituído por meio da Resolução CMN nº 4.571/2017, mas atualmente é disciplinado Resolução CMN nº 5.037/2022, que revogou a norma anterior. Trata-se de um instrumento de registro gerido pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, que viabiliza tanto a supervisão bancária quanto a quantificação de riscos pelas instituições financeiras, mediante a compreensão acerca da capacidade de pagamento que os clientes bancários têm. 5) O artigo 10 da Resolução nº 4.571/2017 estipulou há necessidade de expressa e específica autorização do cliente para que sejam consultadas as informações disponíveis no SCR que digam respeito a ele. 6) Consoante esclarecimento disponibilizado no sitio eletrônico do BACEN, " .. as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos". 6) A inserção, no Sistema de Informações de Crédito (SRC), das informações decorrentes da operação de crédito, ainda que já tenha ocorrido o respectivo adimplemento corresponde a exercício regular de direito e dever da instituição financeira em razão da previsão normativa. V. V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - NATUREZA RESTRITIVA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL - IN RE IPSA - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente o dano moral é presumido" (AgRg no AR Esp 286.444/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, D Je 16/8/2013). 1) Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR - configura-se em cadastro público de natureza restritiva de crédito. 2) A indenização pelo dano moral tem por finalidade precípua reprimir o infrator, com o propósito de desestimular a reincidência na infração, e reparar, na medida do possível, o dano sofrido pela vítima, servindo de cunho pedagógico. 3) Comprovado que, em razão da inércia do banco, permaneceu o nome da parte negativado, cabível a indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 340-345). Em suas razões (fls. 348-358), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 502 do CPC, defendendo que "Ao convalidar a manutenção de registro de dívida (R$ 131.990,19 como "prejuízo" no SCR) que havia sido declarada inexistente por sentença transitada em julgado nos autos nº 5003151- 89.2021.8.13.0461, o Acórdão esvaziou a eficácia da coisa julgada, a qual confere imutabilidade à decisão de mérito" (fl. 350); (ii) arts.
3) Comprovado que, em razão da inércia do banco, permaneceu o nome da parte negativado, cabível a indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 340-345). Em suas razões (fls. 348-358), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 502 do CPC, defendendo que "Ao convalidar a manutenção de registro de dívida (R$ 131.990,19 como "prejuízo" no SCR) que havia sido declarada inexistente por sentença transitada em julgado nos autos nº 5003151- 89.2021.8.13.0461, o Acórdão esvaziou a eficácia da coisa julgada, a qual confere imutabilidade à decisão de mérito" (fl. 350); (ii) arts. 186 e 927 do CC, asseverando que " Ao considerar que a manutenção do registro negativo como "prejuízo" no SCR/SISBACEN constitui "exercício regular de direito", o acórdão afastou indevidamente o reconhecimento do ato ilícito e da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira" (fl. idem), e
(iii) art. 6º, III, do CDC, aduzindo que "A manutenção do registro desabonador sem notificação prévia, conforme alegado na inicial, viola o direito à informação clara e adequada, bem como contraria o dever de comunicação prévia imposto pela Resolução nº 4.571/2017 do BACEN" (fl. idem). Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 731-734). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Relativamente à alegação de violação do art. 502 do CPC, a Corte local consignou que (fl. 344, destacamos):
Também sequer há que se cogitar de violação de coisa julgada, uma vez que, o parágrafo primeiro do art. 337 do CPC, estabelece que resta verificada a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E não há dúvida de que esta ação não tem nem o mesmo pedido, nem a mesma causa de pedir dos autos nº 5003151-89.2021.8.13.0461, por isso, a discussão aqui tratada não tem o condão de violar a coisa julgada. O que aqui se discutiu, neste processo, foi se houve ou não ato ilícito por parte do réu ao manter o registro, no SCR, como obrigação "em prejuízo" . Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de violação à coisa julgada, pois "não há dúvida de que esta ação não tem nem o mesmo pedido, nem a mesma causa de pedir dos autos nº 5003151-89.2021.8.13.0461, por isso, a discussão aqui tratada não tem o condão de violar a coisa julgada" demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Quanto à tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC, sob o fundamento de que " Ao considerar que a manutenção do registro negativo como "prejuízo" no SCR/SISBACEN constitui "exercício regular de direito", o acórdão afastou indevidamente o reconhecimento do ato ilícito e da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira" (fl. 350), o acórdão recorrido consignou que (fls. 343-344, grifos no original):
