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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3182238 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3182238 (202600594403)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVAN MENDES OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0029279-45.2010.8.06.0064. Consta dos autos que EDVAN MENDES OLIVEIRA foi condenado pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, am

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVAN MENDES OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0029279-45.2010.8.06.0064. Consta dos autos que EDVAN MENDES OLIVEIRA foi condenado pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, ambos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, a defesa alegou violação dos arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; 1º, 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.296/1996; e do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, nulidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada por indisponibilidade de acesso à integralidade das mídias e ausência de juntada da decisão judicial autorizadora. Alegou também violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, por restrição indevida ao acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. Argumentou, ainda, que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos, por inexistência de suporte probatório idôneo quanto à autoria e por fundamentação baseada em elementos frágeis e ilícitos. Por fim, impugnou a dosimetria, aduzindo ilegalidade pela valoração negativa das circunstâncias do crime com fundamentação genérica, pleiteando o decote das vetoriais desfavoráveis e a fixação da pena-base no mínimo legal. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2947-2956), razão pela qual foi interposto o presente agravo, no qual a defesa sustenta a não incidência dos óbices e aponta violação direta à legislação federal (fls. 2968-2977). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se às fls. 3030-3049. É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com a demonstração do desacerto de cada óbice aplicado. A exigência dialética não se satisfaz com a mera reprodução das razões do apelo nobre, nem com afirmações genéricas de dissenso com a conclusão adotada; requer enfrentamento direto, pontual e demonstrado da razão jurídica indicada na decisão agravada, em especial quando assentada em óbices sumulares autônomos. No caso, a decisão agravada apontou, entre outros, os seguintes óbices: impedimento ao reexame fático-probatório quanto à tese de julgamento do Tribunal do Júri supostamente contrário às provas (Súmula n. 7/STJ), e acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à dosimetria da pena (Súmula n. 83/STJ). Em relação ao primeiro ponto, não houve impugnação específica capaz de demonstrar a desnecessidade de revolver as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, sendo apresentada narrativa genérica dissociada do núcleo de vedação que sustenta o não processamento da controvérsia. A falta de enfrentamento do raciocínio assentado na decisão agravada configura insuficiência dialética e, por si, impede o conhecimento do agravo. Com efeito, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada registrou a orientação consolidada desta Corte quanto aos limites de revisão da pena-base no recurso especial, notadamente a exigência de ilegalidade flagrante, evidenciada de plano, sem necessidade de incursão no acervo fático. O agravante não impugnou adequadamente esse fundamento, limitando-se a replicar razões de mérito sem construir distinções fático-jurídicas concretas ou apontar superação jurisprudencial consistente, de modo a infirmar a conclusão de conformidade. A superação do óbice da Súmula n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada registrou a orientação consolidada desta Corte quanto aos limites de revisão da pena-base no recurso especial, notadamente a exigência de ilegalidade flagrante, evidenciada de plano, sem necessidade de incursão no acervo fático. O agravante não impugnou adequadamente esse fundamento, limitando-se a replicar razões de mérito sem construir distinções fático-jurídicas concretas ou apontar superação jurisprudencial consistente, de modo a infirmar a conclusão de conformidade. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.719/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025.) Na hipótese dos autos, contudo, a defesa não se desincumbiu desse ônus. Como efeito, não foram apresentados julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco foi realizada a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. Ressalte-se que, embora haja esforço argumentativo no tocante às interceptações (acesso às mídias e atos autorizativos) e à inaplicabilidade do enunciado que veda recurso especial por suposta violação a súmula, tais pontos não suprem a omissão dialética identificada nos fundamentos autônomos acima referidos. A impugnação parcial não é suficiente para franquear o conhecimento do agravo quando subsistem, incólumes, fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissão e não foram adequadamente enfrentados. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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