Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANDRE PEREIRA DA SILVA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do HC n. 2323192-78.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, inicialmente, foi decretada a prisão temporária do recorrente, mas este não foi encontrado para cumprimento do mandado; na sequência, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei n. 8.078/1990, oportunidade em que teve sua prisão preventiva decretada (em dezembro de 2020), vindo a ser preso em fevereiro de 2025 e, na sequência, foi pronunciado, nos termos da denúncia (fls. 95-101).
Na origem, o habeas corpus foi impetrado no dia imediatamente posterior à publicação da decisão de pronúncia, tendo o impetrante/paciente alegado ausência de justa causa para a ação penal, fragilidade do conjunto probatório, condição de saúde desfavorável e, por fim, inexistência dos requisitos para a prisão preventiva (fls. 1-7).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem (fls. 118-136) e, irresignado, o impetrante/paciente interpôs o recurso ora apreciado, por meio do qual, em síntese, pretende o reconhecimento da ilegalidade de sua prisão, com a consequente revogação da medida (fls. 141-146).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 197-202).
É o relatório. DECIDO.
Verifico, inicialmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recorrente se limitou a reproduzir, em essência, os argumentos já expendidos na inicial do habeas corpus originário, sem impugnar, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
O recurso não contemplou, em verdade, nenhuma referência aos fundamentos do acórdão juntado às fls. 118-136, razão pela qual não há fundamentos hábeis a ensejar a adequada análise do decisum vergastado.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe a necessidade de impugnação específica, ônus não observado.
Ainda nesse sentido, o enunciado n. 182 da súmula do STJ, aqui aplicada por analogia, estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
De toda forma, a prisão preventiva foi decretada, pois o recorrente, "após os fatos,.. se evadiu do distrito da culpa, razão pela qual sua prisão ainda de mostra necessária para conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal" (fl. 122).
Além disso, foi assentado no acórdão que "as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para o caso em comento, notadamente porque, inobstante a alegação de que "nunca esteve em local i ncerto e não sabido" (sic), é certo que, como bem salientado pelo d. Procurador de Justiça, o "paciente somente foi localizado cerca de quatro anos depois dos fatos, atrasando o desfecho do processo e colocando em risco a futura aplicação da lei penal" (fl. 132).
Portanto, em havendo literalmente os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão precária, não há falar em flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 231080 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 231080 (202600186974)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANDRE PEREIRA DA SILVA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do HC n. 2323192-78.2025.8.26.0000. Consta dos autos que, inicialmente, foi decretada a prisão temporária do recorrente, mas este não foi encontrado para cumprimento do mandado; na sequência, o recor
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.