Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR VENTINO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 98-104.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Informações prestadas às fls. 116-130 e 131-134.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 138-146, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele é reincidente, ostentando condenação pretérita por homicídio, circunstância apta a justificar a segregação cautelar em desfavor do paciente.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ant e o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1082606 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1082606 (202601048262)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR VENTINO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal Irresignada, a defesa im
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.