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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 618/622):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA E DA SEGURADORA. SINISTRO INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia dos autos ao direito a cobertura securitária, prevista no Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em decorrência do sinistro invalidez permanente. II - Concluiu a sentença pela procedência do direito à cobertura securitária, ao fundamento de ausência de prova de má-fé do segurado, no contexto em que a evolução da doença à invalidez não se revela uma inferência inarredável. III - Assente a orientação de que, "a "Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade "passiva" para ocupar o pólo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013)..(AC 0004650-07.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.) Sem grifo no original. IV - Cabível destacar o entendimento do e. STJ, que é adotado por esta Corte, de que não é cabível a objeção do argumento de doença preexistente para a recusa de cobertura securitária, na hipótese de não ter sido exigida a realização de exames médicos prévios à contratação, ou, na hipótese de demonstração de má-fé do segurado: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
V - É da e. Corte de Justiça a orientação de que "O mero inadimplemento é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade." (AgInt no AREsp n. 2.541.197/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
VI - No que se refere à verba de sucumbência, não prospera a arguição da Caixa de que a sentença erroneamente aplicou o parágrafo único do art. 21 do CPC/73, como se tivesse havido no presente feito sucumbência recíproca, permanecendo hígido o fundamento da sentença, de decaimento mínimo da parte autora, uma vez que, dos três pedidos, apenas um não foi acolhido. VII - Apelação da parte autora, da Caixa e da Seguradora a que se nega provimento. Sentença prolatada na vigência do CPC/1973. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 667/682). A parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 1º, parágrafo único, inciso I, e 1º-A da Lei 12.409/2011, 3º da Lei 13.000/2014, 2º do Decreto-Lei 2.406/1988 e 206, § 1º, inciso II, alínea b, 757 e 760 do Código Civil. Alega omissão não sanada, com o julgamento dos embargos de declaração, quanto a sua ilegitimidade passiva, à incidência da prescrição e à validade da cláusula de exclusão por doença preexistente. Sustenta que a responsabilidade pela apólice pública (Ramo 66) é exclusiva do Fundo de Compensação de Variações Salariais, representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal. Argumenta sobre a contrariedade ao art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, pois a pretensão estaria prescrita em um ano a contar da ciência do sinistro, sem comprovação de pedido administrativo capaz de suspender o prazo. Destaca a validade da cláusula de exclusão por doença preexistente, sustentando a essencialidade da aleatoriedade do risco segurável e a conformidade com a Circular da Superintendência de Seguros Privados 111/1999. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 839/856 e 857/863). O recurso não foi admitido (fls. 865/867), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 869/879). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, pois a pretensão estaria prescrita em um ano a contar da ciência do sinistro, sem comprovação de pedido administrativo capaz de suspender o prazo. Destaca a validade da cláusula de exclusão por doença preexistente, sustentando a essencialidade da aleatoriedade do risco segurável e a conformidade com a Circular da Superintendência de Seguros Privados 111/1999. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 839/856 e 857/863). O recurso não foi admitido (fls. 865/867), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 869/879). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária para reconhecimento de cobertura securitária por invalidez permanente ajuizada por Romilson José Pires contra a Caixa Econômica Federal e Sul América Seguros e Previdência, com quitação do saldo devedor do financiamento e baixa da hipoteca no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, " .. declarando nula a cláusula contratual que previu a exclusão da cobertura securitária em caso de invalidez decorrente de doença preexistente .. " (fl. 391). Na mesma decisão foi determinado o seguinte:
"(a) que a Seguradora assuma o pagamento do saldo devedor do mútuo firmado pelo autor (nº 8.0950.0000009-4), desde a data em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (12.07.1997), assumindo a quitação do financiamento junto à CEF; (b) que a CEF promova a baixa da hipoteca que grava "o imóvel, eximindo-se de cobrar qualquer prestação e/ou saldo devedor vinculado ao contrato de mútuo em referência, tudo em virtude da cobertura securitária determinada nesta sentença" (fl. 391). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento aos recursos de apelação (fls. 612/626). Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ilegitimidade passiva à luz das Leis 12.409/2011 e 13.000/2014; (b) validade da cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente com base na Circular SUSEP 111/1999; e (c) prescrição ânua do art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a ilegitimidade passiva da parte ora recorrente havia sido afastada por decisão interlocutória anterior e pela preclusão, com fundamento na irretroatividade da Medida Provisória 478/2009 (fls. 670/671 e 678); que a cláusula de exclusão era inválida diante da ausência de comprovação de má-fé do mutuário e da inexistência de exigência de exames médicos prévios, alinhada ao entendimento firmado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 671/672 e 678/679); e que a prescrição tinha sido analisada e rejeitada com base na aplicação do prazo vintenário das ações pessoais, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, conforme decisão interlocutória reproduzida na sentença e mantida no acórdão (fls. 671/672 e 679). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da seguradora à luz do regime do seguro habitacional/FCVS, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a sentença e afastou a ilegitimidade passiva da seguradora com base em decisão interlocutória anterior não recorrida, destacando a irretroatividade da Medida Provisória 478/2009 e a preclusão da matéria (fls. 616/617):
A controvérsia recursal está, em síntese, na ilegitimidade passiva, diante do texto da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, por meio da qual teria sido transferida a responsabilidade pelos seguros de financiamentos ainda ativos para a Caixa Econômica Federal, na condição de Administradora do FCVS. No mérito, ausência de direito à cobertura, diante da preexistência da doença que o levou à incapacidade definitiva, em conformidade com Circular 11/99/SUSEP.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da seguradora à luz do regime do seguro habitacional/FCVS, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a sentença e afastou a ilegitimidade passiva da seguradora com base em decisão interlocutória anterior não recorrida, destacando a irretroatividade da Medida Provisória 478/2009 e a preclusão da matéria (fls. 616/617):
A controvérsia recursal está, em síntese, na ilegitimidade passiva, diante do texto da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, por meio da qual teria sido transferida a responsabilidade pelos seguros de financiamentos ainda ativos para a Caixa Econômica Federal, na condição de Administradora do FCVS. No mérito, ausência de direito à cobertura, diante da preexistência da doença que o levou à incapacidade definitiva, em conformidade com Circular 11/99/SUSEP. No entanto, as razões de decidir permanecem ilesas, até por ocorrência de preclusão, uma vez que a decisão, preliminar à sentença, não recorrida, foi expressa no entendimento de irretroatividade da norma ao caso concreto, dentre outros fundamentos, consoante o registro:
Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário da seguradora, encontra- se superada pela inserção da referida entidade no pólo passivo da lide, feita pelo próprio autor em sua inicial. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Sul _América Companhia Nacional de Seguros, por sua vez, lastreada no quanto preconizado no artigo 6º da Medida provisória 478, de 29.12.2009, também não merece acolhimento. De uma simples leitura da referida Norma, o que se pode inferir é que ela extinguiu, para o futuro (a partir de 1º de janeiro/2010), o seguro habitacional garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que comprometiam, em última análise, os cofres do Tesouro Nacional. Com a sua entrada em vigor, portanto, preconizou-se que os novos mutuários do SFH só contarão com apólices de seguro de mercado, oferecidas pelas próprias seguradoras. Tais modificações, além de não isentar as seguradoras que atuam no âmbito do SFH das responsabilidades assumidas frente ao agente financeiro que deixaram apenas de contar com o subsídio do FCMS -, não se aplicam à lide em comento, que gravita em torno de um contrato de financiamento antigo, sendo mantidos as mesmas condições existentes na Apólice de Seguro contratada (art. 3º, in fine). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva do FCVS/CEF, sem impugnar de modo específico o fundamento autônomo de preclusão e de irretroatividade, que, por si, mantém o resultado. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por outro lado, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 672/679):
Ainda, quanto à alegada omissão por não analisar a prejudicial de mérito da prescrição ânua, prevista no Código Civil, visto que a ação foi ajuizada mais de dez anos após a ciência inequívoca da invalidez, a prejudicial foi expressamente afastada na decisão de fls. 163/165 (reproduzida na sentença, fl. 319-320), cujos fundamentos foram mantidos pelo acórdão. A decisão interlocutória consignou: "Ao mutuário, destarte, a regra de prescrição aplicável é a geral, vinculada às ações pessoais, ou seja, somente prescreve o seu direito a reclamar do agente financeiro que acione a seguradora para concretizar a cobertura securitária prevista na apólice compreensiva habitacional, em 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916"
Dessa forma, o acórdão manteve a decisão de primeiro grau que analisou e afastou a prescrição com base em fundamentação específica (aplicação do prazo geral das ações pessoais, e não do prazo ânuo da relação entre segurado e seguradora)
.. A tal respeito, foi corroborado o entendimento da sentença de que "não há comprovação irrefutável de que o mutuário firmou o contrato de seguro já prevendo a sua incapacidade, intencionando se locupletar de seu próprio infortúnio em detrimento da Seguradora, máxime se considerarmos os grandes avanços da medicina no tratamento das cardiopatias, fazendo nascer nos pacientes diagnosticados com a doença, e que se submetem ao tratamento cirúrgico e medicamentoso prescrito, uma esperança de vida ou sobrevida que justifica e legitima a continuidade dos seus planos para o futuro, dentre os quais o maior deles: a aquisição de uma moradia própria.
