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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3206393 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3206393 (202600976638)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 99): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 99): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a necessidade de ser sobrestado o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir o título exequendo e a inexigibilidade do título executivo por alegada coisa julgada inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória no bojo da ação autônoma de impugnação. 4. A tese relativa à suposta "coisa julgada inconstitucional", por importar reexame do mérito de decisão transitada em julgado formada no título exequendo, deve ser arguida, debatida e decidida na ação rescisória ajuizada para desconstituir o documento (título executivo judicial) em que estabelecida a obrigação, não cabendo sua análise em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 171/174). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a alegada necessidade de suspensão dos atos executórios em razão da pendência de ação rescisória, bem como a tese de que a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) dependeria do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC e da tese fixada para o Tema 28 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na sequência, sustenta (1) violação do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a pendência da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 configuraria hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença e a impedir o levantamento de valores, diante do risco de dano irreversível ao erário caso a demanda rescisória viesse a ser julgada procedente (fls.200/201); e (2) ofensa ao art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, ao argumento de que a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) dependeria do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema 28 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual pede o sobrestamento da análise dos cálculos e da expedição dos requisitórios de pagamento até a definição da controvérsia (fls. 202/203). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 237/261). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 121/123, destaque inovado): No entanto, e com a devida vênia, a prejudicialidade externa apontada no caso e que atrai a aplicação do art. 313, V, "a", do CPC não foi devidamente examinada. Ora, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação. A questão prejudicial externa tratada na aludida ação afeta diretamente o presente cumprimento, e ainda está em trâmite, sem trânsito em julgado, o que recomenda cautela no levantamento dos citados valores, em especial porque não há qualquer prejuízo à parte. Assim, deve ser sanada omissão quanto à questão prejudicial e ao dever de cautela a ser empreendido com vistas a evitar grave prejuízo ao Erário. .. 4. DA OMISSÃO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AO ART. 535, III, §§ 5º E 7º DO CPC Quanto à inexigibilidade da obrigação, o d. Ora, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação. A questão prejudicial externa tratada na aludida ação afeta diretamente o presente cumprimento, e ainda está em trâmite, sem trânsito em julgado, o que recomenda cautela no levantamento dos citados valores, em especial porque não há qualquer prejuízo à parte. Assim, deve ser sanada omissão quanto à questão prejudicial e ao dever de cautela a ser empreendido com vistas a evitar grave prejuízo ao Erário. .. 4. DA OMISSÃO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AO ART. 535, III, §§ 5º E 7º DO CPC Quanto à inexigibilidade da obrigação, o d. Colegiado se manifestou no sentido de contrário ao argumento apresentado pelo Distrito Federal atinente à necessidade de observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 864. Todavia, com a máxima vênia, o r. julgado incorreu em omissão ao não enfrentar a seguinte tese do DF, capaz de infirmar a aludida conclusão: de que o "título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC". A propósito, cumpre transcrever os referidos fundamentos legais: .. Conforme aduzido nas razões do agravo de instrumento, os dispositivos citados contêm determinações idênticas as do artigo 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC, já tendo o eg. Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade de ambos no TEMA 360. No caso, este recorrente ressaltou que "o acórdão prolatado no âmbito da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 foi um dos poucos em que foi acolhida a pretensão dos Sindicatos (e servidores)" e que tal conclusão desrespeitou o precedente vinculante do STF (TESE firmada no TEMA 864) amplamente favorável aos entes públicos, que foi afetado e definido pela Suprema Corte justamente para que haja entendimento único e uniforme sobre o tema. Para demonstrar a subsunção do caso dos autos ao requisito do § 7º do art. 535 do CPC, aduziu que o presente título executivo judicial foi fundado em interpretação tida pelo STF como incompatível com com a Constituição Federal (artigo 169, § 1º), com a Tese firmada no Tema 864 e com a ratio decidendi do respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR), e que a tal decisão do STF transitou em julgado em 18/02/2020 portanto, em data anterior à prolação do acórdão ora executado (10/02/21) e ao seu trânsito em julgado (11/08/23). .. Nesse sentido, respeitosamente, nota-se que no acórdão ora embargado a questão foi decidida unicamente com base no anterior enfrentamento em ação coletiva, sem ter sido sequer afastada a tese do DF de que a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial se deu na forma do art. 535, III, §§ 5º e 7º do CPC, tal como demonstrado. Quando do julgamento do agravo de instrumento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS já tinha decidido o seguinte (fls. 94/85, destaque inovado): 1. Da suspensão do cumprimento