Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2254721 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2254721 (202600145371)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 196): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apel

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 196): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal e determinou o prosseguimento da execução baseada no Contrato Administrativo destinado à manutenção de escolas e prédios administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões em discussão: (i) a exigibilidade do título executivo extrajudicial em face da ausência de ateste de recebimento nas notas fiscais; e (ii) a correção dos critérios de atualização monetária e juros, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC ou da caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR Consoante o art. 783 do CPC, o título executivo deve ser certo, líquido e exigível. A documentação apresentada, incluindo notas de empenho e atestado de conformidade da Controladoria Municipal, satisfaz tal exigência. Quanto aos critérios de correção e juros, aplicável a taxa SELIC conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece sua exclusividade para débitos da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para ajustar a majoração dos honorários ao limite de 10%, afastando a alegada omissão quanto ao excesso de execução (fls. 226/243). Nas razões do recurso especial (fls. 244/251), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional no acórdão que julgou a apelação e no acórdão que apreciou os embargos de declaração, afirmando que não houve enfrentamento específico da tese de excesso de execução relacionada ao erro no percentual de juros de mora da caderneta de poupança no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (fls. 245/251). Argumenta que houve contradição processual ao rejeitar a tese de excesso e, ao mesmo tempo, ordenar a conferência dos cálculos pela Contadoria, além de registrar que não houve insurgência quanto à aplicação da taxa Selic no período posterior à Emenda Constitucional 113/2021 (fls. 245/250). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 257). O recurso especial foi admitido (fls. 258/263). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, cobrança de valores decorrentes do Contrato Administrativo 04/2019 no montante de R$ 746.110,25, com atualização e juros segundo parâmetros legais e constitucionais definidos na sentença (fl. 258). O recurso especial discute negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem no enfrentamento de tese recursal essencial: erro de procedimento do juízo de primeiro grau ao não analisar, de modo específico, a alegação de excesso de execução fundada em equívoco no percentual de juros de mora da caderneta de poupança no período anterior à EC nº 113/2021, bem como a contradição consistente em rejeitar os embargos e, ato contínuo, determinar remessa dos autos à Contadoria para certificação da exatidão dos cálculos (fls. 246-250; 259-262). A leitura do acórdão recorrido evidencia que o Colegiado limitou-se a reafirmar, em termos gerais, a executividade do título e a correção da aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021, sem enfrentar o núcleo da insurgência do Município quanto ao erro aritmético específico alegado no período anterior, nem a técnica decisória adotada pelo juízo sentenciante (fls. 199-204). Nos embargos de declaração, a Corte local cuidou exclusivamente de ajustar os honorários aos limites do art. 85, §3º, II, do CPC, mantendo a negativa de omissão sob o argumento de que a matéria fora enfrentada ao se firmar a incidência da SELIC, o que não responde ao ponto recursal específico (fls. 228-231; 230-243). Assiste razão à parte recorrente. A própria decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu, em tese, a ocorrência de omissão relevante: "pois se verifica que o acórdão recorrido limitou-se a reafirmar a incidência da taxa SELIC após a vigência da EC n.º 113/2021, ignorando o argumento central de que o juízo de primeiro grau não enfrentou a alegação específica de excesso decorrente do erro no cálculo dos juros de caderneta de poupança no intervalo anterior, bem pela contradição em rejeitar a defesa do recorrente e, ato contínuo, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferir a fidedignidade dos valores executados" (fl. 259). A própria decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu, em tese, a ocorrência de omissão relevante: "pois se verifica que o acórdão recorrido limitou-se a reafirmar a incidência da taxa SELIC após a vigência da EC n.º 113/2021, ignorando o argumento central de que o juízo de primeiro grau não enfrentou a alegação específica de excesso decorrente do erro no cálculo dos juros de caderneta de poupança no intervalo anterior, bem pela contradição em rejeitar a defesa do recorrente e, ato contínuo, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferir a fidedignidade dos valores executados" (fl. 259). Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Ante o exposto, con heço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento