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Cuida-se de recurso especial interposto por DIVINO BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 85-86):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. TRÊS TÍTULOS EXECUTIVOS. DEVEDOR PRINCIPAL COMUM. GARANTIDORES DISTINTOS. ART. 573, CPC/73. ART. 780, CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há inovação recursal se o agravante impugna pontualmente nas razões recursais situação que se originou na própria decisão agravada. 2. Se a matéria alegada em exceção de pré-executividade é superada na decisão agravada, mas sem que o magistrado explicite as razões de decidir, a sua análise em agravo de instrumento não caracteriza supressão de instância. 3. Constatada a presença nos autos de todos os elementos necessários para analisar a matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade deve ser admitida, pois não será necessário realizar dilação probatória. 4. Não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública. 5. A cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, quando para todas elas é competente o mesmo juízo e quando todas possuem o mesmo procedimento, mas contra devedores distintos, é admitida, desde de que a responsabilidade de cada devedor esteja devidamente individualizada. 6. No caso concreto, ocorreu indevida cumulação de execuções, na medida em que a responsabilidade de cada garantidor não foi individualizada na petição inicial aos títulos pelos quais respondiam. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a cumulação indevida de execuções pela falta de individualização da responsabilidade dos executados, extinguir a execução em relação a Divino Barbosa da Silva. Os embargos de declaração foram julgados em três oportunidades: providos, com efeitos infringentes, os opostos por Divino Barbosa da Silva; não conhecidos os do Banco do Brasil; e rejeitado o pedido de intervenção da OAB/TO como amicus curiae (fls. 127-138); providos, com efeitos integrativos, os opostos pelo Banco do Brasil, para definir os índices de atualização monetária segundo a Instrução Normativa n. 05/2015/TJTO (fls. 157-162); parcialmente providos, sem efeitos infringentes, os opostos pelo Banco do Brasil para sanar omissão quanto à exclusão de juros de mora; e rejeitados os embargos de Divino Barbosa da Silva (fls. 209-215). A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §2º, do CPC e 5º, I, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial:
Sustenta ofensa ao art. 85, §2º, do CPC, por ter o Tribunal de origem fixado os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, quando seria obrigatória a adoção do proveito econômico obtido, que afirma ser mensurável e corresponder ao valor integral da execução da qual foi excluído (aproximadamente R$ 19 milhões). Defende existir ordem vinculativa entre as bases de cálculo do §2º (condenação; proveito econômico; valor da causa), sendo o valor da causa apenas subsidiário quando o proveito econômico não seja mensurável (fls. 222-231). Aponta violação do art. 5º, I, da Constituição Federal, por tratar-se de fixação de honorários em patamar inferior ao reconhecido e pago em favor de coexecutado em situação fática e jurídica idêntica, o que afrontaria a isonomia (fls. 232-233). Argumenta que o acórdão recorrido teria privilegiado norma infralegal (Instrução Normativa n. 05/2015/TJTO) em detrimento do comando do art. 85, §2º, do CPC, com indevida subversão da hierarquia normativa (fls. 228-231). Invoca divergência jurisprudencial com o REsp 1.746.072/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à obrigatoriedade de observância da ordem de critérios prevista no art. 85, §2º, do CPC (fls. 229-231). Registra prequestionamento expresso com base no art. 1.025 do CPC (fls. 224-226). Contrarrazões apresentadas às fls. 257-264. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 281-287). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em execução de títulos extrajudiciais em que se acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer cumulação indevida sem individualização das responsabilidades dos garantidores e extinguir a execução em relação ao recorrente (fls. 85-86). Nos embargos, reconheceu-se a ilegitimidade passiva, fixaram-se honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução com subtração dos dois títulos não garantidos pelo recorrente (fls. 127-138), integrou-se o julgado para adotar os índices do Anexo II da Instrução Normativa n. 05/2015/TJTO na atualização (fls. 157-162) e sanou-se omissão para esclarecer a não incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários (fls. 209-215).
O recurso especial tem origem em execução de títulos extrajudiciais em que se acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer cumulação indevida sem individualização das responsabilidades dos garantidores e extinguir a execução em relação ao recorrente (fls. 85-86). Nos embargos, reconheceu-se a ilegitimidade passiva, fixaram-se honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução com subtração dos dois títulos não garantidos pelo recorrente (fls. 127-138), integrou-se o julgado para adotar os índices do Anexo II da Instrução Normativa n. 05/2015/TJTO na atualização (fls. 157-162) e sanou-se omissão para esclarecer a não incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários (fls. 209-215). A controvérsia, portanto, diz respeito a base de cálculo dos honorários de sucumbência, bem como os índices de correção monetária da referida base de cálculo. Quanto aos índices aplicáveis para a atualização da base de cálculo dos honorários de sucumbência, não há como conhecer do recurso. Isso porque a Instrução Normativa impugnada é uma tabela prática para cálculo de correção monetária, espécie de diretriz aritmética amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcrevo ementa ilustrativa:
(..)
4. É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção. Precedentes. 5. O reexame do acórdão recorrido, de que são adequados os índices de correção monetária adotados, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. (..)
(AREsp n. 2.481.289/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Lado outro, o recorrente não conseguiu indicar de forma implícita ou explícita qual o dispositivo de lei federal violado pela Instrução Normativa de cálculo do tribunal de origem. Como se nota, ademais, não houve debate, decisão ou prequestionamento quanto a legalidade ou ilegalidade dos índices utilizados na tabela prática do tribunal tocantinense. Nesse giro, quanto aos índices de correção monetária, portanto, o Recurso Especial não merece conhecimento, com fundamento na Súmula 211/STJ. A argumentação havida em petição superveniente, no sentido de que seria ineficaz a parte do acórdão que aplicou a Instrução Normativa n. 05/2015/TJTO à espécie em face de sua revogação não prospera, dado que a Instrução Normativa 13/2025/TJTO, representa efetiva continuidade normativa, devendo ser aplicada em sucessão àquela. Assim, não se conhece do recurso, no particular. No que toca a base de cálculo dos honorários, assiste razão parcial ao recorrente, dado que o acórdão não observou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Conforme o julgamento do REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021, o proveito econômico da decisão de extinção da execução deve observar o impacto efetivo havido no valor do crédito. A decisão que extingue a execução em face de ilegitimidade passiva não possui qualquer aptidão jurídica para alterar o valor do débito veiculado no título, de modo que seu proveito econômico é inestimável. Assim o sendo, deve-se arbitrar o valor dos honorários com base na apreciação equitativa, conforme se extrai também do REsp n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.. Transcrevo as ementas:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que houve a desistência do exequente em razão da não localização de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que houve a desistência do exequente em razão da não localização de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC - nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido. Precedentes. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. (..)
6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável. 7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido. 8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ocorre, porém, que não é possível aplicar o entendimento ventilado sob pena de violação a vedação da reformatio in pejus, já que o recurso especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que a base de cálculo deve ser mantida tal como fixada no acórdão impugnado. Em face do exposto, conheço do recurso especial em parte e nego-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de condenação da recorrente ao pagamento da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2236749 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2236749 (202503831660)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIVINO BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 85-86): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. TRÊS TÍTULOS EXECUT
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