Note-se que, da ratio decidendi exposta no voto condutor do acórdão, constou expressamente o porquê de ter sido reconhecido que o registro feito pelo réu no Sistema de Informações de Crédito (SCR) corresponde a exercício regular de direito, inclusive, conforme o próprio embargante demonstra, nas razões dos embargos, ter conhecimento, foi indicado que, nos termos do art. 3º, VII, tanto da Resolução CMN nº 4.571/2017 quanto da Resolução CMN 5.037/2022, os créditos baixados como prejuízo são considerados operações de crédito para os efeitos dessa resolução. Além disso, foi destacado que há previsão análoga no art. 3º, VII, da Resolução CMN 5.037/2022, que atualmente está em vigor. Portanto, os créditos que foram concedidos por instituições financeiras e que por elas não serão recebidos, ou seja, em relação aos quais elas ficarão "no prejuízo", tal como aconteceu em relação ao montante relativo à obrigação decorrente da operação financeira que foi declarada inexigível no âmbito dos autos nº 5003151- 89.2021.8.13.0461, são registrados, no SCR, como "créditos baixados como prejuízo", exatamente como consta do art. 3º, VII, da Resolução CMN nº 4.571/2017 ou do art. 3º, VII, da Resolução CMN 5.037/2022. E foi exatamente isso o que aconteceu no caso analisado nestes autos, visto que o documento que se encontra na Id 10404304236 (DO nº 9 dos autos da Apelação Cível nº 1.0000.25.322630-2/001) denota que o registro foi lançado na coluna "em prejuízo". Logo, tal como foi explicitado nas razões de decidir, a ré exerceu regularmente o direito, cumprindo a determinação normativa aplicável a essa circunstância.
Portanto, os créditos que foram concedidos por instituições financeiras e que por elas não serão recebidos, ou seja, em relação aos quais elas ficarão "no prejuízo", tal como aconteceu em relação ao montante relativo à obrigação decorrente da operação financeira que foi declarada inexigível no âmbito dos autos nº 5003151- 89.2021.8.13.0461, são registrados, no SCR, como "créditos baixados como prejuízo", exatamente como consta do art. 3º, VII, da Resolução CMN nº 4.571/2017 ou do art. 3º, VII, da Resolução CMN 5.037/2022. E foi exatamente isso o que aconteceu no caso analisado nestes autos, visto que o documento que se encontra na Id 10404304236 (DO nº 9 dos autos da Apelação Cível nº 1.0000.25.322630-2/001) denota que o registro foi lançado na coluna "em prejuízo". Logo, tal como foi explicitado nas razões de decidir, a ré exerceu regularmente o direito, cumprindo a determinação normativa aplicável a essa circunstância. Outrossim, nas razões relativas a este recurso, o autor tenta, mais uma vez, argumentar que os registros efetuados no SCR teriam caráter de restrição de crédito, o que já foi refutado no voto condutor do acórdão, do qual, inclusive, constou que, consoante esclarecimento disponibilizado no sitio eletrônico do BACEN, " .. as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos" (disponível em: https://www. bcb. gov. br/estabilidadefinanceira/scr, consulta realizada em 29 SET 2025). Com efeito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Nesse sentido:
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.788.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAO DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais formulado com base em manutenção de informação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) mesmo depois do adimplemento da dívida. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito, bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas. 6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que, lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Para que se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas. 6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que, lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.998.267/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Além do mais, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - "o registro foi lançado na coluna "em prejuízo". Logo, tal como foi explicitado nas razões de decidir, a ré exerceu regularmente o direito, cumprindo a determinação normativa aplicável a essa circunstância" - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de ofensa ao art. 6º, III, do CDC, sob a afirmativa de que "A manutenção do registro desabonador sem notificação prévia, conforme alegado na inicial, viola o direito à informação clara e adequada" ( fl. 350), não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com o julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2265184 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2265184 (202601092260)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 303-304): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDOS COMINATÓRIO E DE REPARAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃ
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