Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2264702 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264702 (202600841008)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 287): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO - CONFRONTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE E PELAS ADM

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 287): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO - CONFRONTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE E PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - DOC UMENTO FISCAL - POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ALÍQUOTA DO ICMS - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS - RECURSO PROVIDO. I - Por sua indispensabilidade, são consideradas de exibição obrigatória como documentos fiscais (art. 132, RICMS) as informações prestadas pelas "administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente e estabelecimentos similares" relativas às "operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação" (art. 50, § 5º, Lei nº 6.763/75). II - Se facultado ao contribuinte justificar a inconsistência apurada a partir do confronto das informações por ele prestadas e aquelas fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito/PIX, bem como a apresentação de denúncia espontânea da infração cometida, indevida a aplicação do art. 13, § 1º, XIII, alínea "f", da LC nº 123/2006, porquanto as operações realizadas estão acobertadas por documento considerado fiscal e a hipótese atrai a aplicação do disposto no art. 12, § 71, I, da LE nº 6.763/75. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com condenação em multa de 1% sobre o valor da causa, nos seguintes termos (fl. 330): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA NO "DECISUM" DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" embargado somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Opostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois entende que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida em razão do propósito de prequestionamento. Sustenta ofensa ao art. 13, § 1º, XIII, alínea f, da Lei Complementar 123/2006 ao argumento de que relatório de administradoras de cartão é documento fiscal em sentido amplo, mas não acoberta a operação tributável, que exige emissão de nota fiscal, razão pela qual o ICMS deve ser recolhido fora do regime unificado, pela alíquota geral de 18%. Aponta violação do art. 26, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, alegando que o contribuinte optante pelo Simples Nacional está obrigado a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, e a falta desse documento caracteriza operação desacobertada, não superável por informações de terceiros. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 383). O recurso foi admitido (fls. 384/387). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, para assegurar o processamento de denúncia espontânea e parcelamento de débito sobre receitas omitidas em operações com cartões e PIX, com aplicação das alíquotas do Simples Nacional e reconhecimento de direito à compensação. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Estadual 6.763/1975 e do RICMS/MG, nos seguintes termos (fls. 292/300): "Como por mim já destacado por ocasião do julgamento ao AI nº 1.0000.23.262570-7/001, por sua indispensabilidade, são consideradas de exibição obrigatória como documentos fiscais (art. 132, RICMS) as informações prestadas pelas "administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente e estabelecimentos similares" relativas às "operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação" (art. 50, § 5º, Lei nº 6.763/75). 292/300): "Como por mim já destacado por ocasião do julgamento ao AI nº 1.0000.23.262570-7/001, por sua indispensabilidade, são consideradas de exibição obrigatória como documentos fiscais (art. 132, RICMS) as informações prestadas pelas "administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente e estabelecimentos similares" relativas às "operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação" (art. 50, § 5º, Lei nº 6.763/75). Além disso, se facultado ao contribuinte justificar a inconsistência apurada a partir do confronto das informações por ele prestadas e aquelas fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito/PIX, bem como a apresentação de denúncia espontânea da infração cometida, indevida a aplicação do disposto no art. 13, § 1º, XIII, alínea "f", da LC nº 123/2006, porquanto as operações realizadas estão acobertadas de documento considerado fiscal e a hipótese atrai o disposto no art. 12, § 71, I, da LE nº 6.763/75. Nesse sentido, e contrariando o exposto pelo Estado de Minas Gerais, sabido é que este TJMG já definiu que "nos termos do art. 132, III, do RICMS/MG (Decreto n.º 43.080/02), as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito são consideradas documentos fiscais", razão pela qual "afasta-se a incidência da alíquota de 18% (dezoito por cento) relativa ao ICMS devido pelas empresas não optantes do Regime do Simples Nacional quando não verificada a realização de operações desacobertadas de documentação fiscal" (AI nº 1.0000.23.039994-1/001, 1ª C Cív/TJMG, rel. Des. Geraldo Augusto, DJ 14/6/2023). Desse modo, soa impertinente a tese de que se trata de "saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal" (doc. 20). Convém reiterar, são considerados como documentos fiscais (art. 132, RICMS) as informações prestadas pelas "administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares" relativas às "operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação" (art. 50, § 5º, Lei nº 6.763/75). Por isso, não convence a alegação de que constatada omissão de receitas da impetrante, bem como a da inexistência de prova de que os valores não declarados tinham origem comprovada. Nesse contexto, inconcebível o argumento de que houve "falta de cumprimento das obrigações tributárias e fiscais" (doc. 74). .. Acresço, ainda, que o art. 132, III, "a", do RICMS1 é claro e categórico no apregoar que são considerados documentos fiscais as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou de débito relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, situação essa exposta na intimação promovida pela própria SEF/MG (doc. 7). Desse modo, com o devido respeito ao d. sentenciante, tenho por impertinente o fundamento de que "conquanto as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito sejam consideradas documentos fiscais pelo art. 132, inciso III, do RICMS/2002, é certo que não constituem documento hábil a acobertar a saída de mercadoria, que depende de nota fiscal". Não prospera qualquer argumento no sentido de que houve omissão de receita e que é necessário se aplicar a alíquota de 18% (art. 13, VII, § 1º, XIII, alínea "f", da LC 123/06)". A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por fim, no que se refere à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal merece acolhimento. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por fim, no que se refere à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a sanção por embargos de declaração protelatórios exige a demonstração inequívoca do intuito de procrastinar o feito, o que não se verifica quando o recurso visa ao prequestionamento de dispositivos legais para o acesso às instâncias superiores. A oposição de aclaratórios com notório propósito de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório, conforme o enunciado da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". A aplicação da multa não deve ser automática, mas fundamentada em elementos concretos que demonstrem o dolo processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 98/STJ NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À vista da matéria devolvida, conclui-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma fundamentada, não incorrendo na apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, é certo que não cabe a referida multa na hipótese de oposição dos aclaratórios, tão somente para fins de prequestionamento, como estabelece a Súmula 98/STJ. Todavia, essa hipótese não é o caso dos autos, porquanto as alegações trazidas nos embargos opostos consecutivamente por três vezes retornam à mesma tese recursal, a respeito da qual a Corte a quo já apreciara de forma fundamentada e reiterada nos acórdãos proferidos anteriormente à oposição dos terceiros embargos. 4. A falta de impugnação específica de fundamento da decisão contra a qual a agravante se insurge impõe o não conhecimento do recurso no ponto, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.829.578/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento