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STJ — DECISÃO AREsp 3224016 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3224016 (202600981470)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAS Promoção de Feiras e Eventos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 244): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI 14.148/2021. IN RFB 2.114/2022. INAPLICABILIDADE A

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAS Promoção de Feiras e Eventos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 244): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI 14.148/2021. IN RFB 2.114/2022. INAPLICABILIDADE AOS OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Discute-se a possibilidade de afastar a exigência de registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, prevista na Portaria ME n.º 7.163/2021 e na Instrução Normativa - IN n.º 2.144/22, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, bares e similares, na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, bem como afastar a vedação da fruição do benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21, condizente com a redução a 0 (zero) das alíquotas da contribuição ao PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, à Apelante, optante do Simples Nacional. 2. A Lei nº 11.148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos. 3. Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º acima, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em seguida, a Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11.266/22, também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal. No caso em exame, a agravante pretende obter a redução para zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. No entanto, afirma e comprova em seu recurso que fez a opção pelo Simples Nacional. 4. O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, dispõe expressamente em seu artigo 24 que "as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal." E prossegue o seu § único: "§ 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar". 5. As empresas optantes pelo Simples Nacional já são favorecidas por condições diferenciadas, incidência unificada de tributos municipais, estaduais e federais, além de alíquotas inferiores às regularmente recolhidas pelas demais empresas. Dada a peculiaridade do regime tributário em questão, justifica-se a dicção do citado § 1º ao delimitar que qualquer benefício adicional no que tange aos tributos apurados na forma do Simples - dentre os quais se incluem o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - deve ser previsto na própria Lei Complementar nº 123/2006, portanto, o que impede a concessão da benesse fiscal prevista na Lei nº 14.148/2021 (PERSE). 6. A impossibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional se valerem dos benefícios fiscais trazidos pela Lei 14.148/2021 (Lei do PERSE) não ofende o princípio da legalidade, tendo em vista que o seu teor apenas reproduz o conteúdo legal já existente no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006. Da mesma forma, não há qualquer violação principiológica adicional que se evidencie, ante a singularidade do regime em questão. 7. Prejudicado o pedido para afastar a exigência do CADASTUR para a adesão ao PERSE na data de início da vigência do art. 4º, da Lei nº 14.148/21, qual seja 18/03/2022. 8. Apelação desprovida." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 273). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação dos arts. 2º e 4º da Lei n. 14.148/2021; 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008; 97, I e II, 111 e 187 do Código Tributário Nacional; 24, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006 (e-STJ fls. 277-333). Prejudicado o pedido para afastar a exigência do CADASTUR para a adesão ao PERSE na data de início da vigência do art. 4º, da Lei nº 14.148/21, qual seja 18/03/2022. 8. Apelação desprovida." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 273). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação dos arts. 2º e 4º da Lei n. 14.148/2021; 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008; 97, I e II, 111 e 187 do Código Tributário Nacional; 24, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006 (e-STJ fls. 277-333). Defendeu, em suma, a ilegalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021 por extrapolar o poder regulamentar ao exigir Cadastur prévio; a interpretação literal do art. 111 do CTN para admitir o PERSE às empresas do Simples por ausência de vedação expressa na Lei n. 14.148/2021; a superação da vedação do art. 24 da LC n. 123/2006 por interpretação conforme a Constituição; e, ao menos, o direito ao benefício entre março e outubro de 2022, antes da IN RFB 2.114/2022. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 408-435. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e da adequação do acórdão recorrido ao Tema 1.283 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 467-474). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 578-651), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 240-241): Discute-se a possibilidade de afastar a exigência de registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, prevista no parágrafo 2º do art. 1º da Portaria ME n.º 7.163/2021, na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, bem como afastar a vedação da fruição do benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21, condizente com a redução a 0 (zero) das alíquotas da contribuição ao PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, à Apelante, optante do Simples Nacional. .. Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º acima, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em seguida, a Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11.266/22, também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal. No caso em exame, a apelante pretende obter a redução para zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. No entanto, afirma e comprova em seu recurso que fez a opção pelo SIMPLES NACIONAL. Particularmente quanto a este ponto, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, dispõe expressamente em seu artigo 24 que "as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ." E prossegue o seu § único: "§ 1o ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar". Com efeito, as empresas optantes pelo Simples Nacional já são favorecidas por condições diferenciadas, incidência unificada de tributos municipais, estaduais e federais, além de alíquotas inferiores às regularmente recolhidas pelas demais empresas. Dada a peculiaridade do regime tributário em questão, justifica-se a dicção do citado § 1º ao delimitar que qualquer benefício adicional no que tange aos tributos apurados na forma do Simples - dentre os quais se incluem o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - deve ser previsto na própria Lei Complementar nº 123/2006, portanto, o que impede a concessão da benesse fiscal prevista na Lei nº 14.148/2021 (PERSE). A impossibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional se valerem dos benefícios fiscais trazidos pela Lei 14.148/2021 (Lei do PERSE) não ofende o princípio da legalidade, tendo em vista que o seu teor apenas reproduz o conteúdo legal já existente no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006. Da mesma forma, não há qualquer violação principiológica adicional que se evidencie, ante a singularidade do regime em questão. Dada a peculiaridade do regime tributário em questão, justifica-se a dicção do citado § 1º ao delimitar que qualquer benefício adicional no que tange aos tributos apurados na forma do Simples - dentre os quais se incluem o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - deve ser previsto na própria Lei Complementar nº 123/2006, portanto, o que impede a concessão da benesse fiscal prevista na Lei nº 14.148/2021 (PERSE). A impossibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional se valerem dos benefícios fiscais trazidos pela Lei 14.148/2021 (Lei do PERSE) não ofende o princípio da legalidade, tendo em vista que o seu teor apenas reproduz o conteúdo legal já existente no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006. Da mesma forma, não há qualquer violação principiológica adicional que se evidencie, ante a singularidade do regime em questão. Portanto, não há dúvidas acerca da impossibilidade de a recorrente usufruir dos benefícios do Perse, em razão de sua opção pelo SIMPLES NACIONAL. Nesse aspecto, prejudicado o pedido para afastar a exigência do CADASTUR para a adesão ao PERSE na data de início da vigência do art. 4º, da Lei nº 14.148/21, qual seja 18/03/2022. Ademais, em sede de agravo interno, a Corte de origem esclareceu que (e-STJ fls. 792-796): .. Sobre o debate dos autos, o acórdão recorrido não destoa do precedente firmado no julgamento do Tema n. 1.283/STJ, ocasião em que restou assentado que o benefício somente se aplica aos prestadores de serviços turísticos inscritos previamente no CADASTUR, ou seja, antes da instituição do benefício fiscal. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura dos excertos supracitados, constata-se que o Tribunal de origem deixou clara a "impossibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional se valerem dos benefícios fiscais trazidos pela Lei 14.148/2021 (Lei do PERSE)"; que o "benefício somente se aplica aos prestadores de serviços turísticos inscritos previamente no CADASTUR", de modo que restou "prejudicado o pedido para afastar a exigência do CADASTUR para a adesão ao PERSE na data de início da vigência do art. 4º, da Lei nº 14.148/21, qual seja 18/03/2022". Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mérito, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Com efeito, ao julgar o Tema 1.283 do STJ, esta Corte de Justiça firmou as seguintes teses: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006". Confira-se a ementa do referido julgado: Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Recurso especial representativo de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Necessária inscrição prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. I. Caso em exame 1. Tema 1.283: recursos especiais (REsp ns. 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064, 2.144.088, 2.126.428 e 2.126.436) relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de incidência da redução a 0% (zero por cento) da alíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, devem ser interpretadas literalmente, na forma do art. 111, II, do CTN. 4. A controvérsia reside na interpretação do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008), em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição. A tese dos contribuintes é que o código da CNAE é o critério único e suficiente para enquadramento no Programa. A tese da União é que o CNAE é apenas indicativo, a ser conjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei n. 11.771/2008: a regularidade no CADASTUR. 5. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei. 6. O art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, dispõe que "não serão consideradas" em favor das optantes pelo Simples Nacional quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional. 7. A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei n. 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19. 8. Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. Precedente do STF. IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006". _____ Dispositivos relevantes citados: art. 111, II, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; art. 2º, §§ 1º e 2º e art. 4º, § 5º da Lei n. 14.148/2021; art. 2º, art. 21 e art. 22, da Lei n. 11.771/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.199.021, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2020. STJ, REsp n. 1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011; AgInt no REsp n. 1.938.522/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024; REsp n. 1.805.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020. (REsp n. 2.126.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. 1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011; AgInt no REsp n. 1.938.522/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024; REsp n. 1.805.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020. (REsp n. 2.126.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava ter assegurado o direito de manutenção de fruição do benefício fiscal pertinente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A controvérsia diz respeito à possibilidade de supressão dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), dentre eles a previsão de alíquota zero incidente sobre o IRPJ, a CSLL, a COFIN e o PIS, antes de decorrido o prazo incialmente previsto para a sua vigência. Assim, defende o recorrente que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021 apresenta os mesmos efeitos práticos da isenção tributária e, dessa forma, não poderia ser revogado antes do término do prazo certo estipulado (60 meses), nos termos do art. 178 do CTN. III - Sobre o tema, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, uma vez que admitida a aplicação da norma prevista pelo art. 178 do CTN nos casos de alíquota zero, mantém-se sólida a necessidade de ser constatada a existência de condições onerosas como requisito para obstar a revogação precoce do benefício fiscal antes do encerramento do prazo inicialmente previsto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; REsp 1.725.452/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp n. 1.941.121/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) IV - A decisão quanto à alteração do regime tributário, por parte das empresas que pretenderam usufruir dos benefícios instituídos pelo Perse, representa tão somente uma escolha que se insere no planejamento tributário dos contribuintes, o que não se confunde com a previsão de uma condição onerosa pela lei instituidora. V - A impossibilidade de beneficiamento da alíquota zero por parte dos contribuintes optantes pelo SIMPLES nacional, nos termos da tese fixada com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.283, não representou uma condição estipulada pela Lei n. 14.148/2021, mas sim o reconhecimento de uma vedação legal preexistente à própria lei instituidora do Perse. Nessa conjuntura, fica evidente que o benefício de incidência de alíquota zero sobre determinados tributos, instituído pela Lei n. 14.148/2021 (Perse), não exigiu do contribuinte aderente contrapartidas onerosas capazes de fazer incidir ao caso a aplicação analógica da vedação à revogação de isenções por prazo certo e com condições determinadas, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. VI - Por fim, no que tange ao pleito de aplicação da anterioridade tributária, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar o afastamento da referida tese recursal no estabelecimento, de forma prévia, de um termo para a renúncia fiscal que, caso atingido, culminaria na extinção do benefício VII - A parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento o qual, por si só, reputa-se suficiente para manter inalterado o acórdão recorrido. Incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. 14.148/2021 (Perse), não exigiu do contribuinte aderente contrapartidas onerosas capazes de fazer incidir ao caso a aplicação analógica da vedação à revogação de isenções por prazo certo e com condições determinadas, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. VI - Por fim, no que tange ao pleito de aplicação da anterioridade tributária, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar o afastamento da referida tese recursal no estabelecimento, de forma prévia, de um termo para a renúncia fiscal que, caso atingido, culminaria na extinção do benefício VII - A parte recorrente deixou de impugnar o referido fundamento o qual, por si só, reputa-se suficiente para manter inalterado o acórdão recorrido. Incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." VIII - A discussão relativa à aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) reveste-se de natureza eminentemente constitucional, tendo em vista que diz respeito aos limites de uma garantia tributária expressamente prevista pela Constituição Federal. Desse modo, não se insere nas competências do Superior Tribunal de Justiça a apreciação da referida tese recursal, devendo a irresignação do recorrente ser alvo de análise por parte da Corte constitucional com o julgamento do recurso extraordinário interposto (fls. 164-170). IX - Agravo interno des provido. (AgInt no REsp n. 2.252.841/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) Não merece prosperar a pretensão recursal no sentido de que se deve aguardar o trânsito em julgado do Tema repetitivo 1.283/STJ, incluindo a decisão sobre os embargos de declaração opostos, para se aplicar o entendimento da tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.544.872/SP de Assis Moura, Segunda Turma, relatora Ministra Maria Thereza , julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026). Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009, além da Súmula n. 105 desta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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