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STJ — DECISÃO AREsp 3180664 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3180664 (202600503803)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Roberto Scalzer se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 2213/2222): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO - HONORÁRIOS SUCU

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Roberto Scalzer se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 2213/2222): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sistemática de arbitramento dos honorários foi enfrentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), fixando a seguinte tese vinculante: "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Todavia, nos casos de acolhimento de exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para exclusão do sócio da ação executiva, o próprio Tribunal da Cidadania assentou a inaplicabilidade do referido precedente pela incidência da técnica da distinção ( distinguish), tendo em vista que em tais situações não há proveito econômico estimável, o que autoriza a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade. 3. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 2238/2244). A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 6º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sustentando que, havendo proveito econômico líquido e certo, é vedada a fixação por equidade, devendo os honorários observar os percentuais legais escalonados do § 3º, calculados sobre o valor da execução fiscal (fls. 2256/2269). Em caráter subsidiário, afirma violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, defendendo que, mantida a equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior (fls. 2270/2273). Sustenta ser indevido o afastamento da tarifação obrigatória sobre o proveito econômico, bem como argumenta que o Tema 1076/STJ impede a equidade em hipóteses de valores elevados e que, ainda que mantida a equidade, os honorários fixados, diante de execução superior a R$ 6.000.000,00, são irrisórios, impondo a observância do § 8-A do art. 85 (fls. 2252/2273). Contrarrazões apresentadas às fls. 2334/2354. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2297/2301 e 2355). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de exclusão de sócio do polo passivo e fixação de honorários sucumbenciais. A controvérsia cinge-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrente sustenta que o proveito econômico seria estimável e corresponderia ao valor total da execução fiscal, ou, subsidiariamente, à sua divisão pelo número de coexecutados, o que atrairia a aplicação dos percentuais escalonados do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que, mantida a equidade, o valor fixado seria irrisório e desrespeitaria o parâmetro mínimo do § 8-A do mesmo dispositivo. A tese defensiva não merece acolhida. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou como tese no Tema 1.265 o seguinte entendimento: "Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". Em que pese o precedente qualificado tenha delimitado o tema às exceções de pré-executividade, o STJ considera aplicável a tese aos casos de embargos à execução, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DOS TEMAS 103 E 108 DO STJ. EXCLUSÃO DE SÓCIO. TESE VEICULADA INICIALMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO DO TEMA 1299 DO STJ. FIXAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DECLARADA. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1265 DO STJ. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o precedente qualificado tenha delimitado o tema às exceções de pré-executividade, o STJ considera aplicável a tese aos casos de embargos à execução, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DOS TEMAS 103 E 108 DO STJ. EXCLUSÃO DE SÓCIO. TESE VEICULADA INICIALMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO DO TEMA 1299 DO STJ. FIXAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DECLARADA. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1265 DO STJ. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pela simples rejeição das teses fazendárias, notadamente a não aplicação de Temas Repetitivos invocados. 2. A posterior reiteração de tese de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade não desnatura o fato de que a matéria foi amplamente debatida e comprovada por prova de fraude em embargos à execução, o que afasta a incidência dos Temas 103 e 108 do STJ. 3. Reconhecido o interesse de agir do recorrido para o julgamento da tese de declaração de ilegitimidade passiva, não há óbice para, acolhido o pedido, sejam fixados honorários advocatícios, ainda que previamente tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, afastando-se a aplicação do Tema 1299 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1265 de que, nos casos de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, devido à impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 5. O decidido no EREsp 1.880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução. 6. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade). 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 2.230.651/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resultar só na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. 3. Incide à espécie o óbice da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Ainda que a parte tenha, na origem, deduzido alegações diversas, o único provimento jurisdicional efetivamente alcançado consistiu na exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal, providência que não reduz o montante exequendo, nem extingue, total ou parcialmente, a pretensão executória. Os honorários advocatícios não se orientam pela extensão retórica da defesa, mas pelo resultado jurisdicional concreto que dela emerge. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. Incide à espécie o óbice da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Ainda que a parte tenha, na origem, deduzido alegações diversas, o único provimento jurisdicional efetivamente alcançado consistiu na exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal, providência que não reduz o montante exequendo, nem extingue, total ou parcialmente, a pretensão executória. Os honorários advocatícios não se orientam pela extensão retórica da defesa, mas pelo resultado jurisdicional concreto que dela emerge. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.831.271/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Nos casos em que não há extinção do crédito executado, a exclusão do coexecutado não representa proveito econômico imediato, mas mera postergação de eventual pagamento do débito, cujo valor permanece integralmente exigível dos demais responsáveis e continua sendo atualizado na forma da lei. O acórdão recorrido, ao manter a fixação por equidade com fundamento na distinção em relação ao Tema 1.076, adotou orientação consonante com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Quanto à tese subsidiária, a parte recorrente sustenta que, mantida a equidade, os honorários fixados, impondo a observância do § 8-A do art. 85 do Código de Processo Civil. O exame desse ponto, contudo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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