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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2257192 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2257192 (202600378422)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vitor Mateus do Amaral Rodrigues e Maria Luiza Sauthier Debenetti, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 134): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vitor Mateus do Amaral Rodrigues e Maria Luiza Sauthier Debenetti, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 134): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO CONJUNTO 003/2024-P E CGJ. CALAMIDADE PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO ADMITDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A situação emergencial em razão da catástrofe climática que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul, impediu a atuação de diversos órgãos públicos por toda a região. O Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos prazos processuais e estendeu o prazo para eventual manifestação/recurso, consoante Ato Conjunto 003/2024-P e CGJ. Prazo prescricional para interposição do Cumprimento de Sentença estendido. Prescrição afastada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 151/156). Nas razões do recurso especial (fls. 159/175), a parte recorrente alega violação dos arts. 189, 192 e 206 do Código Civil, sustentando que o prazo para a propositura do cumprimento de sentença é de natureza material, não podendo ser alterado ou suspenso por atos administrativos locais, e que as hipóteses de suspensão, interrupção ou impedimento da prescrição estão taxativamente previstas em lei federal. Afirma, ainda, que não houve comprovação idônea de indisponibilidade do sistema EPROC no último dia do prazo, que a certidão juntada refere-se ao "Portal do Processo Eletrônico" (PPE) e foi apresentada posteriormente ao protocolo. Aponta divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação de feriado/indisponibilidade no ato de interposição e à prorrogação de prazo apenas quando a indisponibilidade coincide com o primeiro ou último dia. Contrarrazões apresentadas às fls. 289/295. O recurso especial foi admitido (fls. 302/306). É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em ação monitória, cujo pedido principal consiste na cobrança de título executivo judicial transitado em julgado em 28/05/2019. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a prescrição da pretensão, julgando extinto o cumprimento apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 96/97). Interposta apelação pelo ente estadual, o Tribunal de origem aplicou os arts. 222 e 223 do Código de Processo Civil para afastar a prescrição, com fundamento expresso nos Atos Conjuntos 003/2024-P e CGJ e 004/2024-P e CGJ (fls. 131/134 e 151/156). Eis o pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fl. 132): Adianto que é caso de acolhimento do recurso do ente público. Isso porque, não se pode deixar de levar em consideração a situação emergencial em razão da catástrofe climática que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul, impedindo a atuação de diversos órgãos públicos por toda a região. Diante deste cenário, o Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos prazos processuais, consoante Ato Conjunto 003/2024-P e CGJ, de 11/05/2024 a 17/05/2024 e Ato Conjunto 004/2024-P e CGJ, de 18/05/2024 a 31/05/2024, estendendo o prazo para eventual manifestação/recurso para dia 13/06/2024. Em observância aos Atos Conjuntos 003 e 004-P e CGJ, denota-se que a instabilidade aventada pela apelante procede, e enquadra-se no referido ato, pois a situação reportada exorbitou o mínimo necessário para funcionamento do sistema, senão vejamos: .. Outrossim, o autor trouxe aos autos certidão comprovando a impossibilidade de interposição do incidente na data aprazada (evento 20, OUT2 Ademais, a lei processual põe a salvo a hipótese de justo impedimento, a teor dos artigos 222 e 223 do Código de Processo Civil que assim dispõe: .. In casu, além do Ato Conjunto expedido por este Tribunal, juntamente com o STF, a parte autora tem amparo na lei procesual civil que prevê a possibilidade de prorrogação de prazos, em caso de calamidade pública, situação dos autos. .. Considerando que o incidente foi proposto em 31/05/2024, é caso de modificação da decisão proferida pelo juízo a quo, para afastar a prescrição do direito da parte autora. Por fim, em relação, à prescrição intercorrente aventada, observe-se que o processo originário (5000659-25.2006.8.21.0010) transitou em julgado em 28/05/2019. Considerando o trânsito em julgado, os acontecimentos anteriores estão acobertados pela coisa julgada, não sendo passíveis de discussão no presente momento processual, por corolário é de ser rejeitado o pleito dos réus. In casu, além do Ato Conjunto expedido por este Tribunal, juntamente com o STF, a parte autora tem amparo na lei procesual civil que prevê a possibilidade de prorrogação de prazos, em caso de calamidade pública, situação dos autos. .. Considerando que o incidente foi proposto em 31/05/2024, é caso de modificação da decisão proferida pelo juízo a quo, para afastar a prescrição do direito da parte autora. Por fim, em relação, à prescrição intercorrente aventada, observe-se que o processo originário (5000659-25.2006.8.21.0010) transitou em julgado em 28/05/2019. Considerando o trânsito em julgado, os acontecimentos anteriores estão acobertados pela coisa julgada, não sendo passíveis de discussão no presente momento processual, por corolário é de ser rejeitado o pleito dos réus. Dessa forma, entendo que é caso de provimento do recurso da apelante para afastar a prescrição direta e intercorrente aventadas pelos réus, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A parte recorrente argumenta que os arts. 189, 192 e 206 do Código Civil foram violados pois os prazos de prescrição, de natureza material, não podem ser suspensos ou prorrogados por ato administrativo do Tribunal, defendendo o reconhecimento da prescrição quinquenal do cumprimento de sentença. Ocorre que esses dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, como visto, o Tribunal de origem reconheceu a indisponibilidade dos sistemas na data final do prazo (28/05/2024) e a justa causa decorrente da calamidade pública decorrente da catástrofe climática que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço d o recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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