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STJ — DECISÃO REsp 2268478 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268478 (202601055783)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EDGAR RODRIGUES DE CAMPOS e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não é cabível a fixação de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença se não houve impugnação da Fazenda Pública. Inteligência do art.

DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EDGAR RODRIGUES DE CAMPOS e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não é cabível a fixação de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença se não houve impugnação da Fazenda Pública. Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (fl. 36) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 90-94). No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos §§ 1º e 7º do art. 85 do CPC, bem como ao art. 1º-D, da Lei 9.494/1997, afirmando que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que não haja impugnação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 104-114. Em juízo de retratação à luz do Tema 1.190/STJ, a Corte de origem manteve o acórdão recorrido, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1.190 DO STJ. Interposição contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de pagar não impugnado pela Fazenda Pública, indeferiu pedido de arbitramento de honorária advocatícia sucumbencial, nos termos do art. 87, §7º CPC. Desprovimento do recurso. Retorno dos autos à Turma Julgadora nos termos do art. 1.030, II, do CPC para eventual adequação ou manutenção do acórdão, à luz do julgamento do REsp nº 2.029.636/SP, Tema nº 1.190 do STJ. Acórdão coeso ao precedente vinculante. Modulação dos efeitos da decisão que se destina apenas a preservar deliberações que infligiram o pagamento de honorários em momento anterior ao "dies a quo" fixado no marco temporal da modulação, não implicando, automaticamente, no arbitramento de verba desse jaez tão somente em razão de se ter deflagrado incidente antes daquela data. Precedentes desta Corte de Justiça. Acórdão mantido. (fl. 142). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia dos autos tangencia a interpretação e o alcance da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.190, especialmente quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado, cujo pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor, quando instaurado em momento anterior à publicação do acórdão paradigma. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja submetido ao regime de RPV. Não obstante, diante da alteração de jurisprudência até então consolidada em sentido diverso, esta Corte promoveu a modulação dos efeitos do julgado, para determinar que a nova orientação incida apenas sobre os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 1º/7/2024. Ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem concluiu que a referida modulação deveria ser compreendida de forma restritiva, de modo a resguardar exclusivamente as situações em que já havia arbitramento da verba honorária antes da definição do Tema 1.190/STJ, razão pela qual entendeu incabível a fixação dos honorários nos autos, embora o cumprimento de sentença em questão tenha sido instaurado em momento anterior ao aludido marco temporal. In verbis: Como se infere da digressão acima, entendeu a Corte Superior que o precedente vinculante - segundo o qual descabe a fixação de honorários advocatícios na ausência de impugnação à pretensão executória, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de RPV- será aplicado apenas nos incidentes iniciados após a publicação do aresto, ou seja, 1/07/2024. Postas tais premissas, infere-se do cotejo dos autos principais que o cumprimento de sentença objeto da contenda foi instaurado aos 30/10/2020, portanto, anteriormente à fixação da tese repetitiva pelo Sodalício, nele objetivando os agravantes o recebimento de "quantum" correspondente a R$ 2.523.128,51. Compulsando-se a tramitação do feito, observa-se também que o ente federativo executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 1.300), os quais foram homologados pelo juízo (fls. 1.301/1.302, aos 15/01/2021). Em razão disso, determinou-se a expedição de OPV nos trinta incidentes de cumprimento de sentença instaurados (fl. 1.331, aos 17/03/2021) em contraponto à notícia de expedição de ML Es (fls. Postas tais premissas, infere-se do cotejo dos autos principais que o cumprimento de sentença objeto da contenda foi instaurado aos 30/10/2020, portanto, anteriormente à fixação da tese repetitiva pelo Sodalício, nele objetivando os agravantes o recebimento de "quantum" correspondente a R$ 2.523.128,51. Compulsando-se a tramitação do feito, observa-se também que o ente federativo executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 1.300), os quais foram homologados pelo juízo (fls. 1.301/1.302, aos 15/01/2021). Em razão disso, determinou-se a expedição de OPV nos trinta incidentes de cumprimento de sentença instaurados (fl. 1.331, aos 17/03/2021) em contraponto à notícia de expedição de ML Es (fls. 1.331/1.334). Em assim sendo, era de rigor que a r. decisão interlocutória recorrida fosse reformada para arbitrar-se honorários advocatícios em prol dos exequentes como decorrência salutar da modulação dos efeitos do precedente vinculante firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.190. Todavia e aqui reside ponto nodal ao desate da questão - , não se pode olvidar que a modulação dos efeitos exarada pela Corte Superior não implica, automaticamente, no reconhecimento do direito à fixação de honorários sucumbenciais para o cumprimento de sentença deflagrado em momento anterior ao "dies a quo" fixado no marco temporal da modulação. Como bem esclareceu a Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura no julgamento dos EDcl no REsp 2029636 - SP (2022/0307635-3), EDcl no REsp 2029675 (2022/0307670-8), E Dcl no REsp Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3) e E Dcl no R Esp Nº 2031118 - SP (2022/0310073-0): "(..) O fundamento da modulação de efeitos foi preservar decisões que determinaram o pagamento de honorários, com base na jurisprudência anterior. .. Em princípio, a decisão não tem o efeito de rescindir automaticamente decisões locais que já afastavam a imposição de honorários, especialmente se não houve impugnação. (..)" .. Como sói entrever, o v. acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não se cogitando, portanto, de violação ao precedente vinculante. (fls. 142-155). Nesse panorama, verifica-se que o Tribunal a quo atribuiu à modulação de efeitos alcance diverso do efetivamente de finido no âmbito do precedente. O marco temporal fixado por esta Corte não se vincula à vigência do atual Código de Processo Civil, mas à data de instauração do cumprimento de sentença em relação à publicação do acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido deixou de observar a disciplina temporal estabelecida, conferindo inadequada aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1.190/STJ a cumprimento de sentença submetido à compreensão jurisprudencial até então vigente. A leitura realizada pela Corte local restringe indevidamente o escopo da modulação e compromete sua função essencial, qual seja, afastar a incidência retroativa da tese resultante da superação jurisprudencial sobre execuções iniciadas sob a égide do entendimento então consolidado. A propósito, colhem-se dos acórdãos proferidos nos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma do Tema 1.190/STJ os seguintes excertos, que elucidam o exato contorno da modulação de efeitos estabelecida no precedente: O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. É notório que as execuções de obrigações de pequeno valor contra a fazenda pública são em grande número. Permitir que o entendimento fosse projetado a casos anteriores romperia desestabilizaria o sistema. .. O ESTADO DE SÃO PAULO alegou que a modulação é contraditória, devendo constar que ela não se aplica aos cumprimentos de sentença já transitados em julgado e àqueles em que a discussão acerca dos honorários advocatícios ainda não tenha surgido. Novamente, não há omissão a ser sanada. O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada. Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. Não há omissão a ser sanada. Os embargos de declaração buscam efeitos infringentes para restringir a modulação de efeitos realizada. O ESTADO DE SANTA CATARINA sustentou que a decisão é omissa, por não ter enfrentado a questão das decisões que não condenavam ao pagamento de honorários, anteriormente à decisão. Menciona que o IRDR 4 do TJSC determinava a aplicação de honorários apenas após o decurso do prazo para o pagamento da requisição. Não há omissão a ser sanada. O fundamento da modulação de efeitos foi preservar decisões que determinaram o pagamento de honorários, com base na jurisprudência anterior. Não há omissão a ser sanada. Os embargos de declaração buscam efeitos infringentes para restringir a modulação de efeitos realizada. O ESTADO DE SANTA CATARINA sustentou que a decisão é omissa, por não ter enfrentado a questão das decisões que não condenavam ao pagamento de honorários, anteriormente à decisão. Menciona que o IRDR 4 do TJSC determinava a aplicação de honorários apenas após o decurso do prazo para o pagamento da requisição. Não há omissão a ser sanada. O fundamento da modulação de efeitos foi preservar decisões que determinaram o pagamento de honorários, com base na jurisprudência anterior. Logo, não há omissão pela falta de cogitação de hipóteses em que, contrariando a jurisprudência agora superada, deixou-se de aplicar os honorários advocatícios. Em princípio, a decisão não tem o efeito de rescindir automaticamente decisões locais que já afastavam a imposição de honorários, especialmente se não houve impugnação. Os embargantes buscavam restringir o alcance da modulação, sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto aos cenários em que, antes do julgamento do recurso repetitivo, já existiam decisões locais afastando a condenação em honorários advocatícios. A pretensão, contudo, foi rejeitada, ao fundamento de que a modulação foi concebida para resguardar as situações constituídas sob a orientação jurisprudencial anterior, assegurando estabilidade e proteção da confiança dos jurisdicionados, e não para disciplinar exaustivamente todos os pronunciamentos divergentes então existentes. Entendimento diverso implicaria reabrir, de forma reflexa, inúmeras relações jurídicas pretéritas já consolidadas, convertendo a modulação em verdadeira regra de revisão geral do passado, finalidade manifestamente estranha ao instituto. Ocorre que, nesse contexto, a incidência prospectiva da tese não se limita à preservação de decisões já proferidas que tenham fixado honorários, mas traduz, sobretudo, o reconhecimento de que os cumprimentos de sentença instaurados antes do marco temporal permanecem regidos pela jurisprudência então vigente, que admitia a fixação da verba honorária mesmo nos casos de RPV não impugnada. Não por outra razão, no próprio caso concreto que deu origem ao Tema, embora tenha sido fixada tese desfavorável ao cabimento dos honorários, o recurso da parte exequente foi provido, tendo em vista que o cumprimento de sentença havia sido iniciado antes do marco temporal definido por esta Corte, sendo expressamente consignado que, "considerando a modulação dos efeitos desta decisão", a verba honorária deveria ser fixada. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA .. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais (REsp 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. REGIME ANTERIOR PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais (REsp 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. REGIME ANTERIOR PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou o entendimento de que, " n a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190 do STJ). 2. A modulação temporal expressa no item n. 21 do acórdão paradigma afasta a incidência da nova tese aos cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a 1/7/2024, preservando o regime anterior, segundo o qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a pagamento por RPV, ainda que não impugnado. No caso em tela, o feito executivo foi iniciado anteriormente ao marco temporal em questão, razão pela qual inaplicável a tese repetitiva. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes de 1/7/2024, aplica-se o regime anterior à fixação da tese do Tema n. 1190, que reconhecia o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença por RPV, independentemente de impugnação. 4. O entendimento do Tribunal de origem, de que " c abe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa", não merece prosperar, por estar em confronto com a jurisprudência recente deste sodalício. 5. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV (REsp 2.256.904/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026). No caso dos autos, é incontroverso que o cumprimento de sentença foi iniciado em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ. Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido destoou da interpretação do Tema 1.190/STJ ao afastar a verba honorária mesmo diante de cumprimento de sentença instaurado anteriormente à modulação, impondo-se a sua reforma. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. EMENTA

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