Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NEIVA CARMEN BRANCO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDE - I Sentença de parcial procedência Recurso do banco réu II - Relação de consumo caracterizada Autora que foi contatada, via ligação telefônica, por terceiro desconhecido e, seguindo estritamente suas orientações, foi induzida a erro, permitindo o acesso remoto do seu celular pelos golpistas - Autora que deveria ter agido com diligência, entrando em contato diretamente com o banco réu por meio dos seus canais oficiais de comunicação disponibilizados por ele, para questionar a veracidade do procedimento indicado por pessoa desconhecida Banco réu que não participou da fraude e nem tinha como evitá-la Ausência de falha ou defeito na prestação de serviços pelo banco réu Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do réu com a fraude perpetrada pelo terceiro Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 479 do STJ Fraude perpetrada por culpa da própria autora, que faltou com seu dever de cuidado Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC Ação improcedente - Sentença reformada - Ônus sucumbenciais carreados à autora Apelo provido. Nas razões de recurso especial (fls. 218-221, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 6º, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: i) inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica para que o banco demonstre a lisura dos sistemas; ii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (deficiência de mecanismos de segurança e de monitoramento do perfil de operações). Contrarrazões apresentadas às fls. 226-236, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 237-239, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Consoante relatado, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em que defende a inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica para que o banco demonstre a lisura dos sistemas. Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos legais. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. .. 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) grifou-se
Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018). Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. 2. A parte insurgente afirma, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 14 do CDC, ao argumento de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (deficiência de mecanismos de segurança e de monitoramento do perfil de operações). No particular, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia:
Na espécie, o ponto controvertido está na ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do banco réu, que teria ensejado os danos causados à autora. Os elementos coligidos aos autos, porém, não evidenciam que tenha a instituição financeira ré concorrido para prática do evento danoso. Em princípio, é de se ressaltar que a autora deveria, ao ser contatada por terceiro se dizendo funcionário do INSS, através de ligação, ter agido de forma mais diligente, e não estabelecer chamada de vídeo pelo WhatsApp, permitindo a captura de imagens faciais. No mais, como confessado pela própria autora, as ordens do terceiro desconhecido foram estritamente por ela seguidas, possibilitando a invasão do seu telefone. Neste sentido, constou do boletim de ocorrência lavrado pela autora, assim como da carta de próprio punho escrita, que as ordens do terceiro desconhecido foram estritamente seguidas pela autora (fls. 12/13 e 14/15). Da mesma forma, não é de se olvidar que as transações foram realizadas de forma eletrônica, pela internet, com o celular da autora, devidamente cadastrado (fls. 138/164). Ademais, na hipótese dos autos, não há comprovação de conhecimento pelos fraudadores acerca de dados pessoais guardados na relação estabelecida entre as partes, uma vez que não sobreveio aos autos qualquer prova neste sentido, de modo que não há indícios de que tenha ocorrido falha no sistema bancário, ou mesmo vazamento de informações sigilosas por parte do réu. Não se vislumbra, portanto, na espécie, culpa da instituição bancária, que não participou da fraude, nem tinha como evitá-la.