de sentença até trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 O agravante informou ter ingressado com a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, ao objetivo de desconstituir o título executivo judicial exarado no processo de nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que deu lastro ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença, razão pela qual pugnou pelo sobrestamento do feito na origem até o trânsito em julgado da referida ação. Disse estar caracterizada prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", CPC. A pretendida suspensão do processo não pode ser acolhida da maneira como postulada pelo ente distrital agravante. Não tem cabimento a invocação do art. 313, V, "a", do CPC, porque, no âmbito cível, a questão está definitivamente resolvida. A simples propositura da ação rescisória, salvo a concessão de tutela de urgência pelo relator, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme prevê o art. 969 do CPC. .. Ademais, em consulta aos autos eletrônicos da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, verifico que, em data de 09/12/2024 a referida demanda foi julgada pela 1ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça e, por maioria de votos, não conhecida (Id 67098115 do processo n. 0723087-35.2024.8.07.0000). O Acórdão n. 1951904 da e. 1ª Câmara Cível se encontra assim ementado: .. 313, V, "a", do CPC, porque, no âmbito cível, a questão está definitivamente resolvida. A simples propositura da ação rescisória, salvo a concessão de tutela de urgência pelo relator, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme prevê o art. 969 do CPC. .. Ademais, em consulta aos autos eletrônicos da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, verifico que, em data de 09/12/2024 a referida demanda foi julgada pela 1ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça e, por maioria de votos, não conhecida (Id 67098115 do processo n. 0723087-35.2024.8.07.0000). O Acórdão n. 1951904 da e. 1ª Câmara Cível se encontra assim ementado: .. Por ora, permanece hígido o título executivo judicial exequendo, a enfraquecer substancialmente a tese manejada pelo ora agravante. .. 2. Da inexigibilidade do título executivo Pleiteia o agravante, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo que deu origem ao cumprimento de sentença. Afirma tratar-se de "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível ao Poder Público, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º do CPC. Destaca o Tema 864 do STF, segundo o qual "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária". Sem razão, no entanto. Malgrado as alegações de ausência de dotação orçamentária e violação de jurisprudência vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe a esta instância revisora adentrar no mérito de ação que já se perfectibilizou pelo trânsito em julgado, inclusive dando origem ao título executivo em questão. Nesse sentido o art. 502 do Código de Processo Civil: .. Entendendo o Distrito Federal tratar-se de "coisa julgada inconstitucional", a tese deve ser debatida na ação rescisória já proposta pelo ente público. Não tem cabimento suspender a exigibilidade do título em sede de cumprimento de sentença quando somente na demanda proposta ao intento de desfazer a coisa julgada poderá ser concedida tutela jurisdicional de natureza constitutiva negativa. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte recorrente. Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, consignou expressamente que a simples propositura da ação rescisória, desacompanhada de tutela de urgência, não impedia o prosseguimento da execução, destacando, ainda, que dessa demanda não se tinha sequer conhecido, permanecendo hígido o título executivo judicial. No tocante à alegada inexigibilidade da obrigação fundada no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, registrou que a matéria encontrava óbice na coisa julgada e que eventual desconstituição do título somente podia ser obtida por meio da ação rescisória já ajuizada, não sendo cabível seu exame no cumprimento de sentença. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Relativamente ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente sustentou que a pendência da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 imporia a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa. No acórdão recorrido, como visto, o Tribunal de origem decidiu que a simples propositura da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, desacompanhada de tutela de urgência, não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, registrando, ainda, que não se tinha conhecido dessa ação, permanecendo hígido o título executivo judicial. Na peça recursal, contudo, a parte recorrente não impugna esse fundamento autônomo do acórdão recorrido. Limita-se a reiterar que a ação rescisória configuraria hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença, em razão do risco de dano ao erário e da alegada irrepetibilidade das verbas executadas, sem infirmar a conclusão de que da demanda rescisória não se tinha conhecido e, por conseguinte, não possuía aptidão para obstar a eficácia do título executivo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". O art. 535, § 3º, I, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Limita-se a reiterar que a ação rescisória configuraria hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença, em razão do risco de dano ao erário e da alegada irrepetibilidade das verbas executadas, sem infirmar a conclusão de que da demanda rescisória não se tinha conhecido e, por conseguinte, não possuía aptidão para obstar a eficácia do título executivo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". O art. 535, § 3º, I, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a alegada violação ao art. 535, § 3º, I, do CPC não foi submetida ao Tribunal de origem naquela oportunidade. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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