Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 41-48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FINANCIADORA DA COMPRA DO BEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PERANTE EMPRESA DE REVENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARALELO. TESE DE INTERDEPENDÊNCIA OU COLIGAÇÃO DOS CONTRATOS NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO SE ACASO SE CONSTATAREM VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA MESMO ANALISADA A PRETENSÃO . AUSÊNCIA DEIN STATUS ASSERTIONIS RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR POR VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO FINANCIADO. BANCO RÉU QUE, NO CASO, NÃO ATUOU COMO "BANCO DE MONTADORA", MAS SIM COMO "BANCO DE VAREJO". INDEPENDÊNCIA ENTRE A COMPRA E VENDA E O FINANCIAMENTO, INCLUSIVE À LUZ DO ARTIGO 54-F, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS SEQUER ARGUIDA A FIGURA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUANTO A LOJISTA. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM O VEÍCULO FOI DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, QUE SE LIMITOU AO EMPRÉSTIMO DO DINHEIRO E QUE NÃO A TORNA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA COM A REVENDEDORA RÉ. PRECENDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE REVISORA. 2) DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ REVENDEDORA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. VIA IMPRÓPRIA. PEDIDO QUE TAMBÉM NÃO PODE SER APRECIADO PORQUE SEQUER FOI DECIDIDO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta a parte recorrente violação ao artigo 54-F, incisos I e II, §1º, 2º e 4º do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrente também afirma que o Tribunal de origem deu interpretação divergente a dispositivo de lei federal diverso da que atribuiu outros Tribunais de Justiça Pátrios ao artigo 54-F, incisos I e II, §1º, 2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. A parte recorrente defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Em relação à alegada violação ao 54-F, incisos I e II, §1º, 2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
Direito do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda de veículo. Contrato de financiamento. Art. 54-F do CDC. Coligação contratual. Vínculo entre instituição financeira e fornecedora. Limites ao reexame de provas. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial da instituição financeira, a fim de anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com exame da natureza da relação jurídica entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, afastada a premissa de coligação contratual automática. 2. A ação originária versa sobre compra e venda de veículo com vício oculto, pretensão redibitória, devolução de valores pagos, danos materiais e morais, bem como desfazimento do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, sob a alegação de coligação contratual com base no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça reconheceu a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, reputou a instituição financeira integrante da cadeia de fornecedores, determinou o desfazimento do financiamento e limitou a obrigação material do banco à devolução do que recebeu.
A ação originária versa sobre compra e venda de veículo com vício oculto, pretensão redibitória, devolução de valores pagos, danos materiais e morais, bem como desfazimento do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, sob a alegação de coligação contratual com base no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça reconheceu a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, reputou a instituição financeira integrante da cadeia de fornecedores, determinou o desfazimento do financiamento e limitou a obrigação material do banco à devolução do que recebeu. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça afastou a premissa de coligação automática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apure, em concreto, eventual vinculação entre a instituição financeira e a vendedora/fabricante. Os agravantes, com fundamento no art. 54-F do CDC, pleiteiam a reforma dessa decisão para que se reconheça desde logo a coligação contratual, o desfazimento do financiamento e a responsabilização do banco. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor impõe, de forma automática, o desfazimento do contrato de crédito vinculado ao fornecimento de produto, com responsabilização da instituição financeira, independentemente de apuração da existência de vinculação entre o agente financeiro e a fornecedora do veículo; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer diretamente essa vinculação, com base no quadro fático-probatório dos autos, ou se se impõe o retorno do processo ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça exige, em sua jurisprudência, a verificação concreta de efetiva vinculação entre a instituição financeira e a montadora/concessionária para reconhecer a solidariedade por vício do produto e a resolução do contrato de financiamento, distinguindo as hipóteses em que o agente financeiro atua como "banco de varejo" daquelas em que atua como "banco da montadora". 6. Na ausência de vinculação entre instituição financeira e fornecedora, quando o agente financeiro atua como "banco de varejo", subsiste o contrato de financiamento e afasta-se a responsabilidade da financeira pelos vícios do veículo, de modo que não se admite, em tese, a resolução automática do financiamento em decorrência da resolução do contrato de compra e venda. 7. O exame da incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor à luz do quadro fático do caso, notadamente quanto à existência de eventual vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora, demanda prévia deliberação do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento de fatos e provas em âmbito de recurso especial, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Os agravantes apenas reiteram, em termos gerais, a tese de coligação contratual automática fundada no art. 54-F do CDC, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a necessidade de distinguishing e sobre os limites cognitivos do recurso especial, impondo-se, por isso, a manutenção do decisum. IV. Dispositivo
