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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2254307 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2254307 (202600026130)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dia Brasil Sociedade Limitada em Recuperação Judicial e filiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1199/1207): APELAÇÃO - Mandado de segurança - Ilegalidade de ato administrativo - ICMS - Substitu

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dia Brasil Sociedade Limitada em Recuperação Judicial e filiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1199/1207): APELAÇÃO - Mandado de segurança - Ilegalidade de ato administrativo - ICMS - Substituição tributária - Atualização de valores a restituir, nas hipóteses de inocorrência de fato gerador presumido, de base de cálculo efetiva inferior à presumida, de retenção do imposto em saída amparada por isenção ou não-incidência ou saída para outro Estado da Federação - Ordem denegada - Inadequação da via eleita e decadência - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Via eleita que se mostra adequada - Inocorrência de decadência - Pedido, contudo, improcedente - Atualização que somente se admite quando o direito de crédito escritural é obstaculizado injustamente pelo Fisco - Hipótese em que a impetrante pretende a atualização do crédito, independentemente de oposição do Fisco ao seu aproveitamento - Inadmissibilidade - Precedente - Não provimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1238/1242). A parte recorrente alega violação dos arts. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 8º, 489, § 1º, inciso IV, 926, 927, incisos I, II e III, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando: (a) omissão quanto à natureza repetitória dos valores de ICMS-ST nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior, bem como quanto à aplicação do art. 10, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e da Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) contradição ao qualificar como crédito escritural aquilo que seria indébito tributário, para afastar a atualização; e (c) ausência de exame de precedentes do STJ sobre correção monetária e juros na repetição de indébito em substituição tributária. Sustenta ofensa aos arts. 110, 165, 167 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que a restituição por pagamento indevido ou a maior no regime de substituição tributária configura repetição de indébito, com direito à atualização e juros na forma do CTN, sendo vedada à legislação estadual a alteração da natureza do instituto. Aponta violação dos arts. 10, 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996, alegando direito à restituição quando não realizado o fato gerador presumido, com atualização pelos mesmos critérios aplicáveis ao tributo, e indevida equiparação dos valores a créditos escriturais da não cumulatividade. Argumenta que os arts. 265, 269, 270, inciso I, 277, 313-W, 426-A e 565 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), bem como os arts. 8º, inciso XXVII, §§ 8º e 9º, 60, inciso I, 66-B e 96, § 1º, da Lei estadual 6.374/1989, foram interpretados para negar atualização monetária em afronta às normas gerais federais, embora a legislação local apenas discipline hipóteses e procedimentos de ressarcimento, sem poder suprimir a atualização do indébito. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1264/1268. Contrarrazões apresentadas às fls. 1366/1376. O recurso foi admitido (fls. 1394/1396). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, que busca o reconhecimento do direito à atualização monetária dos valores de ICMS-ST a serem restituídos nas hipóteses legais, com aplicação da Taxa Selic desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) natureza repetitória dos valores de ICMS-ST e aplicação do art. 10, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e da Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça; (b) contradição ao qualificar como crédito escritural aquilo que seria indébito tributário para afastar a atualização; e (c) ausência de enfrentamento de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça sobre correção monetária e juros na repetição de indébito em substituição tributária. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) a atualização somente se admite quando houver oposição injustificada do Fisco ao aproveitamento do crédito; (b) contradição ao qualificar como crédito escritural aquilo que seria indébito tributário para afastar a atualização; e (c) ausência de enfrentamento de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça sobre correção monetária e juros na repetição de indébito em substituição tributária. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) a atualização somente se admite quando houver oposição injustificada do Fisco ao aproveitamento do crédito; (ii) o crédito em debate não se trata propriamente de indébito tributário, mas de crédito escritural submetido às regras de escrituração por valor nominal; (iii) é indispensável o prévio exame administrativo e a observância do procedimento previsto em legislação local (art. 66-B da Lei 6.374/1989), sendo inviável o reconhecimento judicial de atualização irrestrita independentemente de oposição do Fisco; (iv) e que o pedido formulado pretende atualização ampla sem essa oposição, o que não se pode admitir. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A parte recorrente alegou violação aos arts. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 8, 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido afrontou a segurança jurídica e a uniformização de entendimentos, deixando de aplicar a atualização monetária e os juros aos valores de ICMS-ST a serem restituídos. Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre segurança jurídica na aplicação das normas, técnica decisória e organização jurisdicional, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Estadual 6.374/1989, nos seguintes termos (fls. 1203/1204): "Nos termos do inciso II do art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/1989, é possível a restituição "caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior a presumida" grifo nosso. Ou seja, mediante apuração em processo fiscalizatório administrativo, há a possibilidade de creditamento em restituição ou compensação, conforme as regras previstas pelo Fisco. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Estadual 6.374/1989, nos seguintes termos (fls. 1203/1204): "Nos termos do inciso II do art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/1989, é possível a restituição "caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior a presumida" grifo nosso. Ou seja, mediante apuração em processo fiscalizatório administrativo, há a possibilidade de creditamento em restituição ou compensação, conforme as regras previstas pelo Fisco. Por essa razão, uma vez que não se trata propriamente de indébito tributário, respeitado entendimento em sentido contrário, a imediata aplicação de correção monetária, principalmente com a utilização de critérios próprios da mora em pagamento de ICMS, nos termos propostos pela impetrante, não se mostra compatível com a natureza do eventual crédito a ser aproveitado. Nesse ponto, a autoridade impetrada ressaltou em suas informações que: "Os casos de ressarcimento e complemento são lançados nos livros fiscais. O ressarcimento como crédito e o complemento como débito. São lançamentos escriturais, exclusivamente relativos ao imposto decorrente do fato gerador ocorrido, e como tal devem ser lançados por seus valores nominais, isto é, sem qualquer acréscimo ou decréscimo a que título for." (fls. 1.028/1.029). Afinal, a correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído ou quando recolhido em atraso, o que não corresponde ao crédito escritural, caracterizado como técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade, não sendo de mais acrescer que o art. 38 da Lei nº 6.374/1989 dispõe expressamente que a escrituração será feita pelo valor nominal, o que permite a paridade de posição entre o Fisco e o contribuinte". A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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