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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3182238 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3182238 (202600594403)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO ALVES DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação C riminal n. 029279-45.2010.8.06.0064. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Pe

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO ALVES DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação C riminal n. 029279-45.2010.8.06.0064. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 288 do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 8º, caput, da Lei n. 9.296/1996 e ao art. 65, inciso I, do Código Penal, sustentando nulidade por ausência de disponibilização integral das mídias das interceptações e respectivas decisões autorizativas e requerendo, subsidiariamente, o redimensionamento da pena pela menoridade relativa. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso pela incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2938-2943), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 2960-2966). Neste recurso, a defesa afirma não incidir o primeiro óbice por se tratar de controvérsia de direito, afasta a Súmula n. 83/STJ à luz de precedentes sobre acesso às mídias e afirma a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quanto à atenuante da menoridade. A Defesa juntou documentos às fls. 3014-3028. O Ministério Público Federal manifes tou-se às fls. 3030-3049. Memorial às fls. 3051-3053. É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com a demonstração do desacerto de cada óbice aplicado. A exigência dialética não se satisfaz com a mera reprodução das razões do apelo nobre, nem com afirmações genéricas de dissenso com a conclusão adotada; requer enfrentamento direto, pontual e demonstrado da razão jurídica indicada na decisão agravada, em especial quando assentada em óbices sumulares autônomos. A decisão de inadmissibilidade registrou a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos óbices quanto ao reexame fático-probatório e à ausência de prequestionamento. Em primeiro lugar, a decisão de origem registrou que a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, porque as instâncias ordinárias assentaram premissas concretas disponibilização integral das mídias que não podem ser desconstituídas na via especial. A impugnação apresentada não demonstrou, de modo objetivo, como a controvérsia poderia ser resolvida por operação estritamente jurídica, sem alterar essas premissas. A afirmação genérica de que se trata de "matéria de direito" não supera a necessidade de indicar, de forma analítica, que o exame prescinde do revolvimento de provas e se vincula às premissas já fixadas. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). No ponto relativo à ausência de prequestionamento da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, a decisão agravada registrou que a matéria não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido e que não houve oposição de embargos de declaração sobre o tema. O agravante, contudo, não indicou qualquer trecho do acórdão que evidenciasse debate prévio, tampouco demonstrou o manejo de embargos aptos a viabilizar o prequestionamento, limitando-se a sustentar a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade por meio de habeas corpus de ofício. Tal construção não supre o requisito específico para o conhecimento do recurso especial, de modo que permanece incólume o fundamento autônomo de inadmissão por ausência de prequestionamento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 65, I, do Código Penal, a decisão agravada registrou que a matéria não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido e que não houve oposição de embargos de declaração sobre o tema. O agravante, contudo, não indicou qualquer trecho do acórdão que evidenciasse debate prévio, tampouco demonstrou o manejo de embargos aptos a viabilizar o prequestionamento, limitando-se a sustentar a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade por meio de habeas corpus de ofício. Tal construção não supre o requisito específico para o conhecimento do recurso especial, de modo que permanece incólume o fundamento autônomo de inadmissão por ausência de prequestionamento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante não comprovou o prequestionamento, limitando-se a alegação genérica de prequestionamento implícito, sem indicar os pontos do acórdão recorrido em que as questões federais teriam sido debatidas e decididas, nem demonstrar prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), mantendo-se os óbices das Súmulas 282/356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. .. 4. Persistindo múltiplos fundamentos autônomos de inadmissão não impugnados de forma específica e suficiente, correta a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ao agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.123.290/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.) Ante o ex posto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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