Da mesma forma, não é de se olvidar que as transações foram realizadas de forma eletrônica, pela internet, com o celular da autora, devidamente cadastrado (fls. 138/164). Ademais, na hipótese dos autos, não há comprovação de conhecimento pelos fraudadores acerca de dados pessoais guardados na relação estabelecida entre as partes, uma vez que não sobreveio aos autos qualquer prova neste sentido, de modo que não há indícios de que tenha ocorrido falha no sistema bancário, ou mesmo vazamento de informações sigilosas por parte do réu. Não se vislumbra, portanto, na espécie, culpa da instituição bancária, que não participou da fraude, nem tinha como evitá-la. Ressalte-se, como acima já mencionado, que caberia à autora a diligência de entrar em contato diretamente com o INSS por meio dos seus canais oficiais de comunicação disponibilizados. Não tem a instituição financeira meios para evitar que o consumidor, por uma falta de cuidado grosseira, tome a iniciativa de seguir orientações de um terceiro e permitir o acesso remoto ao seu celular, no qual instalado seu aplicativo bancário (fls. 104). Assim, no caso dos autos, a culpa é exclusiva do consumidor, de modo que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada. Não se nega que o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula nº 479 do STJ. Contudo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação da instituição financeira ré com a fraude perpetrada pelo terceiro. Trata-se de verdadeiro fortuito externo, que afasta a incidência da Sumula 479 do STJ. No presente caso, evidente não ter qualquer ato do banco réu contribuído para a fraude, que se deve ao notório descuido da autora que confiou em uma ligação telefônica realizada por um terceiro desconhecido, seguindo as orientações por ele passadas. Nítida, então, a desídia da autora, que não pode ser imputada ao réu. De tal sorte, a fraude foi perpetrada por culpa da própria autora, que faltou com o seu dever de cuidado, na medida em que confiou em orientações passadas por terceiro desconhecido e, ainda que induzida a erro, inadvertidamente, permitiu a prática das operações fraudulentas. .. Desta feita, não se identifica falha ou defeito na prestação de serviços pelo banco réu, sendo a hipótese de culpa exclusiva do consumidor. (fls. 211-213, e-STJ) grifou-se
O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços e que a fraude decorreu de culpa exclusiva da parte recorrente, que não laborou com o devido cuidado, confessando, inclusive, que seguiu estritamente as ordens de terceiro desconhecido, o que possibilitou a invasão do seu aparelho de celular e as transações fraudulentas. Assim sendo, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de reparação de danos decorrente de fraude bancária. 2. As instâncias de origem reconheceram a falha na prestação do serviço e condenaram o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No recurso especial, alegou-se a inexistência de falha na prestação do serviço, à vista da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a instituição financeira deve responder por fraude bancária ocorrida na conta do cliente, à luz da responsabilidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco da atividade, sendo devida a reparação quando não evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV.
O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco da atividade, sendo devida a reparação quando não evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". .. (REsp n. 2.216.410/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) grifou-se
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FORTUITO EXTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu dos recursos: deu parcial provimento ao do réu e negou provimento ao da autora. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais em que se discute fraude em empréstimo consignado e transferências via PIX. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do empréstimo, determinou devoluções e abstenção de descontos, atribuiu ao réu o prejuízo de R$ 20.000,00, não recuperados, e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a nulidade e as devoluções, condenou a autora a restituir R$ 20.000,00, determinou exclusão do nome da plataforma Serasa, redistribuiu a sucumbência em 50% e fixou honorários em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput e § 1º, do CDC em decorrência do afastamento indevido da responsabilidade objetiva e do dever de segurança nas operações bancárias; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto ao fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se é indevida a avaliação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao Tema n. 466 do STJ e ao REsp n. 2.052.228/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a responsabilidade objetiva do banco por fortuito externo em golpe da falsa central, com rompimento do nexo causal quando o consumidor fornece dados e não comunica a fraude antes de sua consumação. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ à luz do julgado no REsp n. 2.215.907/SP. 7. Reconhecida culpa exclusiva da vítima pelas transações atípicas, a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula ou tese repetitiva, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ. 9. Quanto aos honorários, o acórdão observou a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC e aplicou a equidade (art. 85, § 8º) diante do conteúdo predominantemente declaratório, em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que afasta a responsabilidade objetiva do banco em fraude caracterizada como fortuito externo, com rompimento do nexo causal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima. 3. Não se conhece de recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula ou tese repetitiva, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 518 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n.
1.076 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que afasta a responsabilidade objetiva do banco em fraude caracterizada como fortuito externo, com rompimento do nexo causal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima. 3. Não se conhece de recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula ou tese repetitiva, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 518 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários são corretamente fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ". .. (REsp n. 2.160.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DE TERCEIROS). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2.015. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira ante o rompimento do nexo de causalidade, pela culpa exclusiva da vítima, consignando categoricamente que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado com assinatura digital e envio de selfie pelo consumidor - ora agravante. Alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de afastar a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com o fim de responsabilizar a instituição financeira, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.039.403/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) grifou-se
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE COERÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. CONSTATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que houve falha na prestação dos serviços bancários, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 5. "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema nº 1.368/STJ). 6.
Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que houve falha na prestação dos serviços bancários, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 5. "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema nº 1.368/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.222.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278422 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278422 (202602265462)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NEIVA CARMEN BRANCO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDE - I S
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.