Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DA COSTA contra acórdão que não conheceu o writ na origem. Consta dos autos que o recorrente está sendo acusado do suposto cometimento dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tendo sido decretada a prisão preventiva em abril de 2025, mas que ainda não foi cumprida. No habeas corpus, o paciente aduz que há manifesta ilegalidade na ordem de prisão, diante da ausência superveniente da contemporaneidade, da desproporcionalidade da medida frente às condições pessoais e necessidade de observância do princípio da homogeneidade, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. No recurso em habeas corpus, o recorrente alega a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não conhecer o writ. Aponta a inaplicabilidade da preclusão e a falácia da "reiteração" diante do fato novo gerado pelo tempo, aduzindo que " .. o decurso do tempo é um fato novo jurídico que se renova a cada dia" (fl. 424). Na sequência, reitera o mérito pela ilegalidade da prisão, diante da absoluta ausência de contemporaneidade e a "condição de foragido como cortina de fumaça para justificar a inércia". Requer o provimento do recurso para superar o óbice do "não conhecimento" pelo Tribunal de origem e, no mérito, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, diante da absoluta ausência de contemporaneidade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 444):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o writ não foi conhecido pelo Tribunal de origem ante os seguintes fundamentos (fls. 414-417):
Com efeito, insta registrar que a presente impetração é, essencialmente, mera repetição do Habeas Corpus nº 2250548-40.2025.8.26.0000 - desta relatoria -, julgado por esta Colenda Câmara de Direito Criminal, em 03 de dezembro de 2025, ocasião em que este Colegiado houve por bem proferir a seguinte decisão: "Conheceram parcialmente e, nessa extensão, denegaram, a ordem de habeas corpus. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão". Oportuno anotar que o v. Acórdão do julgado acima mencionado recebeu ementa, nos seguintes termos:
"Habeas Corpus Tráfico de drogas Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar Alegações de ausência de fundamentação na decisão objurgada e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de falta de indícios de autoria quanto a um dos acusados e da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa Inadmissibilidade Descabida a pretendida discussão aprofundada, nos angustos lindes do remédio heroico, acerca da prova da prática do crime - Manutenção da prisão preventiva, máxime para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito de tráfico, evidenciada pela variedade e quantidade significativa de drogas apreendidas (139 porções de cocaína, pesando 15,99 gramas; 08 porções grandes de maconha, pesando 203,34 gramas; e 72 porções de haxixe, pesando 55,15 gramas), reveladora da periculosidade dos agentes, além de considerar a existência de elementos que indicam habitualidade e organização na prática do comércio ilícito de drogas Irrelevantes primariedade e bons antecedentes - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo Código. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo Inocorrência - Superveniência de sentença condenatória com a fixação de regime semiaberto e denegação do direito de recorrer em liberdade, quanto aos réu presos Fábio e Jéferson Aplicação da Súmula 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Mandamus parcialmente conhecido e denegado". Portanto, a insurgência contra a manutenção do decreto da custódia cautelar, ora invocada, coloca esta Corte de Justiça na posição de autoridade coatora, o que se contrapõe à figura do juiz natural.
e 72 porções de haxixe, pesando 55,15 gramas), reveladora da periculosidade dos agentes, além de considerar a existência de elementos que indicam habitualidade e organização na prática do comércio ilícito de drogas Irrelevantes primariedade e bons antecedentes - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo Código. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo Inocorrência - Superveniência de sentença condenatória com a fixação de regime semiaberto e denegação do direito de recorrer em liberdade, quanto aos réu presos Fábio e Jéferson Aplicação da Súmula 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Mandamus parcialmente conhecido e denegado". Portanto, a insurgência contra a manutenção do decreto da custódia cautelar, ora invocada, coloca esta Corte de Justiça na posição de autoridade coatora, o que se contrapõe à figura do juiz natural. Convém anotar, para que não fique sem registro, que a demora no cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente só reforça a necessidade da custódia cautelar, pois além da necessidade de garantia da ordem pública, apontada inicialmente com base na gravidade in concreto do crime e na periculosidade dos acusados, agora o fato de Felipe Rodrigues Costa permanecer foragido escancara a sua intenção em não se submeter à aplicação da lei penal, evidenciando a atualidade dos pressupostos autorizadores da medida extrema. De mais a mais, vale lembrar que se mostra impertinente o exercício de futurologia em torno da aplicação da pena privativa de liberdade, sua substituição por restritiva de direitos e/ou escolha do regime prisional, em caso de eventual condenação, pois somente no ato sentencial, onde se haverá de operar a necessária análise, diante de todos os elementos colhidos durante a instrução criminal, é que se poderá determinar a quantidade e qualidade da reprimenda. Conforme entendimento consolidado, não é cabível o exame diretamente da questão por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, não podendo o STJ substituir a análise do Tribunal de origem quanto a teses não apreciadas pelo respectivo Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/202). Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem ao fundamento, essencialmente, de se tratar de reiteração de pedidos. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido que não cabe a apreciação de questão já examinada pelo Tribunal. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifos acrescidos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Caso em exame .. III. Razões de decidir 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos. 4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP. 5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP). IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 238020 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 238020 (202601820808)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DA COSTA contra acórdão que não conheceu o writ na origem. Consta dos autos que o recorrente está sendo acusado do suposto cometimento dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tendo sido decretada a prisão preventiva em abril de 2025, mas que ainda não foi cumprida. No habeas corpus, o paciente aduz qu
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