A tal respeito, foi corroborado o entendimento da sentença de que "não há comprovação irrefutável de que o mutuário firmou o contrato de seguro já prevendo a sua incapacidade, intencionando se locupletar de seu próprio infortúnio em detrimento da Seguradora, máxime se considerarmos os grandes avanços da medicina no tratamento das cardiopatias, fazendo nascer nos pacientes diagnosticados com a doença, e que se submetem ao tratamento cirúrgico e medicamentoso prescrito, uma esperança de vida ou sobrevida que justifica e legitima a continuidade dos seus planos para o futuro, dentre os quais o maior deles: a aquisição de uma moradia própria. (..) Segundo, porque inexiste nos autos a comprovação de que a Seguradora tenha promovido uma investigação do estado de saúde do mutuário no momento da contratação, realidade que torna oportunista e contrária ao direito a alegação, levantada após a notícia de sua incapacitação física, de que a doença que lhe acometeu era preexistente à assinatura do contrato."
Ainda, quanto à alegada omissão por não analisar a prejudicial de mérito da prescrição ânua, prevista no Código Civil, visto que a ação foi ajuizada mais de dez anos após a ciência inequívoca da invalidez, a prejudicial foi expressamente afastada na decisão de fls. 163/165 (reproduzida na sentença, fl. 319-320), cujos fundamentos foram mantidos pelo acórdão. A decisão interlocutória consignou: "Ao mutuário, destarte, a regra de prescrição aplicável é a geral, vinculada às ações pessoais, ou seja, somente prescreve o seu direito a reclamar do agente financeiro que acione a seguradora para concretizar a cobertura securitária prevista na apólice compreensiva habitacional, em 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916". O Tribunal de origem reconheceu a ciência inequívoca do sinistro, da comunicação administrativa e da suspensão do prazo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, no tocante à validade da cláusula de exclusão por doença preexistente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 671):
Relativamente à apontada omissão sobre a validade da cláusula contratual de exclusão da cobertura, que encontra respaldo na Circular SUSEP nº 111/1999, diante de preexistência da doença que levou à invalidez do autor, o acórdão, ao manter a sentença, abordou diretamente o ponto, fundamentando a nulidade da cláusula com base na ausência de comprovação de má-fé e na falta de exigência de exames prévios pela seguradora. A tal respeito, foi corroborado o entendimento da sentença de que "não há comprovação irrefutável de que o mutuário firmou o contrato de seguro já prevendo a sua incapacidade, intencionando se locupletar de seu próprio infortúnio em detrimento da Seguradora, máxime se considerarmos os grandes avanços da medicina no tratamento das cardiopatias, fazendo nascer nos pacientes diagnosticados com a doença, e que se submetem ao tratamento cirúrgico e medicamentoso prescrito, uma esperança de vida ou sobrevida que justifica e legitima a continuidade dos seus planos para o futuro, dentre os quais o maior deles: a aquisição de uma moradia própria. (..) Segundo, porque inexiste nos autos a comprovação de que a Seguradora tenha promovido uma investigação do estado de saúde do mutuário no momento da contratação, realidade que torna oportunista e contrária ao direito a alegação, levantada após a notícia de sua incapacitação física, de que a doença que lhe acometeu era preexistente à assinatura do contrato."
Além disso, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de má-fé do mutuário e a ausência de exigência de exames prévios, aplicando a orientação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Acolher a pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e de provas do processo, e não apenas nova valoração jurídica. Como essa revisão fático-probatória é vedada nesta instância, do recurso especial não é possível conhecer nesse ponto. No presente caso, é cabível a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3174371 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3174371 (202600451807)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 618/622): CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA
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