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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3205456 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205456 (202600945715)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERES RUFINO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o seu recurso especial. O apelo extremo foi manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática do desembargador relator. O

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERES RUFINO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o seu recurso especial. O apelo extremo foi manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática do desembargador relator. O acórdão recorrido ficou assim ementado pelas instâncias ordinárias: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA CONFORME O CPC E O REGIMENTO INTERNO DO TJMG. RECURSO DESPROVIDO (fl. 338). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou a violação dos artigos 39, inciso V, 42 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de dispositivos do Código de Processo Civil correlacionados à concessão de efeito suspensivo e à necessidade de produção de prova pericial. Sustentou, em síntese, a viabilidade da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução diretamente na peça recursal da apelação, bem como a necessidade de reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no contrato de Cédula de Crédito Bancário e o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de perícia contábil. O oferecimento de contrarrazões foi certificado nos autos, oportunidade na qual a instituição financeira recorrida manifestou-se pela inadmissibilidade do recurso especial, destacando a falta de dialeticidade recursal e a conformidade do julgado com a legislação e a jurisprudência pátrias. O Tribunal de origem proferiu juízo de admissibilidade negativo, assentando a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. Passo ao exame da admissibilidade recursal. O recurso especial originou-se de embargos à execução opostos pelo ora agravante em face de ação de execução de título extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Diante da sentença que julgou improcedentes os embargos, o devedor interpôs apelação e, cumulativamente em suas razões de recurso, requereu a atribuição de efeito suspensivo. O desembargador relator na Corte estadual não conheceu de tal pleito cautelar por inadequação da via eleita, decisão mantida pelo colegiado no agravo interno que deu origem ao apelo especial. Analisando os autos, verifica-se inicialmente que o cerne da controvérsia decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais limitou-se à aferição dos requisitos formais para o processamento de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação. O Tribunal de origem, ao julgar a insurgência, consignou expressamente que: O pedido de efeito suspensivo apresentado unicamente nas razões da apelação, sem o formato exigido, configura via inadequada e não permite o seu conhecimento, ainda que fundamentado, nos termos do art. 375-A do RITJMG (fl. 339). Verifico que o acórdão impugnado solucionou a lide com base em premissas eminentemente processuais, vinculadas à forma adequada de requerimento de tutela provisória de urgência em sede recursal. Segundo a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as decisões que concedem ou negam pedido de efeito suspensivo a recurso ou tratam de providências liminares e tutelas de urgência revestem-se de caráter precário, não ostentando natureza de decisão de mérito em cognição exauriente. Desse modo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. Ademais, constato que o recorrente, ao redigir as razões do seu recurso especial, direcionou suas argumentações prioritariamente ao mérito da demanda executiva sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o excesso de execução e a abusividade das cláusulas contratuais , deixando de refutar de maneira direta e robusta o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a inadequação da via eleita para formular o pedido de efeito suspensivo à luz do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Na linha dos argumentos deduzidos pela parte recorrida, a deficiência na fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido que não foi especificamente atacado pela parte recorrente atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao recurso especial. Por fim, no que tange à verificação dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo pretendido, a análise da presença do perigo de dano ou da probabilidade do direito alegado exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos principais, providência vedada nesta instância especial em face do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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