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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1082606 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1082606 (202601048262)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR VENTINO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal Irresignada, a defesa im

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR VENTINO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 98-104. Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis. Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Informações prestadas às fls. 116-130 e 131-134. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 138-146, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele é reincidente, ostentando condenação pretérita por homicídio, circunstância apta a justificar a segregação cautelar em desfavor do paciente. Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.) Ademais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ant e o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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