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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2267999 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267999 (202601234608)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls. 248/259): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DO BANCO NA CONTA VINCULADA AO PASEP. SALD

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls. 248/259): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DO BANCO NA CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO INSATISFATÓRIO APÓS EXTENSO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. PARTE APELANTE QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO QUE VISA REFORMAR. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERA MENÇÃO À SUPOSTA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. CONHECIMENTO DO APELO. TESE PRELIMINAR RECURSAL. DA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OFERTA DE RÉPLICA, MANIFESTAR-SE SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, BEM COMO ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES ARGUIDAS PREJUDICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 294/301). Nas razões do recurso especial (fls. 265/272), a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 355 do Código de Processo Civil, por permitir julgamento antecipado ante suficiência probatória. Aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 268/269). Argumenta que o acórdão recorrido anulou a sentença por cerceamento de defesa, mas permaneceu silente sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de inclusão da União; e que não houve prejuízo pela ausência de réplica, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito (fls. 269/271). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 312). O recurso especial foi admitido (fls. 319/320). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, visando à recomposição de valores da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença foi anulada, com a devolução dos autos à origem para regular instrução probatória. A parte recorrente alega: i) violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial (ilegitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça), ii) ofensa ao art. 355 do Código de Processo Civil, ao sustentar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito sem cerceamento de defesa (fls. 268/271). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), o Tribunal de origem explicitou que a anulação da sentença por error in procedendo tornou prejudicada a análise das demais matérias, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vício e consignando o prequestionamento ficto (fls. 294/301). O acórdão transcreveu o art. 1.022 do Código de Processo Civil e delimitou o alcance da decisão, indicando que (fl. 297): "Com efeito, tendo em vista o acolhimento da tese preliminar arguida, de anulação da Sentença por erro de procedimento, restou prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados pelas partes, o que, inclusive, foi consignado no julgado. (..)." Houve, portanto, prestação jurisdicional adequada ao afirmar, de modo claro, que a nulidade processual impunha o retorno dos autos e a prejudicialidade das demais teses (fls. 299/301). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação do art. 355 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido reconheceu que, apesar de a técnica do julgamento antecipado existir, não estavam presentes as condições para sua utilização, diante da ausência de oportunidade para réplica e manifestação sobre documentos e da indicação de necessidade de prova técnica. O voto consignou, de forma expressa, o regime legal das providências preliminares e do saneamento (arts. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação do art. 355 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido reconheceu que, apesar de a técnica do julgamento antecipado existir, não estavam presentes as condições para sua utilização, diante da ausência de oportunidade para réplica e manifestação sobre documentos e da indicação de necessidade de prova técnica. O voto consignou, de forma expressa, o regime legal das providências preliminares e do saneamento (arts. 347, 350 e 351), bem como a disciplina da réplica e da manifestação sobre documentos (art. 437), além de mencionar a regra do art. 355 em nota, nos seguintes termos: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." (fl. 256). O voto registrou, ainda, que "na Demanda em apreço, observa-se que houve o julgamento antecipado da lide" e transcreveu o próprio art. 355 do CPC como disciplina aplicável à técnica de julgamento, explicitando, porém, que não estavam presentes suas condições de incidência, dada a necessidade de contraditório e instrução (fls. 256/257; 298/300). A decisão anulatória, portanto, não contrariou o art. 355; apenas afastou seu emprego diante da necessidade de contraditório efetivo e de instrução (fls. 256/259 e 298/300). A pretensão recursal, tal como deduzida, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. AGENTES PÚBLICOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. AFASTAMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da suficiência do acervo probatório para o julgamento antecipado da lide demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. 2. O agente público que não figurou como parte no processo não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes, tendo em vista que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros. 3. Hipótese em que o agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a multa diária direcionada a agentes públicos que não integraram a relação processual, mantendo as astreintes exclusivamente contra o Estado do Paraná. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.211.979/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Inexiste ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto fático-probatório para se examinar as alegações da agravante esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ. 3. É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para formar a sua convicção sobre o resultado da causa. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto fático-probatório para se examinar as alegações da agravante esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ. 3. É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para formar a sua convicção sobre o resultado da causa. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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