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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2263538 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2263538 (202600920389)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por New Work Comércio e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 24): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Rejeição da exceção de pré-executividade, deferindo o pedido subsidiário de penhora

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por New Work Comércio e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 24): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Rejeição da exceção de pré-executividade, deferindo o pedido subsidiário de penhora no rosto dos autos nº 3001001-19.2012.8.26.0108, sob o fundamento de que a suspensão determinada em sede de recuperação judicial não atinge as execuções fiscais Possibilidade Não há evidência de que os débitos em execução foram objeto do parcelamento na recuperação judicial, pois constituídos após o processamento da recuperação - A execução fiscal é prerrogativa do Fisco e não se submete à suspensão prevista no art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05 - Decisão mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 49/53). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão não supriu omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração quanto à vigência e aos efeitos do processo de recuperação judicial, bem como à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre submissão de atos constritivos ao juízo universal da recuperação. Sustenta ofensa ao art. 805 do CPC, sob a tese de que, existindo parcelamento especial deferido no juízo da recuperação judicial e depósitos mensais vinculados ao plano, os atos executórios na execução fiscal devem observar o modo menos gravoso ao executado, com preferência pela penhora no rosto dos autos da recuperação e suspensão de constrições que inviabilizem o cumprimento do plano (fls. 74/79). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 79/85. Contrarrazões apresentadas às fls. 107/109. O recurso foi admitido (fls. 120/123). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal, cujo pedido principal é a cobrança de crédito tributário. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre competência do juízo da recuperação judicial e controle de atos constritivos que afetem o patrimônio da empresa; (b) princípios constitucionais do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e do art. 170 da Constituição Federal; e (c) incidência do art. 805 do Código de Processo Civil quanto ao modo menos gravoso de satisfação do crédito. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o parcelamento especial deferido em recuperação judicial não suspende a exigibilidade dos débitos tributários (CTN, art. 151, VI); que os débitos executados foram constituídos após o processamento da recuperação e não estão abrangidos pelo parcelamento (Lei 11.101/2005, art. 49); e que, por isso, não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal e à realização de atos constritivos. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que: (a) o parcelamento especial deferido no juízo da recuperação judicial não se equipara ao parcelamento tributário previsto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não implicando suspensão da exigibilidade dos débitos; e (b) os débitos executados foram constituídos após o processamento da recuperação judicial, razão pela qual não estão contemplados no parcelamento especial firmado, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento relativo à não abrangência, pelo parcelamento, dos débitos constituídos posteriormente ao processamento da recuperação judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005), limitando-se a afirmar, em síntese, que a execução deve observar o modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC) e que os atos constritivos devem ser suspensos em razão do parcelamento vigente e da preservação da empresa, com eventual penhora no rosto dos autos. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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