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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2259426 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2259426 (202600554465)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 534): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO FACE AO ESTADO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO EMITIDO CONTRA O PRÓPRIO E

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 534): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO FACE AO ESTADO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO EMITIDO CONTRA O PRÓPRIO ESTADO E TAMBÉM CONTRA O IPERGS OBJETO DE CESSÃO - POSSIBILIDADE - QUESTÃO ESTADUAL (CTN, ART. 170-A; ADCT-CE/RS, ART. 13; LEI-RS 9.127/90, ART. 10) - REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELO ART. 97 DO ADCT/CF-88 (REDAÇÃO DA EC 62/09) - APLICAÇÃO RESTRITA AO SISTEMA DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS - INAPLICABILIDADE À QUITAÇÃO VIA COMPENSAÇÃO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO VIA MANDAMUS (STJ, SÚM. 213) - VOTO DO RELATOR VENCIDO EM PARTE. POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA. Não houve oposição de embargos de declaração na origem. A parte recorrente alega violação do art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e divergência jurisprudencial, ao argumento de que a compensação tributária depende de lei autorizadora do ente federativo competente, inexistente no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de legislação específica para conceder a ordem de compensação. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 588/596). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Chocolate do Parke Ltda. contra ato do Diretor da Receita Pública Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a compensação de débitos tributários de ICMS com créditos de precatórios próprios e cedidos por terceiros, inclusive do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). No mérito, assiste razão ao recorrente. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a compensação tributária depende de lei autorizativa do ente tributante, conforme preceitua o art. 170 do Código Tributário Nacional. Trata-se de norma de eficácia limitada: a compensação como modalidade de extinção do crédito tributário somente pode ser implementada nas condições e sob as garantias que a lei estabelecer, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para criar, por via judicial, hipótese de compensação não prevista em lei. A inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a compensação tributária, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, sendo defeso ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do legislador local para conceder provimento que assegure tal direito à revelia de previsão legal específica. Nessa linha, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. 1. A revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o direito à compensação do indébito tributário somente pode ser reconhecido quando houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas, nos termos do art. 170 do CTN. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.243.983/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS, SEM LEI AUTORIZATIVA, NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, a parte agravante sustenta que o acórdão de origem afastou a suspensão do art. 151, III, do CTN por entender que compensação não versa sobre a exigibilidade, mas apenas sobre a forma de liquidação, bem como afirma que a decisão monocrática teria decidido por fundamento alheio (ausência de lei autorizativa), não debatido no acórdão recorrido, o que seria inviável em REsp por envolver matéria fática e local. Contudo, a decisão agravada, além de reproduzir fielmente os fundamentos do acórdão estadual, acrescentou parâmetros jurisprudenciais desta Corte que incidem sobre a mesma matéria e conduzem ao mesmo resultado, qual seja, a inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o pedido administrativo de compensação com precatórios carece de lei autorizativa. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.722/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) Não socorre a parte recorrida a invocação da Súmula 213 desta Corte, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" . Esse enunciado reconhece apenas a adequação da via mandamental para a discussão da matéria, mas não dispensa a existência de lei autorizadora. Sem lei que ampare o direito à compensação, não há direito líquido e certo a ser declarado e a segurança deve ser denegada. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança. Publique-se. Intimem-s e. EMENTA

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