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (Grifos nossos)
Na hipótese, tal como apontado no acórdão acima transcrito, eventual discussão acerca de suposto vínculo entre a instituição financeira recorrida e a fornecedora do veículo adquirido pela parte recorrente envolveria indevido revolvimento de fatos e provas em âmbito de recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou, em sentido contrário à parte recorrente, trazendo que "a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o consumidor discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, em razão da autonomia dos negócios jurídicos celebrados (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 2.222.201/SP; REsp 2.039.968/SP). No mesmo sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO AUTÔNOMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou, em sentido contrário à parte recorrente, trazendo que "a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o consumidor discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, em razão da autonomia dos negócios jurídicos celebrados (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 2.222.201/SP; REsp 2.039.968/SP). No mesmo sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO AUTÔNOMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial da instituição financeira para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A ação originária e as decisões anteriores. Ação de rescisão dos contratos de compra e venda de veículo usado e de financiamento, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que adquiriu automóvel posteriormente identificado em blitz policial como produto de furto, com apreensão do bem e condução à Delegacia. Sentença de procedência e acórdão do Tribunal de Justiça estadual que mantiveram a rescisão de ambos os contratos e reconheceram a responsabilidade solidária do fundo de investimentos financiador, considerado parceiro comercial da revendedora e integrante da cadeia de fornecedores. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial da instituição financeira alegando violação aos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC e suscitando dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que apenas ofertara financiamento, sem ser fornecedora do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira que apenas concede financiamento para aquisição de veículo usado, sem integrar grupo econômico da montadora ou atuar como fornecedora do bem, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o consumidor discute vício ou evicção do veículo, com pedido de rescisão do contrato de compra e venda e de indenização por danos materiais e morais, bem como se a rescisão do contrato principal impõe, necessariamente, a resolução do contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado reafirma que a controvérsia posta na ação se restringe ao contrato de compra e venda e ao vício/evicção do veículo, não havendo imputação de falha na prestação de serviço bancário, de modo que a instituição financeira, que apenas concedeu o crédito, não atua como fornecedora do bem. 5. Constata-se que a instituição financeira não integra grupo econômico de montadora nem participa da cadeia de fornecimento do veículo, sendo a alegada "parceria" com a revendedora insuficiente, por si só, para caracterizar vínculo apto a atrair responsabilidade solidária por vício do produto. 6. Aplica-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o consumidor discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, em razão da autonomia dos negócios jurídicos celebrados (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 2.222.201/SP; REsp 2.039.968/SP). 7. Os precedentes que reconhecem a coligação contratual e a responsabilidade do agente financiador em hipóteses de vinculação direta com a montadora ou com a revendedora do veículo não se amoldam ao quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, em que não há demonstração de que a instituição financeira componha grupo econômico ou participe diretamente da cadeia de fornecimento do produto. 8. Diante da ilegitimidade passiva da instituição financeira, mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se a rejeição do agravo interno por ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Diante da ilegitimidade passiva da instituição financeira, mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se a rejeição do agravo interno por ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.644.335/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (Grifos nossos). Assim, o recurso não merece conhecimento, já que o acórdão proferido pelo TJPR adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que desafia a incidência da Súmula n. 83/STJ. E uma vez incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso, também, pela apontada divergência jurisprudencial trazida pela parte recorrente que, conforme se verificou, é contrária ao atual entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso, também, pela apontada divergência jurisprudencial trazida pela parte recorrente que, conforme se verificou, é contrária ao atual entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Incabível na espécie a majoração dos honorários recursais. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3200573 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3200573 (202600846564)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 41-48): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